Empregada Doméstica – Licença-Maternidade – 1ª Parcela do 13º Salário

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho dentro do mês.

A primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% (cinquenta por cento) do salário do mês de outubro.

No caso da empregada doméstica que se afastou durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º salário correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.

Exemplo

Empregada admitida em 02 de janeiro. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 1º de agosto, retornando dia 29 de novembro.

Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.

Salário em outubro: R$ 680,00.

Direito da empregada: 8/12 avos, uma vez que 4/12 avos o INSS já pagou.

  • R$ 680,00 : 12 x 8 = R$ 453,33
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 453,33: 2 = R$ 226,67

 

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.      Clique para baixar uma amostra!

Licença Maternidade – Adoção – Alteração

Através da Lei 12.873/2013, artigo 6º, foram alteradas as normas da CLT relativas à licença maternidade.

Desta forma, o empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (pai adotivo) terá direito à licença e ao salário-maternidade pelo período de 120 dias. O benefício do salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.

A adoção ou a guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Rotinas Trabalhistas 

Mais informações 

Clique para baixar uma amostra!

Gestantes Menores que Trabalham no Campo Fazem jus ao Salário-Maternidade

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou jurisprudência no sentido de que, se comprovado o efetivo trabalho rural, é devida a concessão do salário-maternidade à gestante que trabalha em regime de economia familiar, ainda que ela apresente, ao tempo do parto, idade inferior à estabelecida pela norma jurídica protetora.

A concessão do benefício modificou entendimento adotado até então pela TRU, que considerava devido o salário-maternidade somente a gestantes com partos ocorridos após 14 anos.

Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, essa posição já está sendo adotada pelas cortes superiores.

“Se o que importa é a proteção social de quem realmente se dedica às lides rurais e se encontra em contingência prevista constitucionalmente como digna de cobertura previdenciária, o não atendimento ao requisito etário (um dado formal) não deve prejudicar o acesso à prestação previdenciária”, afirmou Savaris.

Segundo o magistrado, o salário-maternidade relaciona-se fundamentalmente com a necessidade de a criança recém-nascida encontrar a mais efetiva proteção.

Para ele, a idade da gestante não deve ser considerada quando está em jogo os princípios da igualdade e da proteção de um direito fundamental. (IUJEF 5002517-58.2012.404.7004/TRF).

Fonte: TRF4 – 24.04.2013.

Conheça as obras:

Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Dados do Registro Civil são Válidos para Trabalhadora Rural Obter Salário Maternidade

O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais (trabalhadora rural), por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

A comprovação pode se dar por diversos documentos, a contar pela própria certidão de nascimento da criança, bem como outros documentos que atestam, em seu conteúdo, que a segurada é trabalhadora rural.

Clique aqui e veja a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu o salário maternidade à trabalhadora, depois de o INSS ter negado o pedido sob o argumento de que a mesma não havia demonstrado a qualidade de segurada.

Adiantamento do 13º Salário – Situações a Serem Observadas

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

1) Empregados afastados durante o ano:

2) Empregados admitidos e demitidos e férias no decorrer do ano:

  • Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
  • Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
  • Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

3) Admitidos, demitidos e férias durante o mês de novembro:

  • Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
  • Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
  • Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

4) Remuneração Variável: