Ajuda Compensatória Paga Durante a Redução da Jornada/Salário ou da Suspensão do Contrato não é Salário

Durante o estado de calamidade pública o empregador, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, poderá acordar:

  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo; ou

  • a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até 60 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

De acordo com o art. 9º da Lei 14.020/2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

De acordo com a referida lei, a verba paga pela empresa a título de ajuda compensatória mensal, cujo valor deverá ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória e, portanto:

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Veja como o Empregado com Redução de Jornada/Salário ou Suspensão do Contrato Pode Contribuir para o INSS

Lei 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estabeleceu o direito ao empregado de contribuir para a Previdência Social durante a redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

Esta condição está prevista no art. 7º, § 2º da citada lei ao dispor que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) poderá ser complementada pelo empregado, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.

Isto porque a Reforma da Previdência estabeleceu que o salário de contribuição abaixo de um salário mínimo não conta para tempo de contribuição e não serve para manutenção da qualidade de segurado.

Durante o estado de calamidade pública, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

O valor dessa ajuda compensatória, pago pela empresa, terá natureza indenizatória e, portanto, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

Lei 14.020/2020 estabeleceu que durante a redução ou da suspensão, a contribuição previdenciária por parte do empregado poderá ser feita da seguinte forma:

  • Redução da Jornada/Salário: neste caso, o empregado irá receber da empresa uma remuneração menor (de acordo com a jornada reduzida), sobre a qual irá incidir contribuição previdenciária e, portanto, haverá recolhimento de INSS para o empregado. Ainda assim, o empregado poderá (facultativamente) complementar sua contribuição para a Previdência Social;

  • Suspensão do Contrato: neste caso, o empregado só irá receber a ajuda compensatória (se for o caso), sobre a qual não há incidência de contribuição previdenciária e, portanto, não haverá recolhimento de INSS para o empregado. Assim, o empregado só poderá manter a contagem de contribuição junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo;

O empregado com contrato de trabalho intermitente, que faz jus ao benefício emergencial mensal limitado a R$ 600,00, também fica autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social.

Esta contribuição deverá ser feita pelo empregado através do DARF previdenciário (não pela GPS) utilizando o código 1872.

Assim como ocorre no caso da suspensão do contrato para o trabalhador comum, o empregado com contrato intermitente só poderá manter a contagem de contribuição mensal junto ao INSS, se fizer a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo, caso não seja remunerado em função da convocação para o trabalho.

Lei 14.020/2020 estabelece que para as situações acima, as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:

  • 7,5% – para valores de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);

  • 9% – para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;

  • 12% – para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e

  • 14% – para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Intervenção das Empresas Para Requerer Benefícios Previdenciários aos Empregados é Alterada

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) foi alterada pela Lei 14.020/2020, a qual estabeleceu que as empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo.

Poderão intervir em nome dos empregados (mediante acordo com o INSS):

  • As empresas;

  • As entidades fechadas de previdência complementar e respectivos beneficiários;

  • Os sindicatos.

Não poderão intervir em nome dos empregados:

  • As entidades dos aposentados;

  • Os dependentes dos empregados e dos associados.

Houve alteração também quanto à forma do requerimento do benefício, que agora pode ser feito por meio eletrônico.

A nova lei excluiu a previsão de:

  • submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade

  • pagar benefício;

  • que o convênio possa dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados, correspondentes aos serviços mencionados nos itens anterior, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

A Lei 14.020/2020 incluiu o art. 117-A na Lei 8.213/1991, estabelecendo que as empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

Tais contratos deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos benefícios pelo INSS, requisitos estes que serão definidos em ato próprio do INSS.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Empregador Doméstico – A Contribuição Previdenciária Patronal foi Prorrogada Mas a do Empregado Não

As Portarias nº 139 de 03 de abril de 2020, e nº 245 de 15 de junho de 2020, ambas do Ministério da Economia, prorrogaram o vencimento das contribuições previdenciárias patronais (INSS) devidas pelos empregadores domésticos, relativas aos meses de março, abril e maio.

