Alteração na CLT – Atividade Insalubre – Empregada Gestante

Através da Lei 13.287/2016, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.


Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Empregos Simultâneos – Justa Causa – Trabalho Concorrente ou Prejudicial

O contrato de trabalho é feito em contrapartida a força do trabalho que o empregado é portador, ou seja, a empresa não contrata a pessoa do trabalhador (exclusividade), mas a força do seu trabalho.

Assim, a empresa não poderá proibir que o empregado, utilizando de seu horário de folga, possa manter vínculo empregatício com outro empregador, já que a proibição constituiria violência ao princípio constitucional de liberdade individual do indivíduo como ser humano e trabalhador.

Por outro lado, embora o empregado tenha este direito constitucional garantido, esta liberdade é limitada na medida em que a própria legislação permite seu exercício com parcimônia, ou seja, o empregado que exerce atividade para o empregador “A” e se utiliza do seu conhecimento para trabalhar para o empregador “B”, de forma concorrencial e de forma a prejudicar o primeiro empregador, extrapola a liberdade prevista no dispositivo constitucional e viola o contrato de trabalho.

Trabalhar de forma concorrencial é se utilizar de equipamentos, conhecimentos e habilidades adquiridas e proporcionadas pelo empregador “A”, para disponibilizá-las para o empregador “B”, de forma a prejudicar o serviço ou desviar a clientela do primeiro empregador. A atividade será prejudicial quando acarretar uma diminuição do rendimento normal do subordinado, no serviço.

O art. 482 da CLT dispõe, dentre os motivos que podem gerar a demissão por justa causa, os seguintes:

  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Violação de segredo da empresa.

Portanto, uma vez comprovada tais situações, ainda que não haja cláusula da não concorrência, o empregado será passível de demissão por justa causa, conforme dispositivo legal.


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PJE Admite Apresentação de Defesa Oral no Processo do Trabalho

A 8ª Turma do TRT de Minas, julgando favoravelmente o recurso apresentado por uma empregadora, anulou a sentença proferida e determinou a reabertura da instrução processual, assegurando a ela a produção de defesa oral. Discordando do entendimento adotado em 1º Grau, o desembargador Sércio da Silva Peçanha reconheceu que o processo eletrônico admite a apresentação de defesa oral.

O advogado da ré requereu a produção de defesa oral depois que o juiz de 1º Grau negou a juntada de defesa escrita, por ser incompatível com o processo eletrônico. Como consequência, a reclamada foi declarada revel e confessa quanto aos fatos alegados na reclamação. O magistrado sentenciante considerou adequada a medida ao fundamento de que a defesa não teria sido apresentada “nos moldes legais”.

Mas o relator não acatou esse posicionamento. Em seu voto, explicou que o processo judicial eletrônico não retira da parte o direito de apresentar defesa oral. Nesse sentido, lembrou o que prevê o artigo 847 da CLT: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”. No caso, a própria notificação remetida à reclamada facultou expressamente a apresentação de defesa oral, nos termos desse dispositivo legal.

Ainda de acordo com o desembargador, o artigo 22 da Resolução 94/2012 do CSJT, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho, dispõe sobre a possibilidade de defesa oral no parágrafo único: “Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT”.

Acompanhando o entendimento, os julgadores reconheceram que o indeferimento de produção de defesa oral caracterizou cerceamento de defesa, causando prejuízo à ré.

Por essa razão, anularam a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Neste caso, deverá ser proferida nova sentença, como o juiz de 1º Grau entender de direito.

PJe: Processo nº 0010871-97.2015.5.03.0182. Acórdão em: 02/03/2016.

Fonte: TRT/MG – 22/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Mantida Justa Causa de Trabalhador que Orientou a Falsificação de Cadastro de Beneficiária do Bolsa Família

O juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a validade da demissão por justa causa de empregado de um call center que orientou a falsificação das informações no cadastro de uma beneficiária do programa Bolsa Família, do Governo Federal, de modo a adequar a renda da família aos limites do programa para o restabelecimento do benefício. Para o magistrado, a desonestidade percebida na prática ilícita emprestou sua pequena contribuição à corrupção endêmica em nosso país.

