Como Ficou a Incorporação da Gratificação de Função à Remuneração do Empregado Após a Reforma Trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista o empregado que, por critério promocional da empresa, recebesse algum valor de gratificação de função por mais de 10 anos, teria direito a ter este valor incorporado à sua remuneração, caso o empregador, sem justo motivo, o revertesse a seu cargo efetivo.

Esta garantia não era prevista na CLT, mas na jurisprudência pacificada da Justiça do Trabalho, através da Súmula 372 do TST.

Com a Reforma Trabalhista, esta garantia já não se subsiste, tendo em vista que a Lei 13.467/2017 incluiu o § 2º no art. 468 da CLT, estabelecendo que a gratificação não será incorporada à remuneração do empregado, ainda que este receba tal verba por mais de 10 anos.

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O referido parágrafo estabelece ainda que a reversão ao cargo efetivo estabelecida pelo empregador, poderá ocorrer com ou sem justo motivo.

Entretanto, considerando o princípio do direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI da CF, bem como o princípio da estabilidade financeira, uma vez comprovado que o empregado tenha recebido a gratificação de função por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o entendimento do TST é que deve ser aplicada a garantia prevista na Súmula 372.

Este foi o entendimento do TST em julgamento recente de uma empregada bancária que pleiteou e garantiu a incorporação da gratificação de função à remuneração, conforme julgamento abaixo.

Empregada Incorpora Gratificação Recebida por Mais de 10 Anos Antes da Reforma Trabalhista

Fonte: TST – 28/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela.

Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.

Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.

Súmula 372

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior.

Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.

Reforma Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017.

A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.

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Fato anterior

A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade.

“Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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