Como Evitar Riscos Trabalhistas

Ações de prevenção são de vital importância para o Setor de Recursos Humanos e o Setor de Pessoal da empresa, pois visam prevenir contingências trabalhistas e previdenciárias, como reclamatórias de empregados e multas da fiscalização.

Enquanto trabalhando, o empregado defende a empresa e seus interesses, todavia, principalmente, ao ser demitido explora as deficiências do Setor de Pessoal e reivindica na justiça trabalhista, não só o que pensa ter direito, mas tudo o que pode lograr êxito.

Por exemplo, ao contratar um empregado, cometem-se equívocos do tipo:

  • O contrato é verba, não é efetivado de forma escrita;
  • O documento, quando existente, é assinado em branco pelo empregado;
  • Não consta que o horário pode vir a ser alterado por necessidade do empregador;
  • Não consta cláusula que o funcionário poderá trabalhar em outro turno;
  • Não consta horário de trabalho;
  • Não consta cláusula autorizando o desconto em folha de pagamento, tais como: de vales, farmácia, seguros, associações, mercado;
  • Outros assuntos específicos e característicos relacionados à atividade da empresa.

Lembramos que, se não existe documento assinado entre as partes, a justiça do trabalho considera tácito o contrato de trabalho acordado verbalmente, o qual será regido pela CLT, portanto, em tese, as alegações do empregado, quando constatadas por testemunhas, tendem a prevalecer.

Sem a previsão contratual que permita os referidos descontos, qualquer desconto em folha poderá ser questionado e o funcionário solicitar devolução dos valores descontados (exceto referente aos descontos legais: INSS, IRRF…).

Se a empresa não mencionou cláusula de desconto em contrato de trabalho, deverá fazer um aditivo contratual, para que a empresa tenha a documentação contratual hábil autorizando os descontos.

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Os Nefastos Efeitos de Ingressar com Reclamatória Trabalhista Utilizando-se de Má-Fé

Na última sexta feira (12/06), foi veiculada notícia jurídica no site do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, dando conta de julgado de processo trabalhista onde após o julgamento de Recurso Ordinário, os Desembargadores entenderam que restou evidenciada a “deslealdade processual” e a “a atuação maliciosa da Autora”.

Segundo a decisão, a conduta da trabalhadora altera a verdade dos fatos e com isso procede de modo temerário no processo.

Para a relatora do acórdão, “é absolutamente nítido o ardil, o agir malicioso e temerário da parte autora”, condenando a mesma por atuar com má-fé durante o processo, nos seguintes valores:

“A vendedora deverá indenizar a empresa em 20% do valor da causa (R$ 30 mil), a pagar os honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 60 mil) e, ainda, a pagar multa de 1% do valor da causa.”

Com essa condenação a Reclamante deverá desembolsar R$ 18.300,00, caso a decisão do Tribunal Regional seja confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Veja aqui a íntegra da notícia publicada

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Reclamatória Trabalhista Pode Ser Direta à Justiça?

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Comissões de Conciliação Trabalhista no Guia Trabalhista Online.

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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – Fiscalização

A Instrução Normativa SIT 115/2014 alterou a Instrução Normativa 99/2012, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001.

Saiba algumas das alterações:

  • O FGTS regularmente depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista deve ser considerado para fins de abatimento no débito.
  • O FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista, quando recolhido por meio de guias que especifiquem o valor respectivo a cada competência, deve ser assim abatido.

Para conhecer as demais alterações leia a Instrução Normativa SIT 115/2014, disponível no link  http://www.normaslegais.com.br.

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Notícias Trabalhistas 30.07.2014

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria MTE 1.129/2014 – Aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados – CAGED.

Portaria SIT 440/2014 – Altera a Portaria SIT nº 392/2013, que aprovou o Regulamento Técnico para luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 1.134/2014 – Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Decreto 8.288/2014 – Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Canadá, firmado em Brasília, em 08/08/2011.

GUIA TRABALHISTA

Equiparação Salarial – Funções Idênticas e Quadro de Carreira

Reclamatória Trabalhista – Depósito Recursal – GFIP Avulsa ou Conectividade Social

Ergonomia – Aspectos Importantes e Cuidados do Empregador

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2014

CAGED – Novas Regras Para Envio das Informações Valem a Partir de 21/09/2014

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantido justa causa de trabalhador que registrou o ponto de outro empregado

Empresa pagará verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Pensão por Morte não se Estende aos Filhos Maiores de 21 Anos Pela Pendência do Curso Universitário

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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