Justiça do Trabalho do Brasil protagoniza incidente diplomático

 Quem esteve na Justiça do Trabalho de Brasília no dia 08 de novembro de 2010 presenciou um dos fatos mais pitorescos de nossa versão tupiniquim de Cervantes.

O meirinho chamava ao microfone para comparecer em salas de audiências diferentes duas Embaixadas de países estrangeiros.

O episódio, de tão insano, fez os presentes pensarem que estavam nos corredores da ONU, na sede da OMC ou até no Tribunal de Haia, que são as Cortes com competência para processar e julgar ações e/ou representações internacionais contra atos de países ou atitudes de seus chefes de Estado.

Mas não se tratava da ONU, o absurdo acontecia ali, em Brasília. Parecia a história de Dom Quixote, que enfrentava Moinhos de Vento pensando que eles fossem gigantes inimigos. No caso, plagiando Cervantes, foi a vez da Justiça do Trabalho que, achando-se competente para julgar demandas internacionais, admitiu a existência absurda de Reclamatórias Trabalhistas contra “Embaixadas”, pensando que estas são pessoas jurídicas (empresas) e não Representações Diplomáticas de outros países, representados por Embaixadas e Consulados, instalados dentro das fronteiras da República Federativa do Brasil.

A existência das missões diplomáticas encontra-se regulada na Convenção de Viena, acordo internacional integralmente aceito por nosso país por meio de sanção do então Presidente Costa e Silva. Nada de surpreendente há no fato da Justiça Trabalho se achar acima de Deus, da Constituição Federal, do Código Civil, do Código Tributário, mas pretender se dizer maior do que a ONU, a Convenção de Viena e o Direito Público Internacional, mostra o quanto esta “justiça” está fora do Poder Judiciário.

Este posicionamento diverge da realidade porque as relações jurídicas nacionais e internacionais se regulam por um conjunto de leis internas e externas que se relacionam de forma proporcional e conjunta, observando-se, tão exclusivamente, a ordem hierárquica de cada qual. A regra geral é a de que a Constituição Federal, os Acordos e os Tratados Internacionais estão acima de todas as normas. Depois, pelo Princípio da Maior Valia, se aplicam as Emendas Constitucionais, as Leis Complementares, as Leis Ordinárias Federais e Estaduais, as Medidas Provisórias, os Decretos, as Resoluções, entre outros normativos.

Cabe ao Estado de Direito proporcionar a “segurança jurídica e a ordem político social”, sintetizando, nas leis, as vontades e as demandas da civilização. O art. 4* da Constituição Federal Brasileira, que rege as relações internacionais, ao lado da Convenção de Viena, estabelece a imunidade das Missões Diplomáticas sediadas dentro das fronteiras brasileiras, reconhecendo, como território estrangeiro, as sedes das Embaixadas e Consulados, além dos veículos oficiais dos países com que se relaciona.Por esta razão, o Poder Judiciário e a Polícia Brasileira, e até o Poder Paralelo da Justiça e Ministério Público do Trabalho, não possuem jurisdição dentro das sedes destas missões.

Portanto, um contrato ou problema de qualquer espécie, que ocorra dentro de uma embaixada ou consulado, são regulados, exclusivamente, pela lei do país daquela representação diplomática. Nenhum oficial de justiça ou magistrado brasileiro tem como fazer valer suas ordens sobre território estrangeiro, sequer podendo citar ou notificar um outro país, senão por meio de organismos internacionais eleitos como mediadores, como é o caso dos exemplos da ONU, Tribunal de Haia ou mesmo a OMC.

Tanto assim que, muito recentemente, o Brasil invocou esta imunidade para negar ou aceitar o repatriamento do cidadão italiano Cezare Batistti que, pela justiça de seu país, foi condenado à prisão perpétua por ter sido autor de nada mais do que quatro assassinatos.

Igual argumento utilizou o Brasil quando concedeu asilo político ao ex-Presidente de Honduras, Manuel Zelaya, invocando a imunidade do território de sua Missão Diplomática para negar a busca e apreensão do asilado, por ordem do Poder Judiciário daquele país. Assim, não há outra forma de interpretar – senão como incidente internacional de quebra do Princípio da Reciprocidade e de violação a Convenção de Viena – a absurda ingerência da Justiça do Trabalho do Brasil em Assuntos e Negócios realizados dentro de Embaixadas e Consulados estrangeiros, quando quer fazer valer as bizarras Reclamatórias Trabalhistas e solicitações/intimações do Ministério Público do Trabalho contra países estrangeiros, em função de contratos celebrados e executados em seus territórios.

