Secretaria de Previdência Alerta Sobre Golpes Aplicados Contra Segurados do INSS

A Secretaria de Previdência do Ministério da Economia alerta a população sobre golpes praticados por fraudadores que se passam por representantes do órgão para oferecer benefícios e extorquir os segurados.

Em uma das fraudes mais comuns, os estelionatários entram em contato com segurados da Previdência, por telefone, fingindo ser integrantes do Conselho Nacional de Previdência (CNP).

Sob a falsa alegação de que o cidadão teria direito a receber valores atrasados de benefícios pagos pela Previdência, eles solicitam o depósito de determinada quantia em uma conta bancária, afirmando que essa “taxa” seria necessária para a liberação de um suposto pagamento que, na verdade, não existe.

A Secretaria de Previdência esclarece que todos os serviços e valores a receber, quando realmente existentes, são disponibilizados de forma gratuita aos segurados. Além disso, em nenhuma hipótese, membros de conselhos ligados à Secretaria de Previdência entram em contato com segurados.

Abordagem variada

Há situações em que os fraudadores enviam documentos a segurados se passando por uma falsa “Auditoria Geral Previdenciária”, convocando-os a uma “Chamada para Resgate”.

Segundo o documento, os segurados teriam direito a resgate de valores devidos a participantes de carteiras de pecúlio que teriam sido descontados da folha de pagamento como aposentadoria complementar.

A Secretaria de Previdência esclarece que não entra em contato com seus segurados dessa forma, nem tem qualquer tipo de relação com planos de previdência complementar para segurados do INSS. Os benefícios que são pagos mensalmente pelo instituto são da previdência pública, contributiva por todos os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS.

Em outras situações, os criminosos abordam os segurados e afirmam que estes teriam direito a receber valores referentes a uma falsa revisão de benefícios concedidos à época do governo Collor. Mas na verdade trata-se de um golpe.

Todas as revisões de benefícios realizadas pela Previdência são baseadas na legislação, e os segurados não precisam realizar nenhum pagamento para ter direito ao benefício.

Há casos também em que a quadrilha entra em contato com o segurado para informar que teria direito a receber precatórios, solicitando ao cidadão que entre em contato por meio do número de telefone informado para que o valor seja rapidamente liberado.

Outras vezes, os fraudadores enviam ofícios e comunicações em nome da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia vinculada ao Ministério da Economia, orientando os participantes e assistidos sobre o direito de resgate de contribuições de planos de aposentadoria complementar.

Para isso, solicitam informações pessoais ou bancárias dos cidadãos, cobrando pelos serviços prestados ou custas judiciais.

Dados Pessoais

A Secretaria de Previdência reforça que não solicita dados pessoais dos seus segurados por e-mail ou telefone e tampouco faz qualquer tipo de cobrança para prestar atendimento ou para realizar seus serviços.

Recomendação da Secretaria de Previdência

A recomendação aos segurados é de que não recorram a intermediários para entrar em contato com a Previdência Social e, em hipótese alguma, depositem qualquer quantia para ter direito a algum benefício.

A Secretaria também orienta os segurados a não fornecer seus dados pessoais a terceiros, já que essas informações podem ser utilizadas para fins ilícitos.

As vítimas desse tipo de abordagem devem registrar boletim de ocorrência na Polícia Civil.

Fonte: Secretaria de Previdência – 14/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Empresa não Precisa Contratar Pessoa com Deficiência Para Mesma Função de Empregada Demitida

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma auxiliar que pretendia ser reintegrada ao emprego numa empresa mineradora de Ouro Preto (MG).

Ela ocupava vaga reservada a pessoa com deficiência e baseava o pedido no fato de a empresa, após demiti-la, não ter contratado outro empregado para a mesma função.

Segundo o colegiado, no entanto, a lei não obriga o empregador a contratar empregado com deficiência para exercer as mesmas funções exercidas pelo substituído.

Cota

De acordo com o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), quando o empregador não contrata outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, a dispensa é considerada nula, o que autoriza a reintegração do empregado.

Art. 93….

……

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

A empresa foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto a reintegrar a auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Segundo o TRT, apesar de a empresa ter demonstrado que o número de empregados com deficiência contratados superava a cota mínima estipulada em lei, não houve indicação de que a trabalhadora tivesse sido dispensada após a contratação de outro empregado nas mesmas condições.

Sem distinção

Em dezembro de 2015, a Sexta Turma do TST julgou recurso da empresa e reformou a decisão do TRT. Na época, o colegiado entendeu que a reintegração não era cabível, pois a lei se limita a exigir a contratação de substituto nas mesmas condições, ou seja, de pessoa com deficiência, mas não com a mesma deficiência.

