Medida Provisória Disciplina o Pagamento de Auxílio-Alimentação

Divulgada no Diário Oficial de hoje (28/03) a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 traz orientações sobre as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação. Dentre as principais regras destacamos:

– Os valores pagos a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber:

– qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

– prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

– outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

Vigência

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 28.03.2022.

Entretanto, as novas regras não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer primeiro.

Multa

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização.

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Definidas Multas ao Empregador em Caso de Falta de Anotações na CTPS

O artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das anotações na Carteira de Trabalho, foi alterada pela Medida Provisória nº 1.107 de 2022. Com isso foram definidos os valores das multas em caso de descumprimento das regras relativas as anotações feitas na CTPS:

Regra

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

Multa

No não cumprimento da regra o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

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Modernização do Registro Eletrônico da Jornada de Trabalho

Com a entrada em vigor do Decreto 10.854/2021, no dia 11 de dezembro de 2021, algumas novidades relativas ao controle de ponto dos empregados através do registro eletrônico começam a valer.

A regulamentação através do Decreto é um anseio antigo tanto de empregadores quanto de empregados por modernização, praticidade e celeridade no registro de horários, sem perda da segurança jurídica nos controles de jornada. A norma busca modernizar os controles de jornada, na medida em que abarca o desenvolvimento tecnológico constante e a evolução das relações de trabalho devidas principalmente ao home-office, uma forma de trabalho remoto muito utilizado nos últimos anos, principalmente com o início da pandemia pela Covid-19.

Desta forma os sistemas e equipamentos utilizados pelas empresas para registro de ponto deverão seguir algumas regras:

Não podem permitir

– alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;

– restrições de horário às marcações de ponto;

– marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;

Também não poderão exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada (hora-extra).

Podem permitir

– pré-assinalação do período de repouso, como horário de almoço;

– assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, com a marcação de horário somente se houver algum fato atípico que altere a rotina de horários normal do trabalhador como atrasos, horas extras, faltas e outras situações.

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O Que Muda Para Empregadores e Trabalhadores com a Carteira de Trabalho Digital?

A criação, esta semana, da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital trouxe alterações importantes nas relações entre empregadores e trabalhadores e em rotinas do Departamento Pessoal. A CTPS Digital é o resultado direto da transição da folha de pagamento das empresas para o mundo digital através do eSocial.

Isso porque a Carteira de Trabalho Digital será alimentada com os dados do eSocial. Os empregadores já obrigados ao eSocial, de acordo com o calendário divulgado, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores – não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo ou da página web.

Não existe procedimento de “anotação” da CTPS Digital, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.

Contudo, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento. O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.

Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:

  • dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
  • anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui pra frente, todas as anotações relativas ao novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
  • dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

Fonte: Portal do eSocial, 26/09. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

Cuidado – Folha de Pagamento Deve Ser Elaborada de Forma Criteriosa!

A folha de pagamento é o demonstrativo que relaciona as diversas verbas recebidas, por funcionário, bem como os descontos legais ou autorizados pertinentes.

Um alerta importante: a partir de MARÇO/2019, não poderá haver qualquer desconto de mensalidade sindical, contribuição sindical, contribuição confederativa, associativa ou similar, tendo em vista a Medida Provisória 873/2019 – veja maiores detalhes: Empresas Não Podem Descontar a Contribuição Sindical a Partir de Março/2019.

Destacamos que muitas empresas que mantém sistemas automatizados de cálculo de folha, ainda não realizaram os ajustes necessários para omitirem o desconto sindical, pelo que urge fazê-lo, cabendo ao gestor de RH fazer a análise antes de liberar os valores a serem pagos.

No aspecto legal, o empregador é obrigado a elaborar mensalmente a folha de pagamento, constando a remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3048/1999).

Atente-se, ainda, que as verbas rescisórias compõe a folha. Ou seja, ainda que pagas antes do final do mês, devem ser especificadas. Idem para férias pagas.

Na folha de pagamento, deverão estar discriminados:

 – O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício.

 – Cargo, função ou serviços prestados.

 – Parcelas integrantes da remuneração.

 – Parcelas não integrantes da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.).

 – O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade.

 – Os descontos legais.

 – A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Trabalhista Online:

Folha de Pagamento – Obrigatoriedade

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Pagamento de Verbas Rescisórias

Parcelas que não Configuram Salário

Vale Transporte

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias