Mantida Justa Causa de Trabalhador que Descumpria Normas de Segurança

Após se negar a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ignorar diversas medidas de segurança, um trabalhador de uma empresa de cimento foi dispensado por justa causa.

A decisão tomada pelo empregador foi considerada acertada pelo TRT de Mato Grosso, que analisou o caso recentemente. O ex-empregado foi contratado como operador de produção, cargo que ocupou entre janeiro de 2015 e agosto de 2016, quando foi dispensado. Não concordando com a medida, ele recorreu ao judiciário trabalhista. No processo, a empresa explicou que a demissão ocorreu por falta grave, após o trabalhador já ter sido advertido algumas vezes pela conduta irregular.

Conforme os relatórios da técnica de segurança da companhia de cimento, o ex-empregado descumpriu por diversas vezes normas de segurança, se colocando em risco de sofrer um acidente. Além disso, o documento apresentado nos autos mostrou que o trabalhador foi advertido por não participar dos Diálogos Diários de Segurança, eventos de conscientização promovidos pela empresa, além de não cumprir normas de segurança e uso dos equipamentos.

A empresa apresentou ainda a cópia de uma lista de presença de um treinamento sobre uso de EPIs, comportamento seguro e outros temas sobre saúde e segurança, para comprovar que o trabalhador tinha condições de cumprir as regras de segurança para realizar suas atividades, mas não o fez. O próprio trabalhador admitiu em seu depoimento que já havia recebido uma advertência e uma suspensão. Também reconheceu que no local de trabalhado havia placa indicativa sobre quais cuidados deveriam ser tomados no desempenho da função, mostrando que a empresa orientava corretamente.

Todos esses fatos comprovados no processo levaram a 1ª Turma do TRT a manter a dispensa por justa causa do trabalhador. Segundo o relator do processo, desembargador Edson Bueno, foram observados os requisitos para a demissão por motivo justo e a empresa, por sua vez, agiu com ponderação e razoabilidade. Utilização do EPI O Equipamento de Proteção Individual é fornecido ao trabalhador para protege-lo dos riscos a sua saúde existentes no ambiente de trabalho.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação das empresas cumprir as normas de saúde e segurança e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes. Além disso, a simples entrega do EPI pelo empregador não é o bastante para eliminar ou diminuir o agente nocivo, sendo obrigação da empresa supervisionar a correta utilização do equipamento, conforme a súmula 289 do TST. O texto legal também estabelece aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança e as instruções fornecidas por seus superiores. Quando não seguidas, elas dão motivos para sua demissão por justa causa.

Pje: 0001174-03.2016.5.23.0007

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – 23/02/2018

Consulte também, no Guia Trabalhista Online:

Boletim de Informações Trabalhistas 21.02.2018

GUIA TRABALHISTA
Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias
Férias e Licença Paternidade – Nascimento de Gêmeos – Contagem dos Dias
Diarista e Doméstica – Requisitos para Caracterização
ESOCIAL
Retificação da Obrigatoriedade no Envio de Evento de SST Para Órgãos Públicos
Dúvidas na Condição de Empresa Obrigada ao eSocial
Novo Leiaute do eSocial Versão 2.4.02 já Está Disponível
SEGURANÇA DO TRABALHO
Normas de Saúde e Segurança no Trabalho são Alteradas
ARTIGOS E TEMAS
Nota Técnica do MTB Não Perdoa as Infrações Cometidas Antes da Reforma Trabalhista
Faltas do Empregado Convocado Para Ser Testemunha Devem Ser Abonadas
JULGADOS TRABALHISTAS
Empresa Notificada Mais de Mil vezes é Condenada a Pagar Indenização Milionária
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Cargos e Salários – Método Prático
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Reforma Trabalhista Na Prática

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Comunicação Errada de Acidente de Trabalho Gera Indenização a Trabalhador

Na ocasião a empresa a enfermeira que atendeu ao trabalhador acidentado concluiu que o incidente não se tratava de acidente de trabalho, e, por isso, não emitiu a comunicação de acidente de trabalho (CAT).

