ESocial Doméstico – Novas Funcionalidades Para Cálculo das Férias e da Folha de Pagamento

A decretação de estado de calamidade pública em função do novo coronavírus (Covid-19) trouxe uma série de modificações nas regras trabalhistas com vistas à preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores.

Em 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória nº 927/20 que permitiu diversas flexibilizações na sistemática de concessão das férias, além da prorrogação do pagamento dos valores devidos ao empregado.

Essas modificações afetam diretamente o eSocial. Conforme já publicado no portal, o eSocial já estava preparado para algumas mudanças, mas outras funcionalidades do sistema precisavam de ajustes para que os empregadores pudessem usufruir dessas novas regras.

Nota: É importante lembrar que a nova sistemática é opcional, sendo possível continuar seguindo as rotinas já conhecidas.

Veja a seguir as funcionalidades que foram ajustadas e que estão disponíveis para os usuários desde o dia 04/05/2020:

Ferramenta de Férias

A partir do dia 04/05 e enquanto durar o período de estado de calamidade pública, a ferramenta simplificada de férias (passo a passo) será temporariamente desativada e todos os empregadores deverão utilizar a ferramenta completa.

A primeira mudança é a possibilidade de programar férias futuras, ou seja, para períodos em que o trabalhador ainda não adquiriu o direito. O empregador deverá selecionar o período aquisitivo correspondente às férias que quer programar.

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Durante o período de calamidade pública, não haverá impressão do recibo de antecipação de férias, pois houve uma flexibilização e o pagamento poderá ser efetuado juntamente com a folha do mês das férias.

O empregador que quiser poderá continuar a efetuar o pagamento das férias antecipadamente, até 48h antes do início do seu gozo. Nesse caso, poderá emitir manualmente um recibo de antecipação das férias. Um modelo pode ser baixado aqui.

O empregador poderá optar pelo pagamento do 1/3 juntamente com as férias ou prorrogar esse pagamento até 20/12/2020. Para isso, deverá indicar essa opção na própria ferramenta de férias, respondendo as perguntas sobre o pagamento. Com isso, os valores correspondentes às férias serão automaticamente calculados e incluídos nas folhas dos meses das férias.

Se o trabalhador “vender” as férias, o empregador poderá prorrogar o pagamento do abono e indicará essa opção na ferramenta.

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Nos casos de prorrogação do pagamento de qualquer das verbas, será incluído um “estorno” desses valores como um desconto na folha dos meses de férias automaticamente pelo sistema. Com isso, os valores serão abatidos do total devido ao trabalhador.

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Casos específicos

1. Salário base das férias

O sistema calculará o valor das férias apenas levando em consideração o salário contratual do empregado. Quando o salário base de férias for diferente do salário contratual (por exemplo, quando houver médias de horas extras a serem incluídas), o empregador deverá incluir manualmente na folha de pagamento as rubricas correspondentes às diferenças no cálculo:

  • Diferença de férias gozadas [eSocial3508];
  • Diferença do adicional de 1/3 sobre férias gozadas[eSocial3509];
  • Diferença de abono pecuniário de férias[eSocial3510];
  • Diferença do adicional de 1/3 sobre abono pecuniário[eSocial3511];

Clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada.

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2. Pagamento dos valores prorrogados

Quando o empregador for efetuar o pagamento das verbas prorrogadas (1/3 de férias ou abono), deverá incluir tais valores na folha do mês do pagamento.

Da mesma forma, deverá clicar no nome do trabalhador e, na tela de edição, clicar em Adicionar Outros Vencimentos/Pagamentos. Selecionar as rubricas adequadas ao caso na lista apresentada.

Está prevista a inclusão automática dessas rubricas ainda não quitadas na folha de dezembro/2020.

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3. Desligamento do trabalhador com verbas não pagas

Se o trabalhador para o qual foi feita a prorrogação do pagamento das férias for desligado antes da quitação dessas verbas, haverá a inclusão automática dessas parcelas no cálculo da rescisão.

