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Exposição a Calor Acima dos Limites Gera Adicional de Insalubridade

Uma empresa de Minas Gerais foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira exposta, de forma intermitente, ao calor no trabalho, com forno e fogão, acima dos limites de tolerância previstos legalmente. Conforme jurisprudência do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser intermitente não impede o direito a receber o respectivo adicional.

A trabalhadora, alegou na ação que,  devido  às  condições  de  trabalho, exposição  ao  calor excessivo, choque  térmico,  contato  com  produtos  químicos  e agentes biológicos, fazia jus ao adicional de insalubridade, que não foi pago durante o contrato de trabalho. 

A empresa, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que as atividades da empregada não se enquadram como insalubres segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que os valores de exposição ao calor medidos na localidade estavam abaixo dos limites de tolerância e que a cantineira utilizava EPIs que neutralizavam a insalubridade. 

Laudo pericial

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando principalmente o laudo pericial, concluiu estar comprovada a exposição à insalubridade e deferiu o adicional à trabalhadora. Conforme o laudo, a cantineira ficou exposta, durante todo o seu tempo de trabalho na empresa, a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, por isso teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio, 20% da remuneração.

Jurisprudência do TST

A relatora do recurso de revista, ministra Morgana Richa, destacou que os fatos descritos pelo Tribunal Regional deixam evidente que “a trabalhadora foi exposta, de forma intermitente, ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 47 do TST”. Segundo essa súmula, o trabalho em condições insalubres, “em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Portanto, a relatora votou no sentido de acolher o recurso de revista da cantineira para condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo nesse ponto a sentença. Morgana Richa ressaltou, em seu voto, que o fato constitutivo do direito ao adicional, no caso, não é a atividade desenvolvida pela cantineira, “mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância”. 

A decisão foi por maioria. Vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023

Fonte: Notícias TST

Mantida Justa Causa de Frentista que Bebeu Durante Expediente

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a frentista que consumiu bebida alcoólica no local de trabalho durante o expediente. Por unanimidade de votos, os magistrados entenderam que o reclamante incorreu em mau procedimento, o que configura falta grave e justifica o rompimento motivado do contrato.

Em recurso, o trabalhador pediu conversão da dispensa para a modalidade imotivada, alegando não haver prova dos fatos apresentados pelo posto de combustíveis. A testemunha da empresa, entretanto, confirmou a tese defensiva, informando que o empregado consumiu cerveja no trabalho. Como prova, incluiu fotos e vídeos feitos para documentar a situação. Declarou, ainda, que vários profissionais e também clientes presenciaram a cena do homem embriagado em serviço.

A juíza-relatora Cynthia Gomes Rosa destacou a gravidade da ingestão de bebida alcoólica no desempenho de atividades laborais, especialmente no caso do frentista, “em razão do óbvio risco que essa conduta oferece a terceiros (clientes e colegas de trabalho), ao empregador e ao próprio empregado”. Citou o artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que autoriza o desligamento por justa causa nesses casos, além de jurisprudência dos regionais.

Por fim, julgou desnecessária comprovação da gradação punitiva pelo empregador, “uma vez que houve quebra absoluta da fidúcia inerente à manutenção do contrato de trabalho, ensejando a ruptura do pacto laboral por justa causa”.

Fonte: TRT da 2º Região (SP), adaptado.

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