Notícias Trabalhistas 24.05.2017

NOVIDADES
Medida Provisória 778/2017 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ATO CN 28/2017 – Prorroga a Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, que “Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, pelo período de sessenta dias.
AGENDA
25/05 – Recolhimento do PIS/PASEP sobre a Folha das Entidades sem Fins Lucrativos
31/05 – Contribuição Sindical dos Empregados admitidos no mês anterior
Para mais Detalhes Acesse a Agenda Trabalhista – Maio/2017
GUIA TRABALHISTA
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado
Despedida Indireta – Reclamatória Trabalhista e Permanência no Emprego
Vigias ou Vigilantes – Antecedentes Criminais e Requisitos da Profissão
ARTIGOS E TEMAS
Empresas Podem Usar as Redes Sociais para Impedir Favorecimentos em Depoimentos
Situação do Empregado Doméstico Diante do Falecimento do Empregador
Principais Impedimentos à Certificação de Regularidade Para o FGTS
DESTAQUES
Universidade terá que Pagar Obrigações Trabalhistas de Terceirizado
Empresa é Condenada por Obrigar Empregado a Vender Férias
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
Direito Previdenciário
Manual do PPP

Declaração Falsa para Benefício do Vale-Transporte é Motivo de Justa Causa

Dispensado após processo administrativo que investigou fraude no seu pedido de vale-transporte por três anos, um agente de apoio técnico de uma Fundação Pública de São Paulo não obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, a reforma da decisão que reconheceu a justa causa alegada para a demissão. De acordo com a Sexta Turma do TST, que rejeitou recurso do agente, cabia ao ele demonstrar o seu direito, o que não fez.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o processo administrativo concluiu que o trabalhador teria apresentado declaração falsa de residência para obtenção indevida de vale-transporte, e que o benefício foi pago de uma só vez, no valor de R$ 13,6 mil, relativo ao período de 2008 a 2011. Destacou que o endereço verdadeiro do trabalhador era Campinas, mas ele, para receber o vale-transporte, declarou falsamente que morava em Ibitinga e Sumaré.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do agente. Com base no seu depoimento e nos documentos existentes nos autos, a sentença entendeu que ele não incorreu no uso indevido de recursos públicos referentes ao vale-transporte. O juiz ressaltou que não havia provas suficientes para demonstrar que ele tivesse prestado declaração falsa de endereço, e que competia à fundação apresentar prova testemunhal.

Mas, ao reformar a sentença, o TRT destacou que não competia à empregadora reapresentar provas que já haviam sido regularmente expostas no processo administrativo, e que havia prova robusta, convincente e inegável da conduta irregular do empregado. Caberia a ele apresentar provas documentais ou testemunhais de que o processo administrativo não observou o devido processo legal, ou que os fatos a ele imputados eram inverídicos, o que não ocorreu.

No recurso ao TST, o agente sustentou que, por se tratar de reversão de justa causa, o ônus da prova é do empregador. Segundo ele, o processo administrativo não prova a validade da justa causa e nem tem o poder de inverter o ônus da prova.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afastou a violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, conforme indicado pelo trabalhador, porque houve correta distribuição do ônus da prova. Segundo o relator, incumbia ao agente a demonstração de fato constitutivo de seu direito, visto que a empregadora comprovou, com base na prova constante nos autos, a sua conduta irregular.

Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o que, na prática, mantém a decisão do Tribunal Regional.

Processo: RR-10003-19.2014.5.15.0151

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Empregada que Sofreu Acidente em Viagem-Prêmio não Tem Direito à Indenização

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) absolveu uma produtora agrícola de Campos Novos (SC) de indenizar uma funcionária que sofreu um grave acidente numa van contratada pela companhia e ficou incapacitada para o trabalho. Como a empregada estava a caminho de uma viagem internacional concedida como prêmio pela empresa, sem caráter obrigatório, o colegiado refutou, por maioria, o pedido de reparação por acidente de trabalho.

O problema aconteceu em 2011, no trajeto entre Campos Novos (SC) e Curitiba (PR), onde a funcionária embarcaria para Brasília (DF) a fim de tirar o visto para os Estados Unidos, destino final da viagem custeada pela empresa. O roteiro incluía passeios, palestras e visitas a empresas, mas foi interrompido ainda em território nacional: segundo apuração da Polícia Rodoviária, o motorista da van foi imprudente ao cruzar uma rodovia e colidiu com um caminhão.

