Mesma Função, Idêntica Jornada, Salário Inferior?

Mais de 50 funcionários das áreas de saúde e assistência social foram contratados por uma fundação, a partir de 2016, para prestarem serviços de assistência no Município de Mariana, fazendo frente ao exponencial aumento de demanda decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em 5 de novembro de 2015.

Uma sentença com antecipação de tutela, prolatada em ação civil pública (ACP) de autoria do Ministério Público do Trabalho (MPT), impede que a fundação siga pagando salários inferiores para esses profissionais, que cumprem funções idênticas às de servidores da área de saúde e assistência social em Mariana.

Em denúncia encaminhada ao MPT, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) relatou que a fundação forneceu os profissionais requeridos pelo Município de Mariana primeiramente por meio de uma empresa de serviços médicos especializados, do início de 2016 até 30 de maio de 2017.

A seguir, passou a fornecer os mesmos trabalhadores ao Município por intermédio de uma segunda empresa de consultoria clínica.

Em ambos os casos os empregados das empresas intermediadoras desempenhavam e desempenham as mesmas atividades de servidores concursados, em categorias profissionais como médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, estando todos trabalhando juntos sob a direção do Município.

“A nova prestadora manteve quase todos os profissionais antes contratados, mas adotou salários inferiores aos recebidos anteriormente por eles, bem como inferiores àqueles pagos aos profissionais da rede pública municipal que desempenham as mesmas funções”, denunciou o MP-MG.

Além disso, na segunda contratação, parte do salário dos profissionais foi convertido em auxílio-alimentação, como forma de redução de custos como INSS, FGTS, 13º salário e férias.

Durante a investigação, o MPT apurou que, desde o início, os profissionais fornecidos pela fundação recebiam salários bem inferiores aos dos profissionais diretamente contratados pelo Município para as mesmas funções.

Segundo depoimento prestado por representantes do Município de Mariana, “à época, os assistentes sociais e psicólogos municipais percebiam R$ 3.746,86, enquanto os profissionais cedidos pela empresa de serviços médicos especializados recebiam menos de R$ 3.000,00.

A distância salarial aumentou em 2017, após o novo contrato, quando os terceirizados tiveram salários rebaixados para R$ 2.100,00 e profissionais do município já recebiam R$ 3.934,21. Disparidades semelhantes foram identificadas nos salários das outras categorias profissionais.

Na inicial da ACP, a procuradora do Trabalho que atua no caso, Advane de Souza Moreira, enfatiza que, na verdade, a fundação deveria fornecer recursos ao Município para que este formalizasse a contratação direta.

E conclui: “a prosseguir a atual política de disponibilização de pessoal pela requerida, esta terá obtido êxito em seu intento de burlar os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, auferindo vantagem indevida pela remuneração inferior a que submete os trabalhadores que prestam os serviços de saúde e assistência social que lhe incumbe custear”.

A sentença obriga a fundação a elevar imediatamente os salários de trabalhadores contratados pela empresa de consultoria clínica até o patamar salarial pago pela empresa de serviços médicos especializados e também a efetuar, em 30 dias, a quitação das diferenças salariais retroativas decorrentes da incorporação do auxílio-alimentação.

Essas obrigações foram impostas em antecipação de tutela e, portanto, deverão ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado da sentença.

A fundação também está condenada a equiparar os salários dos profissionais celetistas, por ela fornecidos, aos dos servidores do Município em início de carreira, observando a identidade de atribuições e realizando ainda o pagamento das diferenças retroativas, como se apurar em liquidação de sentença.

Para compensar o dano moral coletivo decorrente da sua conduta de afronta à ordem jurídica, a fundação foi condenada ao pagamento de R$ 1 milhão. Nestes quesitos, após o trânsito em julgado da sentença.

“Importante ressaltar que é ilícito o fornecimento de mão-de-obra para atuar na área de saúde no município de Mariana por meio de empresa interposta, como vem fazendo a fundação.

Tal questão está sendo enfrentada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Entretanto, enquanto esse aspecto não se resolve, não se pode admitir que a fundação, sob nenhum pretexto, imponha aos trabalhadores envolvidos a redução do seu patamar básico de direitos, dentre os quais o direito a igual salário por igual trabalho”, enfatiza Advane Moreira.

Fonte: MPT/MG – 06.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – Nota Orientativa 18/2019 – Altera os Prazos de Envio de Eventos ao eSocial

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 18/2019 que trata das orientações quanto ao envio dos eventos não periódicos e periódicos, os quais possuem um prazo “geral” estabelecido no Manual de Orientação do eSocial – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento.

Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item “Prazo de envio”, como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.

a) Alteração do Prazo Para Envio dos Eventos do dia 07 Para o dia 15 do mês Subsequente

Contudo, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019.

b) Período de Implantação – Até a Substituição da GFIP Pela DCTFWeb Para a GRFGTS

Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS.

IMPORTANTE: Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.

c) Prazo dos Recolhimentos dos Encargos – Inalterado

A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei.

Exemplo: O prazo de recolhimento do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil.

Os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial.

d) EXCEÇÕES 

Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram estipulados com vencimento próprio.

Exemplo: O evento de admissão (S-2200 ou S2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão.

e) 13º Salário – Exceção da Regra Geral

No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º Salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere.

Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham os eventos aos quais se relacionam.

Exemplo:

  • O evento S-1005 – Tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos, deve ser enviado antes do S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador e do S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social que o referenciam;
  • O S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa.

f) Empregadores Domésticos – Prazos Mantidos

A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda.

Mantém-se o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE.

