A Medida Provisória nº 1.109 de 2022 publicada no Diário Oficial do dia 28/03/2022 dispõe sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública.
Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores as seguintes medidas:
– o teletrabalho;
– a antecipação de férias individuais;
– a concessão de férias coletivas;
– o aproveitamento e a antecipação de feriados;
– o banco de horas; e
– a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Tais medidas poderão ser adotadas exclusivamente no caso de:
– trabalhadores em grupos de risco; e
– para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.
Nota: O estado de calamidade pública pela pandemia de Covid-19 a nível nacional foi encerrada em 31/12/2020. As medidas valerão em caso de novo episódio onde haja uma calamidade pública declarada nacionalmente ou a nível estadual ou municipal, como por exemplo as enchentes na Bahia, em Minas Gerais e na cidade de Petrópolis (RJ).
Gestão de RH
Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas.
Modelo de Regulamento Interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc.