Gravação de Conversa Entre Gerente e Diretor da Empresa por Viva-voz Comprova Humilhação de Vendedora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma empresa de segurança contra decisão que considerou válida a gravação feita por uma vendedora de uma ligação telefônica no viva-voz, enquanto pegava carona no carro do gerente.

No áudio, o diretor da empresa a chama de “prostituta de boca grande” e orienta o gerente a enganá-la quanto ao pagamento de comissões. A empresa alegava que a gravação era ilícita, por ter sido feita sem autorização dos interlocutores.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base na gravação, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 5 mil, o caso é diferente daqueles em que a prova é obtida por meio ilícito, como por interceptação eletrônica sem autorização judicial, com violação à garantia do sigilo das comunicações. “Trata-se de situação muito mais próxima à de uma gravação de conversa ambiental do que de uma interceptação telefônica ilegal, pois a trabalhadora estava no veículo junto com o gerente no momento da ligação”, ressaltou.

Para o Regional, embora a vendedora não participasse da conversa, ela estava autorizada, pelo menos, a escutá-la, caso contrário o gerente não teria acionado o viva-voz. “O fato de os demais interlocutores não terem autorizado a gravação é irrelevante”, concluiu, observando que a gravação ambiental tem sido admitida como prova válida “mesmo sem a prévia ciência dos demais envolvidos”.

Humilhação

A trabalhadora vendia câmeras de segurança para condomínios, e, numa visita a cliente, este fez uma reclamação sobre o serviço. Ao retornar para a empresa, de carona com seu gerente, este ligou para o diretor para falar do assunto, e nesse momento a gravação foi feita.

Exposta a essa “situação incômoda, humilhante e constrangedora”, como definiu a vendedora, e tendo o caso chegado ao conhecimento dos colegas, ela acabou pedindo demissão 12 dias depois. Na reclamação, pleiteou a nulidade do pedido de demissão, porque teria sido praticamente obrigada a isso, e buscou receber verbas rescisórias e indenização por dano moral, apresentando a gravação e testemunhas que ratificaram o comportamento abusivo do diretor.

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, posteriormente reduzidos pelo TRT-MG para R$ 5 mil. Ainda inconformada com a condenação, a empresa tentou trazer seu recurso ao TST, por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o trecho da decisão recorrida que está sendo questionado, mas o fragmento indicado pela empresa não identifica os diversos fundamentos adotados pelo TRT para resolver a controvérsia, em especial o que revela que foi o gerente, que estava no carro com a vendedora, que ativou o viva-voz do celular e que ele sabia que a conversa estava sendo gravada. Assim, que, por isso, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime. Processo: ARR – 62-83.2015.5.03.0138.

Fonte: TST – 02/05/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Preposto e Reclamações Trabalhistas

Os empregadores, no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.

Importante atentar que o preposto é o representante legal do empregador perante a Justiça do Trabalho e o que for por ele declarado ou não perante a Justiça, surtirá consequências no processo.

A falta de conhecimento dos fatos ou o relato dos fatos por parte do preposto em audiência que seja divergente da realidade ou que afronte as alegações do empregador constantes no processo, pode ser entendido pelo juiz como confissão ficta.

Por este motivo, mostra-se imprescindível que ele esteja absolutamente preparado para prestar depoimento, tendo pleno conhecimento do processo e dos pedidos formulados pelo empregado na reclamação trabalhista.

Cabe ao preposto inclusive, a responsabilidade pela escolha das testemunhas mais indicadas, dando a elas, antecipadamente, a necessária orientação quanto ao dia e a hora que deverão prestar o testemunho e esclarecê-las quanto ao procedimento em audiência.

O preposto deve ler e conhecer o histórico e as anotações e documentos do funcionário: recibos salariais, cartões pontos, os documentos de contrato de trabalho, advertências, demais recibos, entre outros.

Antes da audiência, deverá precisa inteirar-se destas e outras informações que julgar necessárias, com funcionários que trabalharam no mesmo setor do funcionário demitido.

Veja este e outros procedimentos indispensáveis na hora de prevenir e gerir as reclamatórias trabalhistas no Manual de Prevenção de Riscos Trabalhistas.

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Depósito Recursal – Novos Valores – A Partir de Agosto/2016

O TST publicou, por meio do Ato TST 326/2016, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2015 a junho de 2016, serão de:

a) R$ 8.959,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Os valores fixados no artigo anterior são de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2016.


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Notícias Trabalhistas 15.06.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016 – Prorroga prazo para adesão aos parcelamentos de débitos previdenciários até 29.07.2016.

GUIA TRABALHISTA

Reclamatória Trabalhista – Origem dos Créditos Previdenciários – Recolhimento do INSS

Seleção e Contratação do Empregado – Condições Legais – Jurisprudências

Ministros de Confissão Religiosa – Vínculo Trabalhista – Posicionamento dos Tribunais

GESTÃO DE RH

É Devido o Adicional Noturno Mesmo Após as 05 Horas do dia Seguinte?

Contrato Temporário – Riscos de Descaracterização

O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio?

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa de empregado que fez falsas reclamações da empresa na internet

Empresa é absolvida de indenizar trabalhadora que sofreu aborto espontâneo após ser demitida

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Não Cabe Exigir a Devolução de Verbas Recebidas de Boa-Fé por Erro do INSS

Inaceitável a Reforma do Sistema Previdenciário

DESTAQUES E ARTIGOS

Aposentado que Teve Benefício Suspenso por Suposta Morte Receberá Indenização do INSS

Reconhecido Vínculo Trabalhista de Menor de 12 Anos de Idade

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2015

O depósito recursal ou judicial trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O TST publicou, por meio do Ato TST 397/2015, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, a saber:

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

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