Alerta: Negligência com Segurança do Trabalho pode Custar Caro ao Empregador

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora (NR) 4 as empresas que possuam empregados regidos pela CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Um dos profissionais que fará parte do SESMT da empresa é o Técnico de Segurança do Trabalho, que tem por função principal participar da elaboração e implementação da política de saúde e segurança no trabalho, com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

As empresas são obrigadas a contratar os profissionais que compõem a estrutura de Medicina e Segurança do Trabalho de acordo com o que estabelece o Quadro Dimensionamento do SESMT, estabelecido pela própria NR-4.

O art. 19 da Lei 8.213/91 dispõe que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O § 1º do referido dispositivo atribui à empresa responsabilidade pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Por sua vez o art. 120 da mesma lei assegura que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Portanto, uma vez comprovada a falta de zelo, o descaso e a não obediência às normas de segurança do trabalho por parte da empresa e havendo acidentes que acarretem a geração de benefício previdenciário ao empregado acidentado, os custos decorrentes deste acidente deverão ser suportados pela própria empresa.

Veja maiores detalhes no artigo Alerta: Negligência Quanto à Segurança do Trabalho – A Conta Irá para a Empresa Culpada.

Trabalhadores em Empregos Simultâneos Podem Gerar Riscos Para o Empregador?

Manter mais de um emprego é uma prática comum dependendo do tipo de atividade e a carga horária cada vez mais flexível adotada por empresas.

Ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada ao primeiro.

Assim, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário livre, possa manter um segundo vínculo empregatício.

Mas alguns cuidados são importantes para não incorrer em passivo trabalhista. Clique aqui e saiba mais.

Horário de Verão – Mudança do Horário é a Partir de 21/10/2012

Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.

Isto pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se localizam nas cidades afetadas pela mudança e empresas estabelecidas em outras cidades.

O horário de verão vigorará a partir de 00h00min (zero hora) do dia 21 de outubro de 2012 até 00h00min (zero hora) do dia 17 de fevereiro de 2013.

Clique aqui e saiba quais os estados abrangidos pelo horário e os procedimentos em relação a horas extras ou falta de cumprimento de jornada.

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2012

Veja a Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias para Outubro/2012.

As obrigações sociais e trabalhistas devem ser  cumpridas até o dia estabelecido pela legislação.

Para não incorrer em pagamento de multas e juros, total atenção deve ser dada a estes detalhes.

O cálculo de multas, juros e atualização dos recolhimentos em atraso variam de acordo com cada obrigação. As contribuições previdenciárias em atraso poderão ser apuradas nos links disponíveis pela Previdência Social, conforme abaixo:

Segurado contribuinte individual, doméstico, facultativo e especial:clique aqui.

Cálculo da contribuição em atraso para as empresas: clique aqui.

TST Publica Diversas Alterações Jurisprudenciais – Empresas Precisam Estar Atentas às Mudanças

As súmulas são aprovadas pelo Tribunal Pleno a partir de decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema, refletindo assim o entendimento pacificado na Corte sobre a matéria.

As Orientações Jurisprudenciais são oriundas da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, composta de três ministros e um suplente, designados pelo Órgão Especial.

A Comissão tem como uma de suas atribuições propor edição, revisão ou cancelamento de Súmulas, de Precedentes Normativos e de Orientações Jurisprudenciais nos termos do artigo 54, inciso III, do Regimento Interno do TST.

As súmulas e orientações jurisprudenciais não têm caráter vinculante, isto é, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o posicionamento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como função principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao TST.

As empresas precisam se atentar para estas mudanças, pois ainda que não tenham o efeito vinculante (definitivo), os julgamentos da Justiça do Trabalho sobre as respectivas matérias tendem a ser de acordo com o que as súmulas e OJs dispõem.

Assim, de acordo com a nova redação do inciso III da Súmula 244 do TST, o TST entende que a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II do ADCT deve ser garantida à empregada admitida mediante contrato por tempo determinado.

Se a empresa a demite sem justa causa, ainda que tenha decisão favorável na primeira e segunda instância da Justiça do Trabalho, possivelmente terá a decisão reformada quando do julgamento do TST (instância superior), já que o entendimento já está pacificado pela nova redação da respectiva súmula citada.

Clique aqui e saiba das mudanças na jurisprudência trabalhista.