Segunda Parcela do 13º (Abono Salarial) do INSS Começa a ser Depositada a Partir de Segunda (25/05/2020)

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa, na próxima segunda-feira (25/05), a pagar o 13º de aposentados e pensionistas.

O depósito da segunda parte desse abono anual será realizado no período de 25 de maio a 5 de junho, conforme a Tabela de Pagamento 2020.

Para aqueles que recebem um salário mínimo, o depósito da antecipação será feito entre os dias 25/05 e 05/06, de acordo com o número final do benefício, sem levar em conta o dígito verificador.

Segurados com renda mensal acima do piso nacional terão seus pagamentos creditados entre 01/06 e 05/06.

Em todo o país, 35,8 milhões de pessoas receberão seus benefícios de maio. O INSS injetará na economia um total de R$ 71,5 bilhões. Desse total, 30,8 milhões de beneficiários receberão a segunda parcela do 13º, o equivalente a R$ 23,8 bilhões.

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu os seguintes benefícios previdenciários:

Na hipótese de cessação programada do benefício, prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. Nesta parcela, vale lembrar, é feito o desconto do Imposto de Renda (IR).

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Abaixo, a tabela com os valores da segunda parcela do abono anual por unidade da federação:

abono-salarial-13º salario-INSS-mai-2020

Fonte: INSS – 21.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Benefício Emergencial da Covid-19 Pode ser Penhorado Para Pagamento de Pensão Alimentícia

Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia.

Instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem por objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O recurso de R$ 600 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.

“Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”, anotou o magistrado em sua decisão. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SC – 11.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Boletim Guia Trabalhista 22.04.2020

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Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
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Acesso ao Seguro-Desemprego – Recuperação de Senha
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PREVIDENCIÁRIO
Pensão por Morte Deve ser Garantida Mesmo Após a Perda da Qualidade se o Segurado Tinha Direito à Aposentadoria
A Data do Início da Licença-Maternidade é Contada a Partir da Alta Hospitalar e não do Nascimento Prematuro
INSS Cria Serviço Para Ajustar Marcação de Perícia Médica Feita Exclusivamente Pelo 135
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa Consegue Suspensão do Pagamento do Acordo Trabalhista em Razão da Covid-19
Cartão Ponto sem Assinatura do Empregado Também Vale Para Comprovar Horas Extras
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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Pensão por Morte Deve ser Garantida Mesmo Após a Perda da Qualidade se o Segurado Tinha Direito à Aposentadoria

Em razão da Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, foi publicado a Portaria Conjunta INSS/PFE 5/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do INSS em cumprir as determinações sobre pensão por morte estabelecidas na citada ação judicial, que produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 05.03.2015 e alcança todo o território nacional.

De acordo com a Portaria Conjunta INSS/PFE 5/2020, mesmo que o falecido tenha perdido a qualidade de segurado, os  dependentes continuam tendo direito à pensão por morte se:

  • O segurado falecido já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou

  • For reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

A referida portaria determina que o INSS deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando devidamente comprovada a incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça e desde que presentes os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte.

Carta de Exigência

Quando for verificada a perda da qualidade de segurado do instituidor, na data do óbito, deverá ser oportunizado ao requerente, por meio de emissão de exigência, a apresentação de documentos que comprovem uma possível incapacidade que daria direito a um auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), após cumprida a exigência, deverá ser encaminhada para realização de perícia médica.

Os procedimentos de verificação de uma possível incapacidade para o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado na concessão da pensão por morte, que necessitam de encaminhamento à perícia médica, serão objeto de ato normativo específico.

Os requerimentos de pensão por morte com DER a partir de 05.03.2015, indeferidos por não possuir qualidade de segurado na data do óbito ou no período de graça, que tenham pedido de revisão protocolados, ficarão sobrestados até adequação dos sistemas.

Fonte: Portaria Conjunta INSS/PFE 5/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça os requisitos dos principais benefícios previdenciários na obra abaixo:

  • 12 BENEFÍCIOS DO RGPS
  • 12.1 – SALÁRIO-FAMÍLIA (Antes e Após a Reforma)
  • 12.2 – AUXÍLIO-DOENÇA (Antes e Após a Reforma)
  • 12.3 – AUXÍLIO-ACIDENTE  (Antes e Após a Reforma)
  • 12.4 – SALÁRIO-MATERNIDADE (Antes e Após a Reforma)
  • 12.5 – PENSÃO POR MORTE (Antes e Após a Reforma)
  • 12.6 – AUXÍLIO-RECLUSÃO (Antes e Após a Reforma)
  • 12.7 – APOSENTADORIA POR IDADE (Antes e Após a Reforma)
  • 12.8 – APOSENTADORIA ESPECIAL (Antes e Após a Reforma)
  • 12.9 – APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INVALIDEZ (Antes e Após a Reforma)
  • 12.10 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO (Antes e Após a Reforma)
  • 12.11 – ABONO ANUAL (13º SALÁRIO) (Antes e Após a Reforma)
  • 12.12 – BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS (Antes e Após a Reforma)
  • 12.13 – SERVIÇOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Antecipado Para Abril e Maio/2020 o Pagamento do 13º Salário (Abono Anual) aos Beneficiários da Previdência Social

No ano de 2020, o pagamento do 13º Salário (abono anual) de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, ao beneficiário da previdência social, será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

  • Abril/2020 –  pagamento da primeira parcela corresponde a 50% do valor do benefício devido no referido mês, paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • Maio/2020 – pagamento da segunda parcela correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela,  paga juntamente com os benefício da competência maio/2020.

Clique aqui e veja o calendário de pagamento dos benefícios previdenciários para 2020.

Nos anos anteriores o pagamento da primeira parcela do abono anual era pago junto com a competência de agosto, e a segunda parcela com a competência de novembro.

O abono anual é devido aos beneficiários da Previdência Social que, durante o ano, tenha recebido:

A antecipação do pagamento do abono anual em 2020 foi estabelecido pela Medida Provisória 927/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Fonte: Medida Provisória 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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