Certifique-se de que as folhas de pagamento dos meses anteriores ao do desligamento estão encerradas.

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Fonte: eSocial – 30.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Medida Provisória 959/2020 Dispõe Sobre o Pagamento do BEm / Benefício Emergencial Mensal e da LGPD

A Medida Provisória 959/2020 estabelece a operacionalização do pagamento dos seguintes benefícios de que trata a MP 936/2020:

  • Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm); e

  • Benefício emergencial mensal devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente no valor de R$ 600,00.

De acordo com a MP 959/2020, serão adotadas as seguintes medidas:

  • Dispensa de licitação para a contratação da CAIXA e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do BEm e do benefício emergencial mensal;

  • O pagamento do benefício poderá ser feito na instituição financeira em que o beneficiário possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize ao empregador a informar os seus dados bancários;

  • Caso não seja localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, poderá ser realizado o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

  • dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

  • isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

  • no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

  • vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

Nota: Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.

Desconto de Débitos Para Saldar Dívidas Existentes – Vedação

Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto se houver autorização prévia do beneficiário.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD

A MP 959/2020 prevê também o adiamento da Lei 13.709/2018, a qual discorre sobre como os dados dos brasileiros devem ser coletados, tratados, armazenados e protegidos, prevendo punições para descumprimento em casos de vazamentos, ou outras irregularidades.

A citada lei estabelece regras sobre coleta e manutenção das informações de cidadãos brasileiros e de pessoas que estejam no território nacional, que deve ser feita sempre com o consentimento dos usuários, salvo em casos de mandados judiciais ou para garantir a segurança pública e/ou do Estado, no caso de investigações criminais.

Vale tanto para dados digitais conseguidos pela internet como através de outros meios.

De acordo com o art. 4º da MP 959/2020,  a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi adiada para 3 de maio de 2021.

Fonte: Medida Provisória 959/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Empregado Doméstico Pode Usar a Internet Para Solicitar o Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é  uma assistência financeira temporária assegurada aos empregados domésticos, em virtude de dispensa sem justa causa pelo empregador.

A rede de atendimento do Ministério da Economia, através das Superintendências Regionais do Trabalho e a rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE), recepcionam os requerimentos dos trabalhadores e, caso o solicitante atenda os requisitos necessários, serão emitidas as parcelas do benefício.

Como Solicitar – Preenchimento do Formulário

Será exibido ao trabalhador um formulário (conforme abaixo), onde deverão ser preenchidos dados de identificação do trabalhador, dados de identificação do vínculo e anexados (upload) os documentos exigidos em Lei, para habilitação do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico.

Clique aqui para ter acesso (com login e senha) à página de solicitação pela Internet.

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Documentos a Apresentar

O solicitante deve comprovar a dispensa sem justa causa e apresentar:

  • Cópia da Carteira de Trabalho; 
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • RG;
  • Sentença Judicial (se houver);
  • Comprovante de Residência (opcional).

Tempo de Duração do Requerimento

O requerimento é feito de forma imediata, desde que todos os campos obrigatórios sejam preenchidos e os documentos solicitados sejam juntados através dos “Anexos” da parte final do formulário demonstrado acima.

Análise do Requerimento

As informações recebidas dos trabalhadores serão incluídas na base de dados do Portal Mais Emprego e analisadas para verificar se o solicitante atende aos requisitos necessários para recebimento do benefício.

Resposta do Requerimento

Após análise do requerimento, o solicitante será informado sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação. Em caso de deferimento, serão emitidas as parcelas do benefício. Em caso de indeferimento, o sistema apresentará uma notificação informando o motivo pelo qual o seu benefício não foi concedido.

Como Acompanhar o Pedido

empregado doméstico poderá acompanhar o pedido através dos seguintes canais:

Fonte: SEPRT – 04/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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