SDI

O relator dos embargos da auxiliar, ministro Breno Medeiros,  reiterou que não há necessidade de contratação de substituto nas mesmas condições do empregado com deficiência para que a dispensa imotivada seja válida.

“A lei não exige que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado”, afirmou.

Ainda segundo o relator, a garantia de emprego prevista no artigo 93 da lei é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados a pessoas com necessidades especiais.

A decisão foi unânime. Processo: E-RR-779-16.2012.5.03.0069.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Receita Federal Revoga 81 Instruções Normativas que não Produziam mais Efeitos Legais

A Receita Federal revogou 81 instruções normativas (INs), publicadas entre 1983 e 2016, que já não produziam mais efeitos legais.

A medida faz parte do Projeto Consolidação, que busca adequar o estoque regulatório do órgão através da redução, revisão e consolidação de normas.

A lista de INs revogadas consta na Instrução Normativa RFB nº 1.949, publicada em 12/05/2020, abaixo relacionadas:

I – Instrução Normativa DPRF nº 50, de 2 de janeiro de 1983;

II – Instrução Normativa SRF nº 73, de 21 de julho de 1989;

III – Instrução Normativa Conjunta DPRF/DTN nº 89, de 15 de junho de 1990;

IV – Instrução Normativa DPRF nº 114, de 26 de setembro de 1990;

V – Instrução Normativa DPRF nº 8, de 21 de janeiro de 1991;

VI – Instrução Normativa DPRF nº 34, de 15 de maio de 1991;

VII – Instrução Normativa DPRF nº 64, de 4 de setembro de 1991;

VIII – Instrução Normativa DPRF nº 64, de 18 de maio de 1992;

IX – Instrução Normativa DPRF nº 69, de 28 de maio de 1992;

X – Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 78, de 10 de setembro de 1993;

XI – Instrução Normativa SRF nº 8, de 3 de fevereiro de 1994;

XII – Instrução Normativa Conjunta SRF/MINC nº 1, de 13 de junho de 1995;

XIII – Instrução Normativa SRF nº 33, de 31 de março de 1998;

XIV – Instrução Normativa SRF nº 79, de 28 de junho de 1999;

XV – Instrução Normativa SRF nº 15, de 14 de fevereiro de 2000;

XVI – Instrução Normativa SRF nº 16, de 14 de fevereiro de 2000;

XVII – Instrução Normativa SRF nº 43, de 25 de abril de 2000;

XVIII – Instrução Normativa SRF nº 46, de 28 de abril de 2000;

XIX – Instrução Normativa SRF nº 49, de 4 de maio de 2000;

XX – Instrução Normativa Conjunta PGFN/INSS nº 1, de 31 de agosto de 2000;

XXI – Instrução Normativa SRF nº 117, de 27 de dezembro de 2000;

XXII – Instrução Normativa SRF nº 50, de 4 de maio de 2001;

XXIII – Instrução Normativa SRF nº 160, de 27 de maio de 2002;

XXIV – Instrução Normativa SRF nº 172, de 9 de julho de 2002;

XXV – Instrução Normativa Conjunta TSE/SRF nº 183, de 30 de julho de 2002;

XXVI – Instrução Normativa SRF nº 326, de 30 de abril de 2003;

XXVII – Instrução Normativa SRF nº 395, de 5 de fevereiro de 2004;

XXVIII – Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 416, de 15 de abril de 2004;

XXIX – Instrução Normativa SRF nº 444, de 19 de agosto de 2004;

XXX – Instrução Normativa SRF nº 462, de 19 de outubro de 2004;

XXXI – Instrução Normativa SRF nº 525, de 11 de março de 2005;

XXXII – Instrução Normativa SRF nº 528, de 31 de março de 2005;

XXXIII – Instrução Normativa SRP nº 8, de 12 de agosto de 2005;

XXXIV – Instrução Normativa SRF nº 598, de 28 de dezembro de 2005;

XXXV – Instrução Normativa Conjunta TSE/SRF nº 609, de 12 de janeiro de 2006;

XXXVI – Instrução Normativa SRF nº 639, de 31 de março de 2006;

XXXVII – Instrução Normativa SRF nº 651, de 16 de maio de 2006;

XXXVIII – Instrução Normativa SRF nº 663, de 21 de julho de 2006;

XXXIX – Instrução Normativa Conjunta SER/SRF nº 685, de 6 de novembro de 2006;

XL – Instrução Normativa RFB nº 743, de 24 de maio de 2007;

