Transportadores Autônomos de Cargas – Desconto do INSS – Pagamentos Poderão Ter Dispensa de Retenção

Nova opção dependerá de regulamentação

Os transportadores autônomos de cargas poderão optar por recolher diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contribuição previdenciária incidente sobre sua atividade, inclusive nos casos em que prestarem serviços para empresas.

A possibilidade foi incluída pela Lei 15.485/2026 e a opção será destinada aos profissionais devidamente inscritos e regulares no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Como funcionará a opção?

Para que o recolhimento direto produza efeitos, o caminhoneiro deverá formalizar sua opção perante o órgão ou sistema que venha a ser definido pelo Poder Executivo.

Após a formalização, a escolha deverá ser validada e comunicada à empresa contratante.

Uma vez regularizado o recolhimento direto pelo transportador, a empresa contratante ficará dispensada de efetuar o desconto e o recolhimento da contribuição previdenciária que seria devida pelo caminhoneiro.

Os procedimentos, prazos, formas de comunicação e demais regras operacionais, contudo, ainda deverão ser definidos em regulamentação específica.

Desta forma, embora a legislação já preveja a possibilidade de recolhimento direto pelo transportador autônomo, a medida não poderá ser aplicada de forma integral enquanto não forem estabelecidas as regras pelo Executivo Federal.

Piso Salarial: Motoristas Terão Valor Definido em Acordo ou Convenção Coletiva

A legislação que disciplina a profissão de motorista foi alterada pela Lei 15.485/2026 para determinar que os acordos e as convenções coletivas de trabalho deverão estabelecer um piso salarial para os motoristas profissionais empregados no transporte rodoviário de cargas que atuem em operações de longa distância.

A mudança foi introduzida na Lei 13.103/2015 e garante que a definição do piso salarial seja feita por negociação coletiva, sem impedir que sejam concedidas condições mais vantajosas aos trabalhadores.

Para fins da legislação, consideram-se operações de longa distância aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa (matriz ou filial) ou de sua residência por período superior a 24 horas.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Motorista Profissional

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Data desta edição: 04.08.2026

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TST mantém justa causa de bancário acusado de assediar cliente

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um bancário acusado de assediar uma cliente durante o atendimento.

Segundo o processo, o empregado já possuía histórico de advertência e suspensão por condutas semelhantes, o que levou a instituição financeira a aplicar a penalidade máxima após nova ocorrência.

Na ação trabalhista, o bancário alegou que problemas psiquiátricos e alcoolismo comprometeram sua capacidade de entender seus atos e pediu a realização de perícia médica. 

No entanto, o TST entendeu que as provas já existentes eram suficientes para o julgamento, afastando a alegação de cerceamento de defesa e mantendo a justa causa.

Entendimento do TST: a reincidência da conduta, aliada ao conjunto probatório produzido, foi suficiente para validar a dispensa por justa causa, sem necessidade de nova perícia médica.

TST – Processo: Ag-AIRR-0000607-94.2024.5.09.0325 – 31.07.2026

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