Elas serão devidas juntamente com as contribuições referentes aos meses de julho, setembro e outubro, respectivamente. A medida se soma à prorrogação do vencimento do FGTS, de forma a facilitar a vida do empregador, neste período.

Mas, atenção, as contribuições descontadas dos empregados não foram prorrogadas e continuam a ser pagas nas datas atuais.

Veja a seguir como ficou:

prorrogacao-contribuicao-previdenciaria-domestico-marco-a-maio-2020

(*) Não foi alterado o vencimento.

Nota: Como publicamos aqui, o empregador doméstico foi prejudicado pela publicação tardia da Portaria ME 245/2020, tendo em vista que o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária da competência maio/2020, venceu em 07/06/2020.

O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador.

Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral, possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados. Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Edição da Guia DAE no eSocial

Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento dos tributos e/ou do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir as verbas do DAE padrão.

Passo a passo para excluir os tributos e/ou FGTS do DAE:

1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) para permitir a edição da guia;
4. As seguintes parcelas tiveram o seu vencimento prorrogado e poderão deixar de constar na guia. Se você não deseja utilizar o benefício da prorrogação, marque, dentre elas, as que você deseja pagar desde logo:

  • CP PATRONAL – EMPREGADO DOMÉSTICO;
  • CP PATRONAL – GILRAT – EMP DOMÉSTICO;
  • FGTS – DEP COMPENSATÓRIO MENSAL;
  • FGTS – DEPÓSITO MENSAL.

5. As seguintes verbas não tiveram o vencimento prorrogado e devem ser obrigatoriamente marcadas:

  • CP SEGURADOS – EMPREGADO DOMÉSTICO e
  • IRRF – EMPREGADO DOMÉSTICO.

6. Clicar no botão “Emitir DAE”;
7. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
8. Será gerado o DAE apenas com as verbas marcadas.

Veja outros detalhes na obra Manual do Empregador Doméstico.

O eSocial está trabalhando para ajustar a DCTFWeb para emitir DAE com os novos vencimentos. Em breve, os tributos prorrogados serão gerados já com as novas datas.

Fonte: eSocial – 17.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Contribuição Previdenciária de Maio/2020 tem Vencimento Prorrogado para Novembro/2020

Conforme divulgado aqui, o vencimento das contribuições previdenciárias da competência março e abril/2020, foram prorrogadas para agosto e outubro/2020, respectivamente.

Entretanto, diante da manutenção da quarentena decorrente da pandemia, afetando diretamente as atividades das empresas, foi publicada hoje a Portaria ME 245/2020, prorrogando também o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias da competência maio/2020, conforme abaixo:

prorrogação-prazo-recolhimento-contrib-previdenciaria-maio2020

IMPORTANTE: Vale lembrar que a contribuição previdenciária descontada do empregado em folha de pagamento DEVE SER RECOLHIDA NO PRAZO NORMAL, primeiro porque não configura um custo para empresa (que apenas repassa o valor à Previdência Social) e segundo, porque tais valores são inseridos no CNIS do empregado junto à Previdência Social e servem de base para o cálculo de benefícios previdenciários.

A Ajuda Quem vem com Atraso – Empregador Doméstico

O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária do empregador doméstico da competência maio/2020, venceu em 07.06.2020.

Portanto, considerando que a Portaria ME 245/2020 foi publicada somente hoje (17.06.2020), caso o empregador doméstico já tenha feito o recolhimento, este não poderá se beneficiar pela prorrogação do prazo desta competência, mantendo-se o benefício da prorrogação somente em relação às competências março e abril/2020.

Considerando a crise que afeta o faturamento das empresas em geral e consequentemente os empregadores domésticos, representados pelas pessoas que trabalham nas empresas, é preciso que as medidas do governo sejam tomadas de forma que os beneficiários possam se programar com antecedência, sob pena de se tornarem medidas inúteis, como foi o caso para o empregador doméstico.

Veja todos os detalhes das prorrogações dos meses de março, abril e maio/2020, na Agenda Mensal de obrigações trabalhistas e previdenciárias do Guia Trabalhista Online.

Fonte: Portaria ME 245/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!