XLI – Instrução Normativa RFB nº 843, de 30 de abril de 2008;

XLII – Instrução Normativa RFB nº 854, de 1º de julho de 2008;

XLIII – Instrução Normativa RFB nº 862, de 17 de julho de 2008;

XLIV – Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008;

XLV – Instrução Normativa RFB nº 872, de 26 de agosto de 2008;

XLVI – Instrução Normativa RFB nº 875, de 10 de setembro de 2008;

XLVII – Instrução Normativa RFB nº 942, de 27 de maio de 2009;

XLVIII – Instrução Normativa RFB nº 956, de 13 de julho de 2009;

XLIX – Instrução Normativa RFB nº 1.024, de 14 de abril de 2010;

L – Instrução Normativa RFB nº 1.035, de 31 de maio de 2010;

LI – Instrução Normativa RFB nº 1.039, de 7 de junho de 2010;

LII – Instrução Normativa RFB nº 1.097, de 15 de dezembro de 2010;

LIII – Instrução Normativa RFB nº 1.109, de 24 de dezembro de 2010;

LIV – Instrução Normativa RFB nº 1.121, de 14 de janeiro de 2011;

LV – Instrução Normativa RFB nº 1.122, de 18 de janeiro de 2011;

LVI – Instrução Normativa RFB nº 1.129, de 17 de fevereiro de 2011;

LVII – Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011;

LVIII – Instrução Normativa RFB nº 1.134, de 4 de março de 2011;

LIX – Instrução Normativa RFB nº 1.140, de 29 de março de 2011;

LX – Instrução Normativa RFB nº 1.144, de 1º de abril de 2011;

LXI – Instrução Normativa RFB nº 1.146, de 6 de abril de 2011;

LXII – Instrução Normativa RFB nº 1.177, de 25 de julho de 2011;

LXIII – Instrução Normativa RFB nº 1.180, de 6 de abril de 2011;

LXIV – Instrução Normativa RFB nº 1.189, de 1º de setembro de 2011;

LXV – Instrução Normativa RFB nº 1.205, de 31 de outubro de 2011;

LXVI – Instrução Normativa RFB nº 1.212, de 24 de novembro de 2011;

LXVII – Instrução Normativa RFB nº 1.225, de 23 de dezembro de 2011;

LXVIII – Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012;

LXIX – Instrução Normativa RFB nº 1.262, de 21 de março de 2012;

LXX – Instrução Normativa RFB nº 1.329, de 31 de janeiro de 2013;

LXXI – Instrução Normativa RFB nº 1.337, de 1º de março de 2013;

LXXII – Instrução Normativa RFB nº 1.414, de 5 de dezembro de 2013;

LXXIII – Instrução Normativa RFB nº 1.440, de 7 de janeiro de 2014;

LXXIV – Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014;

LXXV – Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014;

LXXVI – Instrução Normativa RFB nº 1.481, de 17 de julho de 2014;

LXXVII – Instrução Normativa RFB nº 1.496, de 3 de outubro de 2014;

LXXVIII – Instrução Normativa RFB nº 1.542, de 22 de janeiro de 2015;

LXXIX – Instrução Normativa RFB nº 1.608, de 18 de janeiro de 2016;

LXXX – Instrução Normativa RFB nº 1.610, de 21 de janeiro de 2016; e

LXXXI – Instrução Normativa RFB nº 1.629, de 30 de março de 2016.

Atualmente, a Receita Federal conta com mais de 1.700 instruções normativas em vigor, sendo que a mais antiga data de 1978. O objetivo do Projeto Consolidação é revogar normas que não surtam mais efeito, agrupar instruções normativas que tratem de um mesmo assunto em um único ato legal e modernizar as regras já existentes.

As INS revogadas somam-se a 228 outros atos normativos que já foram retirados do ordenamento jurídico no âmbito do projeto.

As instruções normativas são relacionadas a área de arrecadação, cadastros e atendimento do órgão,e muitas já haviam caído em desuso.

Um exemplo é a instrução normativa DPRF nº 64, de 1992, que definia o formato adequado dos formulários em papel das certidões de débito do órgão, quando este ainda se chamava Departamento da Receita Federal.

O Projeto Consolidação da Receita Federal inscreve-se em uma iniciativa maior projetada pelo Governo Federal, que determinou que os órgãos do Poder Executivo efetuassem a revisão de suas normas através do Decreto 10.139/2019, que entrou em vigor no início de fevereiro.

A meta da Receita Federal é encerrar a consolidação de suas normas até junho de 2021, trazendo assim mais segurança jurídica para os cidadãos, que terão um sistema de regramento mais simples, bem como assegurar a redução de litígios com o saneamento das normas.