Fonte: eSocial – 06.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Justiça do Trabalho Pode Autorizar Levantamento da Conta do FGTS de Cônjuge Falecido

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido da viúva de um auxiliar de limpeza falecido para a expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na conta vinculada do marido.

Na reclamação trabalhista, com o pedido de tutela antecipada, a viúva, dependente do empregado falecido, relatou a dificuldade para fazer o levantamento dos depósitos perante o órgão competente.

Segundo ela, a empresa de serviços de segurança e limpeza, empregador do marido, não deu atenção ao pedido e ainda negou o pagamento das parcelas rescisórias.

Pedido Extinto

O pedido de expedição de alvará para o saque de contas inativas do FGTS em razão do falecimento do empregado foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgá-lo.

Segundo a sentença, a relação entre o beneficiário dos depósitos e o ente que os administra não faz parte do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por entender que é da competência da Justiça Comum processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

Súmula Cancelada

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da viúva, explicou que a Súmula 176 do TST, segundo a qual a Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador, foi cancelada pelo Tribunal Pleno.

“Diante desse contexto, a competência material para apreciar o pedido de expedição de alvará judicial para fins de saque dos depósitos do FGTS na CEF, decorrente da relação de emprego havida entre ex-empregado e empregador, como na hipótese, pertence à Justiça do Trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime. O processo agora retornará ao TRT para que examine o pedido. Processo: RR-1001421-93.2017.5.02.0078.

Fonte: TST – 05.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Nova Possibilidade de Contratação Para Cobertura da Cota de Aprendizes

A Lei 13.840/2019 inseriu o § 3º no art. 429 da CLT, dispondo sobre a oferta de vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.

De acordo com o art. 429 da CLT os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e
  • 15% (quinze por cento), no máximo.

O limite fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.

De acordo com a nova lei, os empregadores poderão se valer do SISNAD para ofertar vagas, nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

Fonte: Lei 13.840/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Nota Orientativa 17/2019 Dispõe Sobre Envio de Eventos de Versões Anteriores de Leiaute e Extemporâneo

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 17/2019 que trata das seguintes orientações:

a) Envio de eventos com data de ocorrência situada em período de versão anterior do leiaute.

O que determina a versão do leiaute a ser utilizada pelo usuário é sempre a data do envio do evento e não a data da ocorrência do fato a que ele se refere.

Ou seja, caso seja enviado em 05/2019 um evento de admissão ocorrida em 06/2018, a versão do leiaute a ser utilizada é a 2.5, vigente em 05/2019, e não a versão 2.4.02, vigente em 06/2018.

Cabe destacar alguns pontos:

  • Quando há implementação de nova versão do leiaute é definido um período de convivência de versões (com duração variável em função da extensão das modificações) e, neste período, é permitido o envio dos eventos em qualquer uma das versões, tanto na versão nova quanto na que será substituída (para maiores informações, consultar o MOS, item 20.3 do Capitulo I).
  • Quando campos obrigatórios são criados em determinada versão do leiaute com exigência de informações que não eram exigidas na versão anterior, a validação do campo criado deve definir um marco temporal a partir do qual essa informação passa a ser obrigatória, para evitar que a retificação ou o envio extemporâneo de evento referente ao passado obrigue o usuário a prestação de uma informação que não era exigível à época e para a qual ele pode não possuir arquivo. Segue exemplo deste tipo de validação, retirada do evento S-1210 da Nota de Documentação Evolutiva – NDE nº 3:

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b) Envio extemporâneo de evento cadastral com data de ocorrência anterior a mudança de nome do trabalhador.

Para a recepção de evento cadastral (S-2200, S-2300 e S-2205) o sistema exige a conferência de correção do CPF, nome e data de nascimento do trabalhador na base cadastral da Receita Federal, contudo, é importante esclarecer que esta conferência tem como base a data de envio do evento e não a data de sua ocorrência.

Exemplo

Uma empregada foi admitida em 01/05/2018 com nome: Julia Santos. Na data de sua admissão o sistema validou o nome no CPF e, somente após a sua confirmação, o evento foi aceito.

Em 01/11/2018 essa empregada se casou e incluiu o sobrenome do marido. Diante disso foi enviado um evento S-2205 para atualização cadastral de seu estado civil e nome.

O evento foi aceito após confirmação na base do CPF, onde seu nome já havia sido atualizado para Julia Santos Matos.

Em 12/2018 o empregador percebeu que deveria ter lançado, em 07/2018, uma atualização de endereço da empregada, através de um evento de alteração cadastral (S-2205).

Apesar de a empregada utilizar seu nome de solteira naquela data, o evento deve ser enviado com seu nome atual, porque o sistema faz a integração com o cadastro CPF tendo como base a data de envio do evento extemporâneo .

b) Revalidação da cadeia de eventos não periódicos para a recepção de evento extemporâneo.

Ao enviar um evento não periódico extemporâneo, o sistema efetua uma revalidação de todos os eventos não periódicos posteriores àquele que se pretende incluir, simulando a inclusão de cada um deles com a execução de todas as regras a que estariam sujeitos.

Contudo, diante da limitação da consulta histórica do nome do empregado, ao simular a recepção do evento extemporâneo na posição sequencial a que se destina, o sistema reexecuta as regras aplicáveis a todos os eventos posteriores, mas exclui dessa revalidação as regras que envolvem conferência de nome no banco de dados do CPF.

Ressaltando que, para o próprio evento extemporâneo que está sendo incluído, a verificação do nome é feita considerando a data atual, como esclarecido no item anterior .

Fonte: eSocial – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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