O Congresso Nacional publicou o Ato CN 43/2019, informando que a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, que proibia o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento, teve seu prazo encerrado em 28/06/2019.
Conforme já noticiado aqui na semana passada, com a perda da validade da MP 873/2019, a contribuição sindical será devida na forma como estabeleceu a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que consiste basicamente em:
- A contribuição sindical devida aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais será devida, desde que previamente autorizada pelo trabalhador (art. 578 da CLT);
- O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional (art. 579 da CLT);
- Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos (art. 582 da CLT).
Fonte: Ato Congresso Nacional CN 43/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Infelizmente os sindicatos não estão acatando esta Lei, continuam cobrando as contribuições assistenciais das empresas, que devem descontar na folha de pagamento dos empregados sem qualquer autorização para tal, e ainda estão solicitando aos funcionários que se oporem ir até ao sindicato fazer a carta de oposição, em um prazo de 10 dias fora antes do prazo da saída do dissídio. Qual a orientação sobre esse assunto ?