Solicitação do Salário-Maternidade ao INSS Deve Ser Feito Pelo Empregador

O Instituto Nacional do Seguro Social publicou ontem (24/07) um esclarecimento através de seu site oficial esclarecendo que o benefício do Salário-Maternidade, no caso de seguradas empregadas, ou seja, que trabalham em empresas, deve ser pedido diretamente pelo empregador.

Isto significa que essas seguradas não precisam pedir o benefício ao INSS. O pagamento do Salário-Maternidade das gestantes empregadas é realizado diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS posteriormente.

Exceções

A exceção, isto é, as seguradas que precisam pedir o benefício diretamente ao INSS, aplica-se aos seguintes casos:

– Empregada MEI (Microempreendedor Individual)

– Empregada Doméstica

– Empregada que adota criança

– Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Para pedir o benefício, basta acessar o Portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/) ou ligar para o 135.

Importante mencionar que, desde maio, não é mais preciso agendamento para solicitar o Salário-Maternidade das seguradas urbanas. Ao solicitar o benefício, a segurada já tem o protocolo de requerimento garantido e só vai a agência se for chamada.

Fonte: Portal do INSS, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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ESocial – Nota Técnica Faz Ajustes no Leiaute Versão 2.4.02

Foi publicada a Nota Técnica 07/2018, a qual traz ajustes na tabela de leiaute versão 2.4.02,  conforme faseamento previsto na Resolução CDES 03/2017 do Comitê Diretivo do eSocial.

Dentre as alterações da referida nota técnica ressaltamos:

Alterações nos seguintes eventos:

  • S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho;
  • S-5011 – Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte;
  • S-5012 – Informações do IRRF consolidadas por Contribuinte;
  • S-5002 – Imposto de Renda Retido na Fonte por Trabalhador;
  • S-2230 – Afastamento Temporário.

Na tabela de afastamentos (tabela 18), a nota alterou e criou os seguintes códigos de motivos:

  • Cód. 17 – Licença Maternidade – 120 dias (alterado);
  • Cód. 35 – Licença Maternidade – 120 dias e suas prorrogações/antecipações, inclusive para o cônjuge sobrevivente. (incluso)

Na tabela de desligamentos, a nota inclui o código 35 – Extinção do contrato de trabalho intermitente.

Veja a íntegra da Nota Técnica nº 07/2018.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Salário-Maternidade Pode Ser Requerido Através do Meu INSS

O anúncio de que o Salário-Maternidade do INSS passou a ser automático pode levar as mães a pensarem que mudou a forma de requerer o benefício no INSS. Mas o agendamento do Salário-Maternidade está ocorrendo normalmente, da mesma forma, por meio da ferramenta Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/) ou pelo telefone 135.

Ao entrar na central de serviços, a futura mamãe deve clicar no botão ‘Salário-Maternidade’, e preencher os dados nos campos disponíveis. A seguir, os sistemas do INSS realizam uma busca instantaneamente para identificar se o benefício já pode ser concedido automaticamente, ou seja, sem a necessidade da ida a uma agência.

Caso apareça a mensagem de que não é possível a concessão automática, a segurada deve acompanhar o pedido, diretamente pelo Meu INSS, e aguardar que o INSS faça o ajuste dos dados cadastrais para que, daí então, o benefício possa ser concedido automaticamente. O prazo máximo para realização desses ajustes é de até 30 dias.

E, se de todo modo, não for possível a concessão automática, devido a outras pendências, tais como problemas com vínculos ou com a certidão da criança, a segurada será informada, pelo Meu INSS, que há inconsistência no cadastro.  O sistema gera uma pendência com data marcada para apresentação de documentos necessários na agência.

Aposentadoria por Idade

O mesmo procedimento ocorre também com os pedidos de Aposentadoria por Idade feitos pelo Meu INSS. E, em breve, outros benefícios também poderão ser pedidos e concedidos automaticamente, tais como a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Fonte: Portal do INSS – 20/03/2018


Consulte também, no Guia Trabalhista Online:

Direito a Estabilidade e Amamentação é Estendido às Mães por Adoção

A alteração recente na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, garante os mesmos direitos às mães que adotaram crianças, como licença maternidade, descanso para amamentação e a estabilidade de gestante.

A novidade veio por meio da Lei 13.509/17 publicada no Diário Oficial de hoje (23/11). Para que a empregada tenha direito a estes direitos é preciso ter a guarda provisória para fins de adoção, que antecede a adoção definitiva.

Confira os direitos concedidos também as mães por adoção, conforme novo texto da CLT alterado pela Lei 13.509/17:

 – Estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 – Licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

 – Direito de amamentar seu filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, durante a jornada de trabalho tendo para isso 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

Para mais detalhes sobre os direitos das mães por adoção e gestantes acesse nosso tópico:
Licença e Salário Maternidade


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eSocial Calcula Automaticamente os Afastamentos Temporários do Empregado Doméstico

Ficou mais fácil registrar os afastamentos temporários dos empregados domésticos no eSocial. A partir do dia 13 de dezembro de 2016, o empregador terá à disposição uma nova ferramenta de registro de afastamentos, como licença maternidade e auxílio doença.

O auxílio doença é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

O empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade (não há aquele prazo de 15 dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros quinze dias de afastamento, conforme dispõe art. 72, inciso I do Regulamento da Previdência Social).

A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da CLT.

O empregador doméstico durante a licença-maternidade da empregada doméstica deverá recolher apenas a contribuição a seu cargo, ou seja, apenas 12% sobre o salário de contribuição.

A funcionalidade foi reformulada e agora o eSocial calcula automaticamente as repercussões do afastamento nas folhas de pagamento. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento, que os cálculos de FGTS e previdência social relativos ao período do afastamento serão realizados automaticamente nas folhas e gerados na guia de pagamento – DAE.

A repercussão automática dos afastamentos no DAE ocorrerá a partir da competência Dezembro/2016, desde que a folha de pagamento esteja aberta. Para competências anteriores, o empregador deverá reabrir as folhas impactadas e fazer os ajustes manualmente.

Além de registrar o afastamento e o retorno ao trabalho, o empregador também poderá utilizar a funcionalidade para registrar alterações no afastamento (inclusive decorrentes de decisões do INSS, recursos e processos judiciais).

O eSocial também passa a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, inclusive considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS.

Na hora do desligamento, o afastamento impactará os cálculos da rescisão, facilitando a tarefa do empregador na geração do Termo de Rescisão e da Guia de Pagamento do FGTS rescisório. Eventuais repercussões no período aquisitivo de férias também serão automáticas.

Fonte: site e-Social – 16/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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