Boletim Guia Trabalhista 21.07.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato – Atividade-Meio e Atividade-Fim
Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial
Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ARTIGOS E TEMAS
Tratativa dos 15 Primeiros Dias Pagos ao Trabalhador com Covid-19 é Igual ao do Salário-Família Junto ao INSS
Durante a Pandemia a Demissão Seguida de Recontratação não se Considera Fraudulenta
Banco de Horas – Requisitos Necessários e Validade do Acordo Firmado com Base na MP 927/2020
PARCELAMENTO FGTS
Esclarecimentos Sobre o Parcelamento do FGTS com Base na MP 927/2020
ESOCIAL
Decreto Altera Tabela de CNAEs Preponderantes
ENFOQUES
MP 927/2020 Perde a Validade e Medidas Trabalhistas Voltam a ser Como Antes
Lei da Conversão da MP 932/2020 não Mantém a Redução das Alíquotas do Sistema S
INSS Alerta Sobre Golpes Contra Segurados – Não Passe Informações Pessoais Pelo Telefone
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14.07.2020
PREVIDENCIÁRIO
INSS Começa a Notificar Segurados com Pendências nos Requerimentos via Smartphone
INSS Recomenda Limite a ser Concedido nas Operações com Cartão de Crédito dos Segurados
JULGADOS TRABALHISTAS
Empregada Afastada por Auxílio-Doença não Receberá Cesta Básica
Cláusula de Seguro que Exclui Doenças Profissionais Afasta indenização a Metalúrgico
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Desoneração da Folha de Pagamento
Departamento Pessoal
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

INSS Recomenda Limite a ser Concedido nas Operações com Cartão de Crédito dos Segurados

O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS recomendou, através da Resolução CNPS 1.339/2020, que o INSS fixe o limite máximo a ser concedido para operações com cartão de crédito em 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário.

A referida resolução recomenda ainda que, durante o estado de calamidade pública, o INSS autorize:

  • a fixação de um prazo de carência de até 90 dias para o desconto da primeira parcela nas operações de empréstimo consignado na modalidade consignação e retenção, não sendo considerado tal prazo de carência no cômputo dos 84 meses previstos para a liquidação do contrato;

  • que o beneficiário ou seu representante legal possam autorizar o desbloqueio dos benefícios após 30 dias contados da data de despacho do benefício para a realização de operações de crédito consignado.

Fonte: Resolução CNPS 1.339/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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INSS Alerta Sobre Golpes Contra Segurados – Não Passe Informações Pessoais Pelo Telefone

Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) têm recebido ligações de pessoas que se passam por atendentes da Central 135 – canal oficial de contato com o órgão – nas quais os golpistas solicitam dados pessoais ou número do benefício.

Caso isso aconteça, não confirme. O INSS, quando entra em contato com o cidadão, não pede este tipo de informação.

É importante ficar atento pois o INSS começou, conforme publicado aqui, a entrar em contato com os segurados que precisam cumprir exigências, por meio de ligações da Central 135 ou SMS, com as orientações sobre como proceder para o envio de documentação.

O segurado será informado da pendência no requerimento para poder fazer o envio da documentação pelo Meu INSS (site ou aplicativo).

Então, é preciso ficar atento para não cair em golpes que usam o nome do INSS. Caso receba uma ligação solicitando dados pessoais e informação do benefício, o segurado deve encerrar imediatamente a ligação e entrar em contato com a Central do INSS pelo telefone 135.

Fonte: INSS – 17.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Reabertura Gradual das Agências do INSS é Adiada Para o dia 3 de Agosto

A Portaria Conjunta n° 27/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), adia para 3 de agosto o retorno do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

O atendimento exclusivo por meio de canais remotos fica prorrogado até o dia 31 de julho e continuará sendo realizado mesmo após a reabertura das agências.

Em um primeiro momento, o tempo de funcionamento das agências será parcial, com seis horas contínuas, e o atendimento será exclusivo aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos (Meu INSS e Central 135).

Também serão retomados os serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos como, por exemplo, realização de perícias médicas, avaliação social e reabilitação profissional.

A reabertura gradual e segura irá considerar as especificidades de cada uma das 1.525 Agências da Previdência Social no país. Cada unidade deverá avaliar o perfil do quadro de servidores e contratados, o volume de atendimentos realizados, a organização do espaço físico, as medidas de limpeza e os equipamentos de proteção individual e coletiva.

As unidades que não reunirem as condições necessárias para atender o cidadão de forma segura, continuarão em regime de plantão reduzido. O INSS irá disponibilizar um painel eletrônico contendo informações sobre o funcionamento das Agências da Previdência Social, os serviços oferecidos e o horário de funcionamento.

Todas as medidas tomadas para garantir o direito dos cidadãos durante a pandemia da covid-19, incluindo a simplificação dos procedimentos, a dispensa de exigências e a oferta de serviços por meio de canais remotos, continuarão valendo mesmo após a retomada do atendimento presencial.

O adiamento do retorno gradual e seguro do atendimento presencial para o dia 3 de agosto foi definido pelos dirigentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS após nova avaliação das informações apresentadas pelo grupo de trabalho responsável pelo plano de ação de reabertura indicar que um número reduzido de Agências cumpriria todos os requisitos estabelecidos até a data anteriormente prevista (13 de julho).

Essa decisão mostra que os gestores da Previdência Social estão comprometidos com o objetivo de conciliar a segurança sanitária da população e dos servidores com a garantia da proteção social dos segurados e beneficiários.

Fonte: INSS – 08.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Ajuda Compensatória Paga Durante a Redução da Jornada/Salário ou da Suspensão do Contrato não é Salário

Durante o estado de calamidade pública o empregador, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, poderá acordar:

  • a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo; ou

  • a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até 60 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

De acordo com o art. 9º da Lei 14.020/2020, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

De acordo com a referida lei, a verba paga pela empresa a título de ajuda compensatória mensal, cujo valor deverá ser definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado, terá natureza indenizatória e, portanto:

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: