Boletim Guia Trabalhista 10.07.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Responsabilidade Solidária e Subsidiária Trabalhista – Exceções
Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal
Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões
ESOCIAL
Novo Cronograma do eSocial por Grupo de Empresas a Partir da Portaria SEPREVT 716/2019
Portaria Altera o Cronograma do eSocial Quanto a Folha de Pagamento (Grupo 3) e SST de Todos os Grupos
ARTIGOS E TEMAS
Publicado Ato do Congresso Nacional Sobre a Perda da Validade da MP da Contribuição Sindical
Empregada em Situação de Violência Doméstica e Familiar
ALERTA
Auxílio Moradia Possui Natureza Salarial e Integra a Remuneração
DICAS PRÁTICAS
INSS Moderniza Telefone 135 por Meio da Automatização de Alguns Atendimentos
Mais de um ano sem Contribuir Invalida Direito à Pensão por Morte Para Dependentes – Será?
JULGADOS TRABALHISTAS
Contribuição Sindical Facultativa é Constitucional
Comissões de Vendedor Devem Incluir Valor de Juros das Vendas a Prazo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Manual do Empregador Doméstico
Direito Previdenciário

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Mais de um ano sem Contribuir Invalida Direito à Pensão por Morte Para Dependentes – Será?

Por falta de contribuição da mãe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por mais de 12 meses antes de falecer, filhos não têm direito à pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negava o benefício.

Em julgamento em 25 de junho, a 6ª Turma negou, por unanimidade, o pedido da família de Pelotas (RS).

Cerca de três anos após o óbito, foi requerida a pensão por morte ao INSS, que negou o pedido administrativo alegando que a mãe havia perdido os direitos de segurada antes de falecer.

Depois da resposta, os filhos, juntamente com o tutor legal, ajuizaram ação contra o instituto requerendo o pagamento do benefício.

A 3ª Vara Federal de Pelotas manteve a resposta administrativa, negando a pensão.

Os filhos recorreram ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a falecida já estaria incapacitada de trabalhar antes de perder a qualidade de segurada.

O relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, considerou não haver provas suficientes para constatar se a mãe estaria incapaz de trabalhar antes do vencimento do período de carência de contribuição, enquanto ela ainda mantinha o título de segurada.

De acordo com laudo médico, a incapacidade total e permanente teve início após o vencimento do prazo.

O magistrado observou que para constituir o direito à pensão por morte o segurado deve estar contribuindo ou deixado de contribuir por no máximo um ano na ocasião do óbito.

“A cessação da última contribuição deu-se em julho de 2007, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 31 de julho de 2008, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto, o óbito ocorreu após a perda da qualidade do segurado”, constatou o desembargador.

Fonte: TRF4 – 08.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista:

Embora o julgado mencione que para ter direito à pensão por morte o segurado deve estar contribuindo ou deixado de contribuir por no máximo um ano, esta regra não é fixa.

Isto porque, conforme dispõe o art. 15, § 1º da Lei 8.213/1991, o prazo para a manutenção da qualidade de segurado de 12 meses após a cessação da última contribuição será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Considerando as 120 contribuições, se o segurado ainda comprovar que estava desempregado, este prazo será acrescido de mais 12 (doze) meses, desde que essa situação seja confirmada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Significa dizer que dependendo do número de contribuições (antes da perda da qualidade de segurado) e da condição do segurado no ato do falecimento (se desempregado), a manutenção da qualidade pode ser estendida por até 36 meses após o falecimento.

Nota extraída da obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

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INSS Moderniza Telefone 135 por Meio da Automatização de Alguns Atendimentos

A transformação digital pela qual o INSS está passando também visa a modernização e melhoria da Central de Atendimento 135.

Agora vários serviços já podem ser consultados de forma automatizada, ou seja, não depende de atendente para ser realizado.

A medida já resultou na significativa diminuição do tempo de espera para ser atendido e contribui para a melhoria do canal de atendimento aos cidadãos.

Desde 23 de junho, a comunicação do Resultado da Perícia Médica foi automatizada. De um total de 204.108 ligações em busca do serviço, 65% foram atendidas dessa forma.

E o tempo médio desse atendimento foi menos de cinco minutos.

Resultado da perícia no mesmo dia

O resultado da perícia pode ser obtido no mesmo dia de realização da perícia, a partir das 21h.

Outros serviços também já passaram a ser realizados de forma eletrônica. São eles:

  • Cancelamento e Consulta do andamento de requerimentos;
  • Informação de Data e Local de Pagamento;
  • agendamento para obter o Extrato Previdenciário (CNIS), de Consignações, de Pagamentos (HISCRE), de Imposto de Renda (IRPF); e
  • Atualização de Dados Cadastrais (que em breve também passará a ser requerido na modalidade à distância).

Importante informar que todas essas consultas e extratos podem ser obtidos diretamente pelo Meu INSS (site e aplicativo para celular), sem sair de casa.

Sem espera

O objetivo ao automatizar alguns atendimentos é possibilitar, cada vez mais, que o atendente seja acionado apenas nos casos mais complexos, tornando as informações mais ágeis e precisas, e reduzindo – ou mesmo eliminando – o tempo de espera pelo atendimento.

Além de otimizar a força de trabalho da Central de Atendimento.

Todos os meses, o 135 (que funciona de 7h às 22h) recebe cerca de quatro milhões de ligações.

Fonte: INSS – 04.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Novo Cronograma do eSocial por Grupo de Empresas a Partir da Portaria SEPREVT 716/2019

Portaria SEPREVT 716/2019 (publicada em 05/07/2019), revogou a Resolução CDES 2/2016 que dispunha sobre o cronograma de implementação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A nova portaria manteve a implementação do eSocial em grupos, divido em 5 fases específicas (faseamento), alterando basicamente o início da fase 3 do Grupo 3, e a fase 5 de todos os grupos, conforme tabela abaixo:

cronograma-e-social-blog

Tendo em vista a alteração do início da fase 3 do grupo 3 (eventos da folha de pagamento), a fase 4 (DCTFWeb) automaticamente foi alterada para Abril/2020, tendo em vista que esta fase passa a ser obrigatória (para todos os grupos), três meses a partir da obrigatoriedade da fase 3.

Entenda melhor os prazos no infográfico abaixo:

infografico-cronograma-esocial

Veja outros detalhes sobre o novo cronograma clicando aqui.

Fonte: Obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória.

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ESocial – Portaria Altera o Cronograma do eSocial Quanto a Folha de Pagamento (Grupo 3) e SST de Todos os Grupos

Portaria SEPREVT 716 de 04/07/2019 alterou o cronograma do eSocial, elastecendo por 6 meses o prazo de entrega dos eventos periódicos (folha de pagamento) para as empresas do Grupo 3.

A citada portaria alterou (também por 6 meses) o prazo de entrega dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) para todos os grupos.

As alterações promovidas pela portaria foram as seguintes:

novo-cronograma-esocial-portaria-716-2019

Resolução CDES 2/2016 que dispunha sobre o eSocial foi revogada pela Portaria SEPREVT 716/2019.

O envio (sempre que ocorrer) dos eventos não periódicos (fase 2 – cadastro de trabalhadores) do grupo 3 continua sendo obrigatório até a entrada da fase 3 em Janeiro/2020.

O prazo para a substituição da GFIP pela GRFGTS (nova guia de recolhimento do FGTS) para os grupos 1, 2 e 3 ainda dependerá da publicação de nova portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Fonte: Portaria SEPREVT 716/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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