Se Vire que o Problema é Seu – Será?

O trabalho em equipe extrapola o limite de um setor, de um departamento ou de uma unidade da empresa, representa a união de pessoas que atuam no cumprimento de metas específicas para um objetivo comum, o lucro, e consequentemente o crescimento da organização e de seus profissionais.

Analogicamente podemos considerar os setores de uma empresa como os membros do nosso corpo. Ainda que pareça insignificante, a “meta” de caminhar exige um trabalho em equipe de cada um de nossos membros.

Para mantermos o equilíbrio e podermos caminhar, há uma relação íntima dos olhos que nos aponta a direção, o labirinto que permite determinar a posição da cabeça em relação à força gravitacional, a mente que distribui os comandos para tronco, as pernas e os braços a fim de que estes, simultaneamente, possam agir cíclica e coordenadamente de forma que possamos nos mover e mantermos equilibrados ao mesmo tempo.

As metas de determinado setor devem contribuir para que outro setor também atinja suas metas específicas, contribuindo para que os resultados da organização como um todo, sejam atingidos. Dizer que o “problema é seu” e simplesmente ignorar a meta de alguém ou de um setor, pode desencadear um resultado catastrófico, tanto para o setor quanto para a empresa.

Diferenças existem desde o nascimento, aliás, irmãos gêmeos possuem personalidades diferentes, gostos e objetivos diferentes em suas vidas, então não há como exigir que os profissionais das empresas sejam iguais ou tenham objetivos profissionais equivalentes. Por certo, são estas diferenças, traduzidas pelas competências individuais, que formam uma organização.

O trabalho em equipe exige, mas permite ao mesmo tempo, que estas diversidades sejam canalizadas e maximizadas para um objetivo comum, respeitando o potencial de cada um e extraindo o melhor de cada profissional, pois o trabalho em equipe é que proporcionará a superação de nossos próprios limites.

Olhar para o próprio “umbigo” e ignorar o problema alheio pode ser perigoso. A questão não é só dizer “se vire que o problema é seu”, o problema é da equipe, do setor, da empresa e se não for solucionado, poderá afetar você também. Ainda que um problema pareça estar longe de nos atingir, as consequências por uma omissão podem refletir negativamente em nossa vida pessoal ou profissional.

Clique aqui, veja a estória da ratoeira e perceba como o problema que parece ser do outro, também pode nos atingir.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Embriaguez no Trabalho – Doença ou Motivo Para Justa Causa?

A embriaguez pode ser dividida em habitual (crônica) ou embriaguez “no trabalho” (ocasional). Esta se dá necessariamente no ambiente de trabalho e aquela, constitui um vício ou até mesmo uma enfermidade em razão da reiteração do ato faltoso por parte do empregado, podendo ocorrer tanto dentro quanto fora do ambiente da empresa.

A embriaguez habitual tem sido vista jurisprudencialmente mais como enfermidade do que como vício social, o que, perante a Justiça do Trabalho, merece um tratamento e acompanhamento médico antes de se extinguir o contrato por justa causa.

Quanto à embriaguez “no trabalho” ou ocasional, o empregador, exercendo seu poder fiscalizador e de punição, poderá adotar penas mais severas contra o empregado, em se verificando a falta de interesse por parte deste na manutenção do contrato de trabalho.

Embora a embriaguez habitual é tida pela jurisprudência como doença e, portanto, não mais como motivo para justa causa, o texto legal da CLT (artigo 482, alínea f) não faz qualquer distinção sobre a habitualidade ou ocasionalidade, gerando dúvidas ao empregador sobre quando pode ou não aplicar a pena máxima.

Isto porque além da embriaguez se apresentar como um potencial causador de acidentes, há também o risco do empregado embriagado causar sérios prejuízos materiais ao empregador, seja por perda de matéria-prima numa falha operacional ou por danos na utilização de máquinas, ferramentas ou equipamentos de trabalho.

No meio desta encruzilhada (lei x jurisprudência) está o empregador que, usando seu poder diretivo, poderá demitir o empregado de imediato e assumir o risco de ter revertida a justa causa, caso se comprove que a embriaguez era crônica e não ocasional.

