Norma Coletiva que Dispensa Controle Formal de Horário Afasta Pagamento de Horas Extras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação de uma empresa de tecnologia da informação de São Paulo, ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte, diante da existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção.

Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.

Horário flexível

O empregado foi contratado em 2000, em São Paulo (SP), e prestou serviços a um banco em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG).

Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que trabalhava dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou a jornada.

A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações,  como horas extras e sobreavisos.

Segundo a empresa, esse controle informal foi adotado porque não possuía base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em  geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um  chamado, momento em que deveria prestar o atendimento dentro da jornada contratada”, afirmou.

Comprovação

O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT.

Para o juízo, a falta dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Concessões recíprocas

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos.

Esses dispositivos, a seu ver, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.

Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas.

Assim, ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes.

“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores havia violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição.

O relator destacou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.

A decisão foi unânime. Processo: RR-1001704-59.2016.5.02.0076.

Fonte: TST – 15.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cláusula Coletiva que Exigia Quitação das Contribuições com o Sindicato para Homologar Rescisão é Nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais.

Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

Nulidade

A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições.

Art. 477 da CLT:

§ 1º. O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.(Revogado pela Lei 13.467/2017)

Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.

Formalidades

No exame do recurso ordinário do sindicato, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.

O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”.

§ 7º. O ato da assistência na rescisão contratual (parágrafos 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Revogado pela Lei 13.467/2017)

Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do sindicato e manteve a nulidade da cláusula. Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000.

Fonte: TST – 12.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Nota Guia Trabalhista: Considerando que o §1º do art. 477 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista, a partir de 11/11/2017 deixou de ser obrigatória a homologação da rescisão de contrato dos empregados, mesmo para aqueles com mais de 1 ano de serviço.

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Documentos Relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho Podem ser Guardados Eletronicamente

A Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) 211/2019 estabeleceu que é considerada válida a utilização de certificação digital no padrão ICP-Brasil, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos:

  • Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT;
  • Programa de Proteção Respiratória – PPR;
  • Atestado de Saúde Ocupacional – ASO;
  • Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR;
  • Análise Ergonômica do Trabalho – AET;
  • Plano de Proteção Radiológica – PRR;
  • Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes;
  • Certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras;
  • Laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade;
  • Demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O arquivo eletrônico que contém os documentos acima mencionados deve ser apresentado no formato “Portable Document Format” – PDF de qualidade padrão “PDF/A-1”, descrito na ABNT NBR ISO 19005-1, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho.

Será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos acima, assinados no padrão da ICP-Brasil (ou assinados manualmente), inclusive os anteriores à vigência desta Portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho.

A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos listados acima é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência da mencionada portaria:

I – 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;

II – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e

III – 2 (dois) anos, para as demais empresas.

Nota: Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada.

Fonte: Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT) 211/2019.

Empresa Obtém Validade de Banco de Horas não Aprovado Pelo Sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou acordo que instituiu o banco de horas de uma grande companhia de bebidas no período 2006/2007 sem a anuência do sindicato.

Segundo os ministros, deve prevalecer a vontade expressa dos empregados de aceitar o banco de horas em assembleia geral assistida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério do Trabalho e pelo próprio sindicato.

Banco de Horas

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da região de Jacareí (SP), onde ocorreu o caso, participou das negociações sobre a adoção do banco de horas proposto pela empresa.

Como houve divergências, a questão foi levada ao MPT e acertou-se com a empresa e o sindicato a realização de assembleia geral extraordinária para que os empregados votassem a modalidade de compensação de horas. Na votação, o banco foi aprovado.

Ação Civil Pública

Após a aprovação, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a empresa por considerar que o sistema de compensação de jornada só poderia ser instituído mediante autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho (artigo 59, parágrafo 2º, da CLT).

Em regra, tanto no acordo quanto na convenção é preciso a concordância do sindicato, da federação ou da confederação representante dos empregados.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí (SP) julgou improcedente o pedido de nulidade em razão da aprovação do sistema de flexibilização da jornada pela assembleia.

Apesar da previsão da CLT, o juiz entendeu que a situação da empresa havia sido diferenciada, justificando a negociação direta entre empregados e empresa.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a nulidade do banco de horas, embora a implantação tenha sido respaldada pelas autoridades e pela assembleia.

Segundo o TRT, a CLT (artigo 617, parágrafo 1º) só admite a celebração de acordo coletivo diretamente entre empresa e empregados quando os entes sindicais tenham sido omissos em relação ao dever de negociar.

Essa exceção, para o Tribunal Regional, não se aplica ao caso da empresa “porque o sindicato não foi omisso: apenas se recusou a formalizar o acordo de flexibilização de jornadas”.

Má-fé

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Luiz José Dezena da Silva, a forma de agir do sindicato “beirou à má-fé”, pois a entidade participou diretamente da negociação coletiva, mas se recusou a chancelar o acordo coletivo de trabalho.

“O sindicato não pode pretender agir como dono da categoria profissional, cabendo-lhe o papel de representante da vontade dos empregados”, afirmou. “E, no caso, essa vontade, expressa em assembleia geral, foi a de aceitar a adoção do banco de horas”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o sindicato opôs embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-72100-95.2007.5.15.0023.

Fonte: TST – 08.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Agendar Consultas e Pagar Fornecedores não Gera Acúmulo de Função

Uma recepcionista de um consultório médico não conseguiu ganhar acréscimo de salário por também realizar tarefas como agendamento de cirurgias, contagem de produtos entregues por fornecedores e pagamentos.

Ela argumentou que as atividades caracterizavam acúmulo de função, mas segundo os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as tarefas eram compatíveis com as funções da trabalhadora.

A decisão reforma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar o recurso do consultório médico apresentado ao TRT-RS contra a sentença, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente, relator do caso na 6ª Turma, explicou que o acúmulo de funções tem a ver com alterações lesivas efetivadas no contrato de trabalho, ou seja, o acréscimo de atividades que resultem em maior responsabilidade do trabalhador ou que exijam maior qualificação técnica.

Guia Trabalhista:

O acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.

O acúmulo deve retratar o exercício técnico habitual e contínuo de outra função, de tal forma que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.

No caso do processo analisado, conforme o magistrado, não havia sequer a alegação de inclusão de tarefas novas no curso do contrato, já que na própria petição inicial da ação a trabalhadora informou que sempre realizou as atividades de agendamento de consultas e de recepção e pagamento de fornecedores.

Além disso, como frisou o desembargador, não foi apresentado qualquer indício de que as tarefas realizadas exigiam conhecimentos específicos, diferentes daqueles empregados nas atividades rotineiras da trabalhadora.

“Assim, tenho que as atividades desempenhadas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal da reclamante, estando, pois, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT“, concluiu o relator.

No mesmo processo, a trabalhadora solicitou pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, recebido em grau médio durante o contrato, mas que, conforme as alegações dela, deveria ter sido pago em grau máximo.

Isso porque, segundo argumentou, entrava em contato com pacientes em atendimento pós-cirúrgico e podia pegar infecções. No entanto, como ressaltou o desembargador-relator, as tarefas de recepcionista não a colocavam em contato com curativos ou assepsia de pacientes, sendo que havia, no próprio consultório, uma técnica de enfermagem responsável por essas atividades.

Portanto, o magistrado optou por não prover o recurso da trabalhadora neste tópico.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora, tanto sobre o adicional de insalubridade como no item acúmulo de funções. Participaram do julgamento, além do relator, o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Beatriz Renck.

Fonte: TRT/RS – 08.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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