O trabalhador, afastado de seu ofício, não conseguia ingressar com o pedido de benefício do INSS, ante a ausência da CAT. Quase dois meses depois do acidente, foi enfim emitido um documento informando sobre o ocorrido, mas com incorreções. Como resultado, o INSS indeferiu a concessão do benefício.

Por conta disso, o empregado (reclamante no processo) e sua família ficaram desassistidos até sua alta para retorno ao trabalho, mais de dez meses depois. Nesse meio tempo, precisou se socorrer da loja interna da empresa, para aquisição de produtos de higiene e limpeza, além de medicamentos (que posteriormente lhe foram cobrados). Inadimpliu impostos, teve seu nome protestado e incluído no SPC/Serasa, entre outros prejuízos.

Ante as provas e testemunhos que corroboravam esses acontecimentos, a juíza Luciana Bezerra de Oliveira, titular da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, sentenciou: “Em razão das circunstâncias concretas do caso, pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a reclamada podia e devia ter agido de outro modo. Fosse a reclamada, de fato, um empregador diligente e zeloso, agiria de forma totalmente diversa, o que leva o Juízo a concluir que ela agiu, sim, com extrema negligência”.

Por isso, a sentença (1º grau) do TRT da 2ª Região, “considerando toda a humilhação, vergonha e tristeza sofridas pelo reclamante (autor da ação trabalhista)”, condenou a Unilever a indenizá-lo em R$ 100 mil por danos morais, além das outras verbas, como os salários e reflexos do período afastado. Ambas as partes entraram com recurso para a 2º grau, que ainda serão apreciados e julgados.

Fonte: TRT 2, em 30/10/2017 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista


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Ministério do Trabalho Altera Norma Regulamentadora NR 13

As alterações na NR 13 que trata de Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação foram promovidas pela Portaria MTPS nº 1.084/2017,  que entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação (29/09/17). A Portaria trouxe o novo texto da NR 13 na íntegra.

Principais Alterações

Os Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto, instalados antes da publicação da Portaria, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, até sua adequação definitiva, conforme os prazos abaixo:

a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa;

b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.

A empresa deverá elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados , considerando um prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

A partir da entrada em vigor do novo texto da Norma Regulamentado nº 3, ficará proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação.


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Ministério do Trabalho Altera Diversas Normas Regulamentadoras (NRs)

O Ministério do trabalho publicou no Diário Oficial da União quatro Portarias Ministeriais nos dias 07/07/2017 e 11/07/2017 alterando várias Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho.

Preparamos um resumo com as novas alterações, discriminadas por NR:

NORMA REGULAMENTADORA 6 – NR 6 – Alterada pela Portaria MTE nº 870/2017

Foram inseridos novos itens na lista de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que estão discriminados no Anexo I da NR. As alterações trazem novos tipos de Calças, Macacão e Vestimentas.

NORMA REGULAMENTADORA 9 – NR 9 – Alterada pela Portaria MTE nº 871/2017

Altera os equipamentos necessários em situações de risco de exposição ao benzeno, sendo necessário equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos e equipamento de proteção para a pele.

NORMA REGULAMENTADORA 12 – NR 12 – Alterada pela Portaria MTE nº 873/2017

Foram alterados os anexos I, IV, VIII e IX da NR. Destacamos os seguintes pontos:

Anexo I – Definidas novas distâncias e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos. As máquinas fabricadas antes da publicação desta Portaria serão consideradas em conformidade, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes.

Anexo IV – Acrescenta alguns termos técnicos ao glossário desta NR, como AOPD multizona, Servodrive e Servodrive.

Anexo VIII – Diversas alterações nos requisitos técnicos para fabricação de máquinas de Prensas e Similares.  Para as máquinas em operação foi concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para adequação.

Anexo IX – Alterações nos requisitos técnicos das máquinas Injetoras de Materiais Plásticos, tanto nacionais quanto importados. Porém caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, a aplicação do Anexo IX será facultativa.

NORMA REGULAMENTADORA 20 – NR 20 – Alterada pela Portaria MTE nº 872/2017

Permite que a capacitação técnica dos trabalhadores previstas nesta NR, sejam realizadas na modalidade de ensino à distância (EaD) e semipresencial, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos especificados no Anexo III, que foi incluído no texto da Norma através da Portaria.

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