Novo Piso Salarial no Estado do RJ – Válido Retroativamente a Partir de 01/01/2017

O Governador do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, através da Lei RJ 7.530/2017, novos pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais, válidos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Embora a nova lei tenha sido publicada somente em 10.03.2017, produz efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro, porquanto os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no salário estadual, devem recalcular a folha de pagamento de janeiro a fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março/17.

Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador abrange a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

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Empregados Domésticos Têm Piso Salarial Estadual

O reajuste do salário-mínimo para R$ 937,00 a partir de 01.01.2017 não impacta o valor dos salários dos empregados domésticos nos cinco estados do país onde há piso salarial estadual definido.

Isso ocorre porque o valor do novo salário mínimo é inferior aos pisos salariais estabelecidos pelos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Desse modo, os empregadores domésticos nesses estados não são obrigados a reajustar o valor dos salários dos seus empregados a partir de 1° de janeiro. O reajuste só precisaria ser feito nessa data caso o valor do salário mínimo nacional tivesse ultrapassado o valor do piso salarial estadual.

No entanto, os empregadores nesses cinco estados precisam ficar atentos para a possibilidade de edição de leis estaduais que reajustem os valores dos pisos salariais estaduais.

Ocorrendo a publicação da lei estadual, o empregador doméstico fica obrigado a efetuar o reajuste do salário do seu empregado doméstico, conforme definido pela lei estadual, inclusive retroativamente, no caso de leis estaduais que só venham a ser publicadas posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês de janeiro de 2017.

Recomenda-se ao empregador a constante verificação de eventual publicação de nova lei estadual estabelecendo novo piso salarial para o estado em que o doméstico presta os serviços.

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Empregador Doméstico -Salário Mínimo Deve Ser Alterado no eSocial

O Governo Federal reajustou o valor do salário mínimo nacional para R$ 937,00 por meio do Decreto 8.948/2016, a partir de 01.01.2017.

No eSocial a alteração não é automática, devendo o empregador doméstico informar o reajuste por meio de alteração no salário contratual do seu empregado.

Para isso, acesse o menu “Trabalhador” -> “Gestão de Trabalhadores” -> “Dados Contratuais” -> “Alterar Dados Contratuais”.

Informe a data a partir da qual a alteração de salário passou a vigorar (01/01/2017) e, depois, altere o valor no campo “salário fixo” para R$ 937,00.

Como se sabe, alguns estados já instituíram pisos salariais estaduais, tais como o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

Aos empregadores domésticos residentes nestes estados, a alteração do salário do empregado no eSocial só será necessária a partir do momento que os respectivos estados publicarem o novo piso estadual.

Os empregadores que pagam a seus empregados salários superiores ao salário mínimo ou piso estadual, não há necessidade de fazer qualquer alteração no cadastro do eSocial, salvo se houver dado algum aumento salarial espontaneamente.

Fonte: eSocial – 12/01/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 04.05.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MTPS 472/2016 – Dispõe sobre os critérios a serem aplicados na gradação da multa ao empregador ou ao tomador de serviço pela infração prevista de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

Portarias MTPS 505/2016, 506/2016, 507/2016, 508/2016, 509/2016 e 510/2016 que alteram as NR-11, NR-22, NR-28, NR-10, NR-12 e NR-04, respectivamente.

Portaria SRT 21/2016 – Aprova a alteração do Enunciado nº 66 que trata da identificação dos dirigentes sindicais rurais.

PISO SALARIAL ESTADUAL

Novo Piso Salarial no Estado do Paraná – Válido a Partir de 01/05/2016

Novo Piso Salarial no Estado do Rio de Janeiro – Válido a Partir de 01/01/2016

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)

Empregado Soropositivo – Direitos e Deveres Iguais aos Demais Trabalhadores

Salário-Família – Suspensão do Benefício por Falta de Apresentação da Documentação em Maio/16

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2016

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregado que acusou a empresa de crime é condenado a pagar a ela indenização por danos morais

Auto de infração aplicado pelo fiscal do trabalho que reconhece vínculo de emprego é anulado

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Adicional de 25% por Invalidez não Pode ser Estendido a Aposentados por Idade

Empresa Terá Que Pagar ao INSS Metade da Pensão por Morte aos Dependentes do Empregado Morto

DESTAQUES E ARTIGOS

Dia do Trabalhador – STJ Destaca Decisões Relativas à Legislação e aos Direitos Trabalhistas

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Cargos e Salários – Planejamento que Traz Benefícios e Retêm os Empregados

Uso do FGTS Como Garantia Para Crédito Consignado

Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

Pagamento de Média de Comissão nas Férias Exime o Empregador à do Pagamento do Mês

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Novo Piso Salarial – Paraná – Válido a Partir de 01/05/2016

O Governador do Estado do Paraná fixou, a partir de 1º de maio de 2016, valores do piso salarial com fundamento no inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

Lei PR 18.766/2016 que estabeleceu o novo piso irá abranger todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, bem como aos trabalhadores que tem piso salarial definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Para 2016 a data-base para reajuste dos pisos salariais no respectivo estado continua sendo 1º de maio.

Mas a partir do ano de 2017 até o ano de 2020, a data base será antecipada em um mês a cada ano, fixando-se em 1º de abril para 2017, em 1º de março para 2018, em 1º de fevereiro para 2019 e em 1º de janeiro para 2020.

Lei PR 18.766/2016 estabelece 4 (quatro) pisos salariais para grupos de categorias profissionais diferentes, a saber:

  • GRUPO I – R$ 1.148,40 (mil cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO II – R$ 1.190,20 (mil cento e noventa reais e vinte centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO III – R$ 1.234,20 (mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
  • GRUPO IV – R$ 1.326,60 (mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.


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