Prazo para Cadastramento no Simples Doméstico Termina em 31 de Outubro

O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico. O cadastramento deve ser feito pelo portal do eSocial.

O prazo para cadastrar o empregador e o trabalhador doméstico admitidos até setembro deste ano no eSocial termina dia 31 de outubro. Já o cadastramento daqueles admitidos a partir de outubro deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.

Os empregadores devem atentar-se para evitar problemas na hora de efetivar o registro do seu trabalhador doméstico. Possíveis divergências associadas, por exemplo, ao nome, data de nascimento, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP/NIT/SUS) de seus empregados domésticos podem ser identificadas por meio do módulo Consulta Qualificação Cadastral no portal eSocial.

Ao informar os dados citados, o sistema indicará as possíveis divergências e orientará sobre como realizar a correção. Ressalta-se que a geração do documento de arrecadação do eSocial (DAE) estará disponível após o último dia do mês de outubro.

Fonte: site RFB – 28.10.2015

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Lançado a EFD-REINF (E-Social)

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

  • aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:

  • fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória

Fonte: site SPED – 27.08.2015

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Livro Registro de Empregados é Obrigatório?

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.

Base legal: art. 41 da CLT e Portaria MTB 3.626/1991.

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Salário-Família: Entrega de Documento pelo Empregado vai até 31/Maio

Para fins de recepção do benefício relativo ao salário família, o empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.

No caso de menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

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Contribuição Sindical dos Empregados: Relação

Os empregadores deverão remeter, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento da contribuição sindical, à respectiva entidade sindical profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando função de cada um, salário percebido no mês a que corresponder a contribuição e valor recolhido.

Cabe ao empregador identificar, por meio do cargo de cada empregado, o sindicato correspondente àquela categoria profissional, a fim de que a referida contribuição seja recolhida em favor do respectivo sindicato representativa (profissional liberal).

Por sua vez, os cargos que não possuem categoria específica (não enquadrados como autônomos ou profissionais liberais), terão o recolhimento realizado em favor da categoria profissional representativa.

A relação nominal pode ser substituída por cópia da folha de pagamento.

Não se deve confundir a contribuição sindical com a contribuição confederativa ou assistencial, já que a sindical está prevista na Constituição Federal e é obrigatória por todos os trabalhadores (sindicalizados ou não), enquanto a confederativa ou assistencial é devida apenas pelos empregados sindicalizados.

Veja maiores detalhamentos no tópico Contribuição Sindical dos Empregados – Relação, no Guia Trabalhista Online.

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