Desconto Indevido da Contribuição Sindical

Caso haja o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento por parte do empregador sem autorização (escrita) do empregado, o procedimento correto é a imediata devolução do valor ao empregado, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.

Isto porque o desconto indevido caracteriza descumprimento do contrato de trabalho e prejuízos ao empregado, cabendo a este se utilizar dos meios legais para solucionar a questão como:

  • requerer a devolução imediata do desconto indevido (preferencialmente por escrito), 
  • informar o próprio sindicato (por escrito) sobre o descumprimento da lei;
  • fazer uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou 
  • requerer na Justiça do Trabalho tal devolução, ainda que esta última possa representar um risco da manutenção do próprio emprego.

Por certo, o que deve ocorrer é o cumprimento da lei. Se a lei estabelece que a contribuição sindical só pode ser descontada em folha de pagamento a partir de ato voluntário do empregado através de autorização expressa (por escrito), cabe à empresa e ao sindicato cumprirem tal determinação.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas – Empregado não Sindicalizado
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais
Contribuição Sindical – Relação de Empregados
Contribuição Sindical do Empregador
Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples
Contribuição Sindical dos Empregados
Contribuição Sindical Rural

Boletim Guia Trabalhista 11.04.2023

Data desta edição: 11.04.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Consórcio de Empregadores Rurais e Urbanos – Condições Trabalhistas e Previdenciárias
Empregado Doméstico – Reajustes Salariais e o Piso Salarial Estadual
Trabalho da Mulher – Programa Emprega + Mulheres – Suspensão do Contrato para Qualificação Profissional
ENFOQUES
Pisos Salariais – Santa Catarina: Novos Valores a Partir de Janeiro/2023
Decreto Modifica Regras para Contratação de Aprendizes
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 04/04/2023
ORIENTAÇÕES
O Preposto e a Preparação para a Audiência Trabalhista
Não Entreguei a RAIS/2023 – Vou Ser Multado?
JULGADOS
Trabalhadora Não Consegue Provar que Dispensa sem Justa Causa foi Discriminatória
Mantida Despedida por Justa Causa de Empregado que fez Postagem Homofóbica Contra Colegas
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos da Folha de Pagamento
Manual do Empregador Doméstico
Prevenção de Riscos Trabalhistas

Decreto Modifica Regras para Contratação de Aprendizes

Foi publicado o Decreto 11.479/2022, com alterações importantes no texto do Decreto 9.579/2018, que trata sobre o Contrato de Aprendizagem.

Veja abaixo os principais pontos trazidos pelo novo decreto:

Definição

Considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos (sem idade limite no caso de aprendizes com deficiência), inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem.

Contrato de Aprendizagem

É um tipo de contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.

Programa de Aprendizagem

O empregador deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Estas deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.

Certidão de Cumprimento de Cota de Aprendiz

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei de Licitações (Lei 14.133/2021).

Seleção de Aprendizes

A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

– adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

– jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

– jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

– jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

– jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

– jovens e adolescentes com deficiência;

– jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e

– jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

Contratos Antigos

Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto 11.061/2022, ficam válidos até o término de sua vigência.

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Não Entreguei a RAIS/2023 – Vou Ser Multado?

Para as empresas e organizações que já enviaram ao eSocial os eventos de folha de pagamento durante todo o ano-base de 2022, a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS/2023 – foi substituída pelo eSocial. Portanto, não haverá multa por falta de entrega da RAIS, a partir de 2023.

A entrega da RAIS só é aplicável, em 2023, para os entes públicos integrantes do grupo 4 do eSocial.

Amplie seus conhecimentos sobre as obrigações acessórias e folha de pagamento, através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

QUADRO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

Folha de Pagamento – Obrigatoriedade

Condomínio – Obrigações Trabalhistas

Descanso Semanal Remunerado – Hora Extra e Reflexos

Pisos Salariais – Santa Catarina: Novos Valores a Partir de Janeiro/2023

Por meio da Lei Complementar SC 825/2023 foram reajustados os pisos salariais no Estado, com efeitos retroativos a 01.01.2023.

O novo piso do Estado de SC irá variar de R$ 1.521,00 a R$ 1.740,00.

Portanto, para aplicação correta dos novos pisos, terão que ser calculados as eventuais diferenças desde janeiro/2023 e pagas em folha complementar.

Amplie seus conhecimentos sobre a folha de pagamento, pisos salariais e cálculos, através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online: