IRF e Desconto INSS: Plano de Saúde de Empregados

O reembolso de despesas com planos de saúde não integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Também não integra o salário-de-contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária (INSS), desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Em relação ao plano de saúde, o que se tributa não são os valores de tais benefícios, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios.

Os valores descontados do empregado referentes ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, do segurado e patronal, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.

Base: Solução de Consulta Cosit 66/2024.

Atestmed: Auxílio-Doença Pode Ser Concedido Sem a Necessidade de Perícia Médica

Segurados do INSS que precisam solicitar o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) podem fazer o requerimento por meio de análise documental (Atestmed) e ter o benefício concedido mais rápido, sem passar pela perícia médica.

Não há limitação territorial ou prazo mínimo de espera por agendamento de perícia. Qualquer segurado pode pedir, inclusive aqueles que já têm uma perícia presencial marcada.

Caso não seja possível conceder o benefício pela conformação dos documentos médicos ou odontológicos, será indicado ao cidadão que agende uma perícia presencial. O benefício não será indeferido com base exclusivamente na análise documental.

A solicitação deve ser feita pelo site meu.inss.gov.br ou pelo aplicativo “Meu INSS”. O segurado deverá escolher a opção “Pedir Benefício por Incapacidade” >> Novo Requerimento >> “Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença)” e seguir o passo a passo apresentado na tela do APP.

Fonte: gov.br

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O Que é CAT?

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é um documento que deve ser emitido pela empresa e informado obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando um dos seus trabalhadores se acidentar no trabalho ou quando estiver sofrendo de alguma doença ocupacional.

Segundo a Lei 8.213/1991, art. 19, para que seja caracterizado acidente do trabalho deve ocorrer lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Sendo assim, a abertura da CAT não está condicionada ao afastamento do trabalhador e sim às lesões sofridas por ele.

A CAT deverá ser comunicada ao órgão responsável (Previdência Social) quando o trabalhador sofrer um acidente durante o expediente ou no deslocamento residência/trabalho/residência, que cause lesão, perda ou redução da capacidade para o desempenho de seu trabalho, ou morte. Ou ainda se o funcionário desenvolver alguma patologia que tenha como causa o trabalho.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Lista de Rotinas Trabalhistas

FAP – Fator Acidentário Previdenciário

Auxílio Acidente

Estabilidade Provisória

Nova Tabela para Desconto de INSS em Folha de Pagamento a Partir de 01.01.2024

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PROGRESSIVA – DESCONTO INSS
até 1.412,007,5%
de 1.412,01 até 2.666,689%
de 2.666,69 até 4.000,0312 %
de 4.000,04 até 7.786,0214%

O valor da cota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de R$ 62,04.

Base: Portaria Interministerial MPS/MF 2/2024

Negligência com Normas de Segurança Gera Ressarcimento ao INSS

Empresa de bioenergia deve ressarcir ao INSS benefício pago por morte de funcionário – para magistrados, ficou caracterizada negligência com normas de segurança.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou a uma empresa de bioenergia ressarcir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valores de pensão por morte decorrentes de acidente de trabalho ocorrido com um funcionário. 

Para os magistrados, ficou comprovada a culpa da empresa por negligência com manutenção e normas de segurança

“Cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador, quando agir dolosa ou culposamente”, fundamentou o relator da ação, desembargador federal Cotrim Guimarães. 

De acordo com o processo, em outubro de 2011, o funcionário sofreu queimadura corporal ao acionar uma válvula quando trabalhava na fabricação de açúcar.  

O acidente ocorreu na manutenção de um pré-evaporador, vaso com espaço confinado que utiliza alta pressão e temperaturas elevadas. A água deveria percorrer tubulações interligadas, mas entrou no equipamento e atingiu o empregado. 

O magistrado pontuou que ficou demonstrado desgaste da válvula por falta de manutenção, que associada à pressão do líquido causou o acidente. 

Segundo relatório de auditoria fiscal trabalhista, os funcionários que atuavam na manutenção do equipamento não possuíam capacitação para atuar em espaço confinado, conforme norma regulamentadora. 

A empresa afirmou ter prestado treinamento adequado ao trabalhador falecido. “Contudo, os documentos apresentados fazem referência a curso de integração, com orientações gerais de segurança e manual genérico sobre o funcionamento da empresa”, observou o relator. 

Recurso 

Após a 2ª Vara Federal de Dourados/MS ter determinado à empresa o ressarcimento dos gastos do INSS com a concessão do benefício de pensão por morte, ela recorreu ao TRF3.  

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou em 1% os honorários advocatícios. 

Fonte: TRF 1ª Região – 23.10.2023

Apelação Cível 0001413-11.2013.4.03.6002 

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