Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças (filho ou equiparado) a partir de 7 anos de idade e o atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças de até 6 anos.
Categoria: Gestão Trabalhista
Situações Importantes que Afetam o Resultado do Cálculo – 1ª Parcela 13º Salário
O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, ao trabalhador avulso e ao doméstico.
O valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.
Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:
Empregados afastados durante o ano:
– Licença remunerada e não remunerada;
Empregados admitidos e demitidos e em férias no decorrer do ano:
– Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
– Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
– Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.
Admitidos, demitidos e férias durante o mês de novembro:
– Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
– Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
– Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.
Remuneração Variável:
– Apurar as médias para o cálculo do adiantamento (médias de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras).
Evite Pagar Multas e Reclamatórias Trabalhistas!
Por Júlio César Zanluca – autor da obra Prevenção de Riscos Trabalhistas
Ao longo de anos como consultor e auditor de várias empresas e organizações, percebi a gravidade dos danos causados por reclamatórias trabalhistas ao patrimônio dos empregadores, gerando pedidos de indenização vultuosos.
A empresa, então, negociava tais reclamatórias, mediante parcelamento dos supostos débitos e gerando descapitalização do empreendimento, pela necessidade de cumprir os acordos.
Ou seja, as ações empresariais eram focadas em “remediar”, e não em “prevenir” as reclamatórias.
Analisando mais a fundo as demandas, pude constatar que a maioria delas, senão quase a totalidade, poderiam ter sido evitadas, desde que se fizessem as devidas ações preventivas e corretivas.
Muitas das ações eram simplesmente decorrentes da má aplicação das normas trabalhistas. Outras eram questões de ordem moral (assédio moral) dos prepostos (gerentes) contra funcionários, e outras ainda eram de ordem financeira (falta de pagamento de verbas a que tem direito o empregado), todas perfeitamente evitáveis a tempo.
Com as demandas trabalhistas, além das verbas exigidas pelos empregados, gastam-se horas de funcionários para atender as audiências, além de honorários advocatícios, depósitos recursais e outros custos indiretos (aborrecimentos, análises, reuniões, relatórios, etc.) que afetam o caixa e a produtividade de um negócio.
Talvez o próprio empresário tenha afirmado que “tudo está em ordem”, porém, ao analisar-se com mais cautela, vislumbra-se que, apesar da boa vontade deste, o negócio está periclitante, por atuações de seus prepostos (gerentes), que buscam o lucro a todo custo, descuidando-se dos aspectos preventivos e corretivos na seara do direito do trabalho.
A solução é prevenir, não remediar!
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Prevenção de Riscos Trabalhistas
Pare de pagar multas e ter reclamatórias trabalhistas! ![]() |
Procedimentos Trabalhistas no Afastamento do Empregado por Auxílio-Doença
O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos.
O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Cabem ao empregador as seguintes obrigações:
- Abonar as faltas;
- Garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
Clique aqui e leia o artigo na íntegra.
Regulamentação – Exames Toxicológicos – Motoristas Profissionais
O MTPS regulamenta através da Portaria MTPS 116/2015 a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo – Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.
Os exames toxicológicos devem ser realizados:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do desligamento.
Os exames toxicológicos devem:
a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.
Os exames toxicológicos não devem:
a) ser parte integrantes do PCMSO;
b) constar de atestados de saúde ocupacional;
c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.
Clique aqui e leia a Portaria MTPS 116/2015 na íntegra.









