Novos Valores de Multa por Infração à Legislação Trabalhista a Partir de 2020

A Medida Provisória 905/2019 (publicada em 12/11/2019) incluiu o art. 634-A na CLT, alterando os valores das multas por infrações à legislação trabalhista.

As infrações foram divididas de acordo com a classificação (variável ou per capita), o porte econômico do infrator e natureza da infração (leve, média, grave ou gravíssima).

De acordo com o art. 53, I da MP 905/2019, os novos valores de multa serão aplicados a partir de 10/02/2020, ou seja, a partir de 90 dias a contar da publicação da referida MP.

O descumprimento das normas trabalhistas será punido com a multa estabelecida no art. 634-A da CLT, conforme tabela abaixo:

multas-trabalhistas-novos-valores-2020

Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE.

Fonte: Reforma Trabalhista na Prática – Trecho extraído da obra com autorização do Autor.

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ESocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade

Em que pese todas as “amarras” que a norma trabalhista e o eSocial estabelecem a fim de que a legislação seja cumprida, há situações, como a do caso em apreço, que a vinculação do gozo das férias à licença maternidade tem um valor maior que o mero cumprimento rigoroso da legislação.

Prestigiando a necessidade da criança em ter a mãe por perto, principalmente nos primeiros meses de vida, é comum as empresas concederem, logo depois do término da licença maternidade, o gozo das férias para a empregada que já conta com um período aquisitivo de férias vencido.

Embora esta tenha sido uma prática comum para a grande maioria das empresas, com a entrada do eSocial, há quem possa apontar 3 pontos principais que impediria a empresa em conceder as férias de imediato ao término da licença maternidade, a saber:

a) Impossibilidade em avisar a empregada com antecedência mínima de 30 dias, nos termos do art. 135 da CLT, durante a licença maternidade, uma vez que não é permitida a concessão do aviso de férias para o empregado afastado;

b) Impossibilidade em conceder as férias se o término da licença maternidade ocorrer 2 dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado, tendo em vista o disposto no o art.  § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista); e

c) Impossibilidade em conceder as férias diante da obrigatoriedade em realizar exame médico no primeiro dia de retorno da empregada ausente por período superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, nos termos do que dispõe o item 7.4.3.3 da NR-7.

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Normas Técnicas Relativas aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) Sofrem Alterações

Foram publicados no diário oficial de ontem, 10 de Setembro de 2018, três novas Portarias do Secretário de Inspeção do Trabalho que tratam sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

As alterações trazidas pelas normas já entraram em vigor, conforme destacamos:

Portaria SIT 758/2018 – Alterou alguns dos procedimentos necessários para o acesso ao sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção
Individual – CAEPI pelas empresas fabricantes ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação –
CA de Equipamentos de Proteção Individual – EPI. A norma desobrigou a autenticação de firma da documentação a ser entregue aos órgãos responsáveis.

Portaria SIT 759/2018 – Estabeleceu novas normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo I da NR 06, principalmente aos itens relativos a proteção auditiva, proteção respiratória e luvas.

Portaria SIT 760/2018 – Alterou procedimentos relativos ao credenciamento de laboratórios pelo Ministério do Trabalho – MTB e requisitos obrigatórios a serem observados na realização de ensaios laboratoriais para fins de obtenção de Certificado de Aprovação – CA. A norma desobrigou a autenticação de firma da documentação a ser entregue aos órgãos responsáveis pelos laboratórios.

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Reforma Trabalhista na Prática

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Apuração dos Encargos Mensais Sobre a Folha de Pagamento

Para a apuração dos encargos sobre a folha de pagamento, basicamente seguimos o mesmo processo para a maioria das empresas, nos atentando principalmente para as variações de percentuais dependendo da atividade e do grau de risco de cada empresa.

Embora o processamento seja informatizado na grande maioria das empresas, a operação do sistema depende de pessoas e estas devem estar aptas para esta operação, acompanhando as mudanças da legislação trabalhista e atualizando estas mudanças em seus sistemas de folha de pagamento por meio das parametrizações.

As parametrizações do sistema, os resultados dos cálculos, as mudanças de procedimentos internos entre outros, são fatores que afetam diretamente o resultado final e consequentemente os valores a serem recolhidos.

Por isso, não basta entender de informática ou de agilidade na operação, é preciso interpretar os resultados extraídos do sistema, compará-los com os meses anteriores e entender efetivamente se estão corretos, para só então processar os pagamentos de encargos evitando recolhimentos indevidos, multas, atrasos ou retrabalhos.

Em um resumo de folha de pagamento normalmente iremos encontrar verbas que fazem parte do cálculo em si da folha e verbas que servem como orientação para a conferência de valores a serem recolhidos ou de bases de cálculos utilizados para a apuração destes valores.

O somatório de determinadas verbas que fazem parte do cálculo em si irão formar o total (verbas de base de cálculo) que será considerado para calcular os encargos a serem recolhidos.

Bases de Cálculos

Para se encontrar a base de cálculo de INSS, Imposto de renda e de FGTS, é preciso somar todos os valores dos eventos ou ocorrências do resumo que sofrem as respectivas incidências (de acordo com o Quadro de Incidências Tributárias), deduzindo-se os descontos que são abatidos para a composição da base de cálculo (faltas, atrasos).

FGTS a Recolher

É o cálculo direto de 8% sobre a base de cálculo de FGTS encontrada. Há algumas variáveis que precisamos ficar atentos como:

  • Serviço militar: deve ser recolhido o FGTS dos empregados afastados por Serviço Militar, com base no salário nominal ou média de variáveis (se receber comissão, por exemplo) ou observar norma mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva;
  • Acidente de trabalho: deve ser recolhido o FGTS dos empregados afastados por motivo de Acidente de Trabalho com base no salário nominal ou média salarial (se receber remuneração variável);
  • Adiantamento 13º salário (novembro): o recolhimento do FGTS sobre o adiantamento de 13º salário deve ser recolhido por ocasião do pagamento da 1ª parcela em novembro ou das férias;
  • Pagamento 13º salário (dezembro): o recolhimento do FGTS do 13º salário (2ª parcela) no mês de dezembro é feito juntamente com o FGTS da folha de dezembro (recolhimento em janeiro). Ao realizar o recolhimento da competência dezembro (folha + 13º salário) é necessário conferir se o sistema está abatendo o valor do FGTS já recolhido por ocasião da 1ª parcela.

GPS a Recolher

É o cálculo da contribuição do INSS por parte da empresa sobre a base de cálculo encontrada:

  • INSS empresa: para encontrar os valores de INSS empresa, terceiros, o RAT e Convênios (salário-educação), basta aplicar os respectivos percentuais sobre a base de cálculo;
  • INSS empregado: para encontrar os valores de INSS empregado a ser recolhido, soma-se os valores de INSS descontado dos empregados, o INSS sobre férias e INSS 13º salário, deduzindo-se deste total o valor pago a título de salário família e licença-maternidade.

Imposto de Renda a Recolher

É o recolhimento do imposto de renda descontado de todos os empregados, de acordo com a tabela de imposto de renda vigente.

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Boletim de Informações Trabalhistas 09.05.2018

GUIA TRABALHISTA
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Desnecessidade com a Reforma Trabalhista
Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/2018
REFORMA TRABALHISTA
O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Polêmico Desconto da Contribuição Sindical?
Trabalho Intermitente Depois do Fim da Vigência da Medida Provisória 808/2017
Gorjeta – Critérios de Custeio e Rateio Continuam Definidos Mesmo Sem a MP 808/2017 da Reforma Trabalhista
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Tem Início Nova Fase do eSocial Para Grandes Empresas
Empresa que Adianta Parcela Salarial a Título de Doação
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TST Retira Penhora de Salário de Sócio de Construtora Para Quitar Dívida Trabalhista
Empresa Consegue Retirar 13º Proporcional a Despedido por Justa Causa
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Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
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