A Lei 13.342/2016 foi publicada em 10.01.2017 com a promulgação de parte do texto (art. 9º-A) que havia sido vetado quando da sua publicação em 04.10.2016.
Com a derrubada do veto os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, no exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, passam a ter direito ao adicional de insalubridade.
De acordo com o art. 9º-A da citada lei, o adicional de insalubridade será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da CLT, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”.
o art. 192 da CLT assim dispõe:
“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Assim, o direito ao adicional de insalubridade assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e os de Combate às Endemias irá depender de perícia à cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho que irão estabelecer o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) a que o agente está exposto.