É comum encontrarmos decisões em que a dispensa por justa causa com fundamento na embriaguez é descaracterizada, condenando a empresa reclamada no pagamento de verbas decorrentes de uma dispensa imotivada, bem como estabelecendo a reintegração do empregado desligado, a fim de que este possa fazer o devido tratamento.

Mas e se mesmo após um período de tratamento o empregado não se recuperar ou se depois do retorno da Previdência Social, voltar a se apresentar embriagado para o trabalho, poderia o empregador demitir por justa causa?

A empresa não é obrigada a manter o vínculo empregatício com um empregado considerado capacitado para o trabalho, ou seja, é prerrogativa da empresa demitir o empregado sem justa causa a qualquer momento, desde que pague os direitos rescisórios decorrentes da dispensa imotivada.

Clique aqui e veja alguns procedimentos que o empregador pode tomar para demonstrar que se utilizou de todas as medidas para a recuperação do empregado e a manutenção do contrato de trabalho, antes de aplicar a justa causa.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 22.10.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento
Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde
FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas
ARTIGOS E TEMAS
Aviso Prévio Indenizado não Integra o Salário de Contribuição para o INSS
Estabilidade da Gestante Aprendiz – Entendimento da Súmula 244 do TST
Documentos Para Fins de Defesas em Reclamatórias Trabalhistas na Era Digital
TRABALHO TEMPORÁRIO
Decreto que Regulamentou o Trabalho Temporário Altera Entendimento de Lei na Contagem dos Avos
Empregador Está Isento da Indenização do Art. 479 da CLT na Rescisão Antecipada do Contrato Temporário
ALERTAS
Sua Empresa Está em Dia com o Exame Médico Periódico?
Governo Abre Consultas Públicas Sobre NRs, Programas e Regras Trabalhistas
JULGADOS TRABALHISTAS
Ausência de Assinatura do Empregado não Invalida o Espelho de Ponto
Juiz Nega Indenização a Empregada Acusada de Furto Após Receber Celular Como Pagamento de Rescisão
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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Publicada Versão 5 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS

A Caixa Econômica Federal, por meio de circular, disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, publicando O Manual “FGTS – MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA”.

Em conformidade com a Lei n° 9.491/97, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, bem como a importância igual a 40% (mais 10% de adicional, estabelecido pela LC 110/2001) no caso de demissão sem justa causa ou indireta, ou 20%, no caso de culpa recíproca ou força maior, do montante de todos os depósitos realizadas na conta vinculada, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Circular CAIXA 876/2019, publicou a versão 05 do novo manual contendo todos os códigos de saque e motivo de movimentação, os beneficiários e os documentos necessários para comprovar o direito ao levantamento dos valores fundiários.

Clique aqui para ter acesso ao manual completo.

Fonte: Circular CAIXA 876/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

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Sua Empresa Está em Dia com o Exame Médico Periódico?

Todo trabalhador regido pela CLT, sendo facultativo, porém recomendável, ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício, nos termos da NR-7.

Nota: Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador, incluindo nestes, eventual deslocamento do empregado (ida e volta) até o médico do trabalho designado pelo empregador.

Dentre as principais finalidades do exame médico periódico temos:

  • Promoção e preservação da saúde dos trabalhadores;
  • Redução do absenteísmo motivado por doenças;
  • Redução de acidentes potencialmente graves;
  • Garantia de empregados aptos à função para um melhor desempenho;
  • Evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.

A obrigatoriedade dos exames médicos periódicos estão previstos no Programa de Saúde Médico Ocupacional – PCMSO, o qual estabelece os seguintes prazos:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

  • a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
  • de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores (áreas administrativas):

  • anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
  • a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias, sendo:

  • A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
  • A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Havendo médico do trabalho na empresa, os exames poderão seguir o calendário de acordo com a necessidade e prazos de cada empregado.

Não havendo médico do trabalho na empresa, os exames poderão ser agendados em dias específicos através de médico contratado para tal atendimento, para que as categorias de trabalhadores “a” e “b” acima possam ser atendidas de uma única vez,  evitando que os empregados tenham que se deslocar para realização do exame, evitando maiores custos para o empregador.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: