Entenda o Cálculo dos Avos Para Pagamento da Primeira Parcela do 13º Salário em 30/11/2018

A Lei 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de Novembro, ou seja, até a próxima sexta-feira 30/11/2018.

A apuração do valor do adiantamento do 13º salário é feita em avos (meses), considerando sempre o período de Janeiro a Novembro do respectivo ano, ou seja, a cada mês trabalhado durante este período, conta-se 1 avo.

Assim, se o empregado está trabalhando desde Janeiro de 2018 (sem afastamentos), terá direito a receber 50% do salário vigente na data do pagamento (Novembro), muito embora o Decreto 57.155/65, dispõe que o adiantamento pode ser sobre o salário vigente no mês anterior (Outubro).

Se o empregado foi admitido no decorrer do ano de 2018 ou esteve afastado por doença, o pagamento deverá ser feito com base no número dos avos (meses) trabalhados até Novembro, sendo considerado como mês integral trabalhado, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados durante determinado mês.

Assim, se o empregado foi admitido em 12 de Julho, terá direito a receber como adiantamento, metade (50%) do salário proporcional a 5/12 avos trabalhados (Julho a Novembro).

Da mesma forma é a contagem para o empregado que se afastou por doença entre Abril e Julho, condição que lhe dará direito a receber 50% como adiantamento de 13º salário, proporcional a 7/12 avos trabalhados, já que de Janeiro a Novembro trabalhou 7 meses e ficou 4 meses afastado.

Nota: Embora nos casos proporcionais a contagem seja até Novembro, nada impede, tanto no caso de admissão quanto no caso de afastamento acima mencionados, que a empresa pague o adiantamento de 13º salário considerando os avos sempre de Janeiro a Dezembro, o que irá beneficiar o empregado.

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Aspectos Específicos que Afetam o Cálculo do 13º Salário – Fique Atento!

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário (em novembro), o empregador deverá considerar alguns aspectos específicos que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

Empregados afastados durante o ano: neste caso o empregador deverá verificar o período e o motivo do afastamento, tendo em vista que tais condições podem afetar diretamente o número de avos que o empregado terá direito a receber.

Veja abaixo os principais motivos de afastamento que podem ocorrer:

Empregados admitidos, demitidos e em férias no decorrer do ano:

  • Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
  • Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
  • Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

Admitidos, demitidos e em férias durante o mês de novembro:

  • Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
  • Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
  • Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

Remuneração Variável:

  • Apurar as médias para o cálculo do adiantamento (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, entre outras).
  • Verificar os acordos e convenções coletivas de trabalho, pois estas normas podem estabelecer cálculos diferentes destas médias (anuais, semestrais, trimestrais).

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Empregados e Trabalhadores a Serem Informados na Fase 2 do eSocial

A implementação do eSocial foi dividida em fases (conforme cronograma) e cada uma delas é composta por um conjunto de eventos que deverão ser informados de acordo com os prazos estabelecidos para cada grupo de empresas.

Na fase 2 do eSocial, há a obrigatoriedade de envio do evento S-2200 – Cadastramento Inicial / admissão / Ingresso de Trabalhador. Este evento registra a admissão de empregado ou o ingresso de servidores estatutários, a partir da implantação do eSocial.

Ele serve também para o cadastramento inicial de todos os vínculos ativos pela empresa/órgão público, no início da implantação, com seus dados cadastrais e contratuais atualizados.

Assim, deverão ser informados nesta fase os seguintes empregados:

– Empregados ativos com contratos em andamento;

– Empregados ativos com contratos interrompidos: aqueles em licença maternidade, gozo de férias, licença paternidade, em afastamento nos 15 primeiros dias por motivo de doença, dentre outros;

– Empregados afastados com contratos interrompidos: aqueles afastados por serviço militar e acidente de trabalho;

– Empregados afastados com contratos suspensos: aqueles em suspensão disciplinar, em gozo de benefício previdenciário recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Nota: Para os afastados, é necessário o envio deste evento com a data e motivo do respectivo afastamento, não sendo necessário o envio do evento “S-2230 – Afastamento Temporário”.

Os trabalhadores sem vínculo de emprego contratados com natureza permanente (avulsos, diretores não empregados, cooperados, estagiários, etc.), deverão ser informados por meio do evento específico “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início”, que também faz parte da fase 2 de implementação.

As informações prestadas nestes eventos servem de base para construção do “Registro de Eventos Trabalhistas” – RET, que será utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.

 

STF Confirma Jurisprudência do TST Sobre Estabilidade da Gestante

Na sessão plenária desta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio (relator), a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança.

“O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.

Segundo ele, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade.

O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação, destacou o ministro, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.

Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao empregador após a dispensa.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa imotivada.

A tese de repercussão geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Processos relacionados RE 629053.

Fonte: STF – 10.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Esocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade

Em que pese todas as “amarras” que o eSocial estabelece a fim de que a legislação seja cumprida, há situações, como a do caso em apreço, que a vinculação do gozo das férias à licença maternidade tem um valor maior que o mero cumprimento rigoroso da legislação.

Na prática, a concessão das férias em seguida à licença maternidade é mais que um direito, é uma necessidade fisiológica e humanitária pleiteada pela criança e pela mãe.

Esta concessão não viola qualquer norma legal, porquanto os procedimentos do eSocial não podem restringir esta garantia.

Prestigiando a necessidade da criança em ter a mãe por perto, principalmente nos primeiros meses de vida, é comum as empresas concederem, logo depois do término da licença maternidade, o gozo das férias para a empregada que já conta com um período aquisitivo de férias vencido.

Clique aqui e sabia porque este direito não pode ser restringido pelo eSocial.

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