Fonte: Receita Federal – 13.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Receita Federal Lança Documento Digital de CPF

Neste momento de isolamento social que o país vem vivendo por conta da Covid-19, a Secretaria da Receita Federal disponibiliza o aplicativo CPF Digital, desenvolvido pelo Serpro, com a versão digital do cartão de CPF.

O app também traz ChatBot para auxiliar o cidadão no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2020 (IRPF). O CPF Digital já está disponível para download nos seguintes canais de aplicativos:

Além de acompanhar as novas gerações de brasileiros desde o nascimento, há mais de um ano o CPF é a chave de acesso aos serviços públicos.

Conforme Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019, o governo instituiu o número de CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios.

O CPF Digital exibe o cartão do CPF e também envia notificação push contendo notícias aos usuários. O aplicativo, que possui funcionalidade de atendimento virtual, nasce como mais um passo importante na digitalização dos serviços públicos aos brasileiros.

Neste primeiro momento, a funcionalidade de atendimento virtual interativo, que utiliza tecnologia de inteligência artificial, trará informações sobre a declaração do IRPF 2020, esclarecendo dúvidas dos contribuintes a respeito de como preencher a declaração, como consultar a restituição, prazo para apresentação, multa por atraso na entrega ou não apresentação, situações individuais, declaração em conjunto, carnê leão e isenção para portadores de moléstias graves.

Segundo o secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, “neste primeiro momento, a prioridade é a utilização do chatbot para restringir o atendimento presencial em função da pandemia do coronavírus. Mas a proposta é evoluir o aplicativo e disponibilizar outros canais de atendimento virtuais que facilitem a vida do cidadão. No futuro, o CPF Digital poderá se tornar a porta de acesso para os principais serviços aos brasileiros“, destaca.

O presidente do Serpro, Caio Mario Paes de Andrade ressalta que o aplicativo CPF Digital abre uma importante porta de serviços para o cidadão. Ele destaca que o Serpro é um forte parceiro da Receita Federal para o cumprimento das missões institucionais do órgão.

“Esta iniciativa é mais uma prova que o cidadão brasileiro pode contar com ambas as instituições para promover o fortalecimento do serviço público e a expansão dos serviços digitais. Temos o sentimento de dever cumprido ao entregar mais este serviço ao contribuinte”, enfatiza.

Fonte: Receita Federal – 14.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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O Dilema das Medidas Provisórias e a Insegurança Jurídica Para as Empresas

O Congresso Nacional prorrogou várias medidas provisórias que dispõem sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Estas medidas provisórias foram prorrogadas pelos seguintes atos:

Apenas a título de esclarecimento, de acordo com o art. 62, § 7º da CF, a vigência da medida provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, se não for aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido.

As MPs citadas acima não foram aprovadas pelo Congresso Nacional e, por conta disso, tiveram seus prazos prorrogados por mais 60 dias.

O grande problema é que, por conta de interesses políticos, o que vem ocorrendo é um verdadeiro descaso com as empresas, a exemplo do que ocorreu com a Medida Provisória 808/2017 (Reforma Trabalhista) e a Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo), que tiveram seus prazos vencidos sem que houvesse a votação pelo Congresso Nacional.

Como a MP tem força de lei, as empresas são submetidas às novas regras já a partir da sua publicação, devendo obedecer as normas trabalhistas e previdenciárias estabelecidas pela nova legislação.

Em meio a divergência política entre o Executivo e o Legislativo, as empresas são bombardeadas de mudanças normativas sem qualquer previsibilidade de que serão mantidas no futuro, ou seja, hoje são válidas, amanhã são alteradas por um período de 120 dias, e depois deste prazo, o que foi alterado deixa de valer novamente.

A insegurança jurídica é de deixar qualquer empregador desnorteado, já que são inúmeras as dificuldades enfrentadas com a operacionalização dos negócios, com a administração do quadro de empregados, com o pagamento exorbitante de impostos e, em meio a tudo isso, ainda precisam suportar as alterações legislativas que não se sustentam.

As Medidas Provisórias 926/2020, 927/2020 e 928/2020 foram prorrogadas por mais 60 dias. Este é o prazo para que o Congresso (Câmara dos Deputados e Senado) analise as mudanças, aprovando de forma total ou com alterações mediante projeto de lei.

Diante de tamanha crise desencadeada pelo estado de calamidade pública reconhecido pela Covid-19, é dever do Executivo e do Legislativo, garantir que as divergências políticas não prejudiquem ainda mais a sobrevivência das empresas e consequentemente, a manutenção do emprego e da renda.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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