A defesa da empregada pleiteou indenização de R$ 350 mil, ressaltando que a trabalhadora não tinha intenção de viajar aos Estados Unidos e não poderia recusar a proposta, pois o ato seria malvisto pelos superiores. Já a empresa contra-argumentou que não poderia ser responsabilizada por acidente provocado exclusivamente por um terceiro, numa viagem a lazer concedida como bônus.

Divergência 
O caso foi inicialmente julgado pela Vara do Trabalho de Joaçaba, que indeferiu o pedido da trabalhadora. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Gustavo Menegazzi ressaltou que o deslocamento feito por van até Curitiba não poderia ser considerado uma exigência do empregador, já que ficava a critério de cada empregado a melhor forma de tirar o visto. Inconformada, a trabalhadora recorreu.

No Tribunal, não houve consenso entre os três magistrados da 3ª Câmara, órgão responsável por julgar o recurso: para o desembargador Amarildo Carlos de Lima, a comprovação de que o transporte foi integralmente patrocinado pela empresa é suficiente para atrair a chamada “responsabilidade objetiva” da empresa — trazendo o dever de reparação independentemente da constatação de dolo ou culpa do patrão, atraindo a incidência dos artigos 734 e 735 do Código Civil.

“No caso, tenho por irrelevante as razões para a viagem integralmente patrocinada pelo empregador, se exclusivamente a título de lazer, por premiação, ou também de conteúdo laboral, ou mesmo se na condução havia pessoas estranhas à relação de emprego”, analisou Lima.

“Situação fortuita”

A decisão do colegiado, porém, foi no sentido de manter a decisão de primeiro grau, não reconhecendo o direito à indenização. Em seu voto, o desembargador-relator Gilmar Cavalieri ponderou pela impossibilidade de aplicar ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, mais favorável ao empregado, já que o acidente não estaria relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos do negócio.

“Somente pode ser considerada atividade de risco aquela diretamente relacionada à ação empresarial, o que não é o caso”, destacou Cavalieri, acrescentando que também não é possível apontar má-fé ou culpa do empregador no episódio. “O acidente decorreu de situação fortuita, o que equivale dizer que, embora seja considerado acidente de trabalho, não implica no recebimento de indenização”, concluiu, em voto seguido pelo juiz convocado Ubiratan Alberto Pereira.

A defesa da empregada apresentou embargos de declaração ao TRT-SC.

Fonte: TRT/SC – 31/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Litigância de Má-Fé é Repudiada Pelo TST

De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte:

  • Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  • Alterar a verdade dos fatos;
  • Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  • Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  • Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  • Provocar incidentes manifestamente infundados; ou
  • Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC).

Clique aqui e saiba como não violar um dos princípios constitucionais que todo operador do direito busca, o qual está esculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.

Fonte: TST – 21/01/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

TST Publica Diversas Alterações Jurisprudenciais – Empresas Precisam Estar Atentas às Mudanças

As súmulas são aprovadas pelo Tribunal Pleno a partir de decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema, refletindo assim o entendimento pacificado na Corte sobre a matéria.

As Orientações Jurisprudenciais são oriundas da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, composta de três ministros e um suplente, designados pelo Órgão Especial.

A Comissão tem como uma de suas atribuições propor edição, revisão ou cancelamento de Súmulas, de Precedentes Normativos e de Orientações Jurisprudenciais nos termos do artigo 54, inciso III, do Regimento Interno do TST.

As súmulas e orientações jurisprudenciais não têm caráter vinculante, isto é, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o posicionamento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como função principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao TST.

As empresas precisam se atentar para estas mudanças, pois ainda que não tenham o efeito vinculante (definitivo), os julgamentos da Justiça do Trabalho sobre as respectivas matérias tendem a ser de acordo com o que as súmulas e OJs dispõem.

Assim, de acordo com a nova redação do inciso III da Súmula 244 do TST, o TST entende que a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II do ADCT deve ser garantida à empregada admitida mediante contrato por tempo determinado.

Se a empresa a demite sem justa causa, ainda que tenha decisão favorável na primeira e segunda instância da Justiça do Trabalho, possivelmente terá a decisão reformada quando do julgamento do TST (instância superior), já que o entendimento já está pacificado pela nova redação da respectiva súmula citada.

Clique aqui e saiba das mudanças na jurisprudência trabalhista.