Processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP 2021 (vigência 2022)

A Portaria Interministerial MTP/ME nº 2 de 2021 publicada no diário oficial de hoje (21/09/2021) dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2021 com vigência para o ano de 2022.

Serão disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, no dia 30 de setembro de 2021, no sítio da Previdência Social e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB as seguintes informações:

1 – Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2021, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2019 e 2020.

2 – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2021 e vigente para o ano de 2022, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Contestação

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Passo a Passo para Cálculos de Valores, Verbas e Descontos da Folha de Pagamento!

Lei define regras para distribuição de direitos de arena a atletas profissionais

A Lei nº 14.205 de 2021 publicada no Diário Oficial da União de hoje (20/09), modificou as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo. Confira abaixo as principais alterações:

O direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.

Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo.

O pagamento da verba aos atletas será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

Quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.

Na hipótese de realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.

Estas disposições não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente à vigência deste artigo, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração.

Para mais informações trabalhistas acerca dos atletas profissionais acesse nosso tópico no Guia Trabalhista online.

INSS manterá o pagamento do salário-maternidade durante o período de graça

Conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n°50 de 2021, fica estabelecido que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, que será pago diretamente pela previdência social, não mais restringindo o recebimento do salário-maternidade aos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido da empregada.

Processos em curso

Na análise administrativa dos requerimentos de salário-maternidade efetuados a partir de 1º de julho de 2020 já é permitida a concessão deste benefício diretamente pelo INSS para todas as seguradas desempregadas, durante o período de graça, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Período de graça

O período em que fica assegurado ao contribuinte a qualidade de segurado ainda que sem contribuição, é chamado de Período de Graça ou manutenção extraordinária da qualidade de segurado. Para mais detalhes sobre esta situação acesse: https://trabalhista.blog/2019/06/13/periodo-de-graca-garantia-de-beneficios-previdenciarios-mesmo-sem-contribuicao/

Manual do Empregador Doméstico

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico!

Boletim Guia Trabalhista 06.09.2021

Data desta edição: 06.09.2021

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Contrato de experiência – Procedimentos no caso de afastamento durante o período
Contrato de trabalho – Tempo parcial – Adoção do regime de 30 ou 26 horas semanais
Fator acidentário de prevenção – Aumento ou diminuição da alíquota pelo desempenho da empresa
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias – Setembro/2021
ENFOQUES
Manual de orientação do eSocial S-1.0 é atualizado
Recolhimento das obrigações previdenciárias do MEI será através da DAE
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 31.08.2021
ORIENTAÇÕES
Como aproveitar ao máximo o Contrato de Experiência de trabalho com o empregado?
É devido o Adicional Noturno mesmo após as 5 horas do dia seguinte?
JULGADO
Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Reforma da previdência
Prevenção de riscos trabalhistas
Controle da jornada de trabalho e banco de horas

Prazo para pagamento da suspensão do FGTS está próximo

Medida Provisória nº 1.046 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O FGTS devido referentes às competências abril, maio, junho e julho de 2021 que foram suspensas de acordo com o previsto na MP, começarão a ser quitadas pelos empregadores agora neste mês de setembro de 2021, com a primeira parcela devendo ser paga dia 06 de setembro.

A consulta aos valores devidos e a emissão das guias de pagamento pode ser feita na plataforma www.conectividadesocial.caixa.gov.br.

Calendário de vencimento das parcelas da MP 1.046/21:

​Parcela​Data de vencimento
​1ª parcela ​06/09/2021
​2ª parcela ​07/10/2021
​3ª parcela ​05/11/2021
​4ª parcela​07/12/2021

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Passo a Passo para Cálculos de Valores, Verbas e Descontos da Folha de Pagamento!