Por esta razão, ao mesmo tempo que estão provocando um incidente internacional, a Justiça e o Ministério Público do Trabalho, por suas próprias iniciativas, demonstram a urgência que se impõe extinguir suas estruturas para fazer integrar seus magistrados, vara trabalhistas e promotores no verdadeiro Poder Judiciário, ao lado de Juízes de Direito e Juízes Federais que possuem a experiência de aplicar o direito a partir do exame de todo ordenamento jurídico e não exclusivamente a partir da “evangelização” da CLT.

Esta é a única forma de evitar os erros grosseiros que a Justiça do Trabalho tem perpetrado. Entre eles, desconstituir sociedades civis entre médicos, advogados, engenheiros ou no caso de outras sociedades profissionais reguladas pelo Código Civil, para declarar vínculo de emprego.

Sem falar, é claro, do seu mais importante erro: receber e processar reclamatórias trabalhistas contra missões diplomáticas que sequer são pessoas jurídicas, mas sim representantes de um país – com foro e justiça próprios. É como admitir mover uma ação trabalhista contra a Petrobrás, no Tribunal “Eleitoral”, colocando como reclamado não a Petrobrás, mas sim o Sr. Sérgio Gabrieli, por ser o representante da empresa. Deus salve a nação!

Édison Freitas de Siqueira http://www.edisonsiqueira.com.br artigos_efs@edisonsiqueira.com.br

São devidos honorários advocatícios nas ações de FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória (MP) 2164.

O art. 9º da referida MP, que alterou o art. 29-C da Lei 8.036/90, estabelecia que:

“Art. 29-C.  Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.” 

Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.

A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço.

Alegou, também, abuso do poder de legislar. “Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário”, sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é “tipicamente processual”.

O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. “Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo”, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.

Fonte: STF

Notícias Trabalhistas 11.08.2010

TST – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Ato TST s/n 2010 – Publica a edição das Orientações Jurisprudenciais 397 a 401 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SBDI-1.

 

FGTS
Circular CEF 521/2010 – Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Férias  – Insalubridade e Periculosidade – Médias Proporcionais
Equiparação Salarial – Requisitos
Defesa Auto de Infração – Contribuições Sociais – INSS e Terceiros

 

GESTÃO DE RH
Estabilidade da Empregada na Adoção ou Guarda Judicial
Procedimentos Trabalhistas no Afastamento do Empregado por Auxílio-Doença

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Negado pedido de gestante que buscava reintegração após a estabilidade
É legítimo o desconto salarial quando há autorização por escrito do empregado
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
Manual Prático de Rotinas Trabalhistas
Recrutamento e Seleção de Pessoal

Comissões e o cálculo do Descanso Semanal Remunerado

Comissionista é o empregado que percebe remuneração em contraprestação de certo serviço que realizou, como vendas efetuadas ou metas de produção atingidas.

 Ao comissionista aplica-se a garantia que o valor do salário não seja inferior ao valor do salário mínimo vigente ou ao valor do “piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa da categoria do empregado.

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferencialmente aos domingos.

A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:

“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”

A jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado 27 do TST, que dispõe:

“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”

Há várias situações em que o empregado recebe parte do salário fixo e parte em comissões, o que pode gerar dúvidas na fórma de cálculo do DSR, principalmente quando envolve horas extras.

Conheça a obra Cálculos Trabalhistas.

Notícias Trabalhistas 16.06.2010

FAP
Resolução CNPS 1.316/2010 – Altera o anexo da Resolução MPS/CNPS 1.308/2009, que dispõe sobre a nova metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, em substituição à Resolução MPS/CNPS 1.269/2006.

 

TST – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
TST – Novas Orientações Jurisprudenciais – TST Publica Novas Orientações Jurisprudenciais em Dissídios Individuais e Transitórias.

 

PAT – COMISSÃO TRIPARTITE
Portaria MTE 1.300/2010 – Altera o Regimento Interno da Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
CPF
IN SRF 1.042/2010 – Dispõe sobre a administração do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Trabalho Noturno – Cômputo das Horas Noturnas (Coeficiente de Conversão)
Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão
Ministros de Confissão Religiosa – Vínculo Trabalhista

 

GESTÃO DE RH
Resumo das Principais Rotinas Trabalhistas
Cobrança de INSS sobre Aviso Prévio Indenizado – Legitimidade ou Abuso?

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empregador não pode impedir retorno de empregado ao trabalho após alta do INSS
Empresa é condenada em R$ 200 mil reais por comprar informações de trabalhadores
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Empregador Doméstico – Pagamento de INSS Pode Ser Programado em Débito Automático

 

PUBLICAÇÕES
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
CLT Atualizada e Anotada
Departamento Pessoal Modelo

 

CURSOS RH
Auditoria Interna em RH e Terceirizações – Redução de Passivos Trabalhistas – 22 e 23/06 – Curitiba/PR