A empresa alegou que as ausências injustificadas do autor da reclamação caracterizariam comportamento desidioso que foi reiteradamente punido. Disse que, ao final, o trabalhador incorreu em mau procedimento na realização de um atendimento inadequado, fora do padrão estabelecido, o que permitiu o rompimento do contrato por culpa do empregado, conforme previsto no artigo 482 (itens ‘b’ e ‘e’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado lembrou, na sentença, que a dispensa por justa causa é a mais grave penalidade imposta ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, pois implica a resolução do vínculo entre as partes, sem o direito a parcelas rescisórias asseguradas nas demais modalidades de extinção contratual. Diante da alegação da prática de infração grave por parte do trabalhador, o empregador é obrigado a produzir provas convincentes dos fatos, uma vez que a sanção não pode se sustentar apenas em presunções.

De acordo com o juiz, a empresa apresentou, como prova das alegadas atitudes desidiosas, comunicado das penalidades aplicadas ao trabalhador. Para o juiz, contudo, esses documentos não evidenciaram os fatos que teriam contaminado a relação de emprego, mas apenas as próprias comunicações das supostas infrações.

Entretanto, salientou o juiz, a empresa juntou aos autos degravação de uma mídia de áudio, em que uma entrevistadora conta que certa beneficiária do Programa Bolsa Família, do Governo Federal, que sofreu cancelamento do benefício por ter realizado alteração do cadastro, pretendia restabelecer o benefício.

Em resposta, segue narrando o magistrado, o autor da reclamação começa informando que o sistema para a verificação do cadastro não está funcionando, mas informa que, se a renda estiver realmente superior, a beneficiária naturalmente não possui mais o perfil do programa.

A entrevistadora mostra-se incomodada com a pressão da beneficiária que corretamente sofreu o cancelamento do benefício e, a partir daí, tem início a falta gravíssima do reclamante, conta o magistrado. “O reclamante, a fim de eximir a responsabilidade inexistente da entrevistadora, sugere-lhe o falseamento das informações no cadastro da beneficiária de modo a adequar a renda da família aos limites do programa, para o recebimento indevido do bolsa-família ao menos até a fiscalização revelar a verdade”.

Para o magistrado, os fatos deixam claro que o empregado descumpriu as normas empresariais do seu empregador. “Sua desonestidade na orientação da prática ilícita emprestou sua pequena contribuição, dado o reduzido poder, à corrupção endêmica em nosso país”, frisou.

Além de provocar dano à imagem da reclamada e do tomador dos serviços – o Ministério do Desenvolvimento Social -, ressaltou o juiz Renato Vieira de Faria, a conduta do trabalhador concorreu para prejuízos ao erário e, em última análise, também aos valores extrapatrimoniais de toda a sociedade brasileira

Comprovada a infração cometida pelo trabalhador, cuja intensidade torna dispensável, inclusive, o exercício pedagógico do poder disciplinar através da gradação de penalidades, impõe-se imediatamente a aplicação da pena máxima, frisou o magistrado. “A conduta do reclamante revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho e configurou a falta grave, concluiu o magistrado ao reconhecer a prática de falta grave e a validade da justa causa para a ruptura contratual, com base no artigo 482 (item ‘a’) da CLT. Processo nº 0001308-16.2014.5.10.022.

Fonte: TRT/DF – 19/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

TST cancela Orientação Jurisprudencial 155 da SDI-2

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (12) o cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 155 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

O cancelamento, proposto pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência do Tribunal às alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho.

A OJ 155 tinha a seguinte redação:

“155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST. “

O parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código, porém, dispõe que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes“.

“O dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2”, explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Dalazen ressalta que a Instrução Normativa 39, que trata dos impactos do novo CPC, considera aplicável o artigo 292, parágrafo 3º, ao processo do trabalho.

Fonte: TST – 12/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.