STF Confirma Jurisprudência do TST Sobre Estabilidade da Gestante

Na sessão plenária desta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência em relação ao voto do ministro Marco Aurélio (relator), a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária, uma vez que se trata de um direito instrumental para a proteção à maternidade e contra a dispensa da gestante e que tem como titulares a empregada e a criança.

“O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.

Segundo ele, a comprovação pode ser posterior, mas o que importa é se a empregada estava ou não grávida antes da dispensa para que incida a proteção e a efetividade máxima do direito à maternidade.

O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação, destacou o ministro, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.

Ele ressaltou que, no caso dos autos, não se discute que houve a gravidez anterior à dispensa, mas sim que era desconhecida também da gestante e que foi avisada ao empregador após a dispensa.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a estabilidade era válida desde que o empregador tivesse ciência da gravidez em momento anterior ao da dispensa imotivada.

A tese de repercussão geral proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que será o redator do acórdão, e aprovada pelo Plenário foi a seguinte: “A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Processos relacionados RE 629053.

Fonte: STF – 10.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Primeiros Socorros – Professores e Funcionários são Obrigados a se Capacitar

De acordo com a Lei 13.722/2018, os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública e os de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada, deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento, que será definida em regulamento.

Os cursos de primeiros socorros serão ministrados:

  • Nos estabelecimentos públicos: por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população;
  • Nos estabelecimentos privados: por profissionais habilitados.

Os cursos têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

Os estabelecimentos que descumprirem a citada lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

  • Notificação de descumprimento da Lei;
  • Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
  • Em caso de nova reincidência,  a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

De acordo com a lei, os estabelecimentos estarão obrigados a cumprir a nova obrigação após decorridos 180 dias de sua publicação, ou seja, a contar de 03 de abril de 2019.

Fonte: Lei 13.722/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Paradigma Remoto – Novas Definições Para Equiparação Salarial a Partir da Reforma Trabalhista

O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia, quais sejam:

a) A identidade de funções exercidas pelo reclamante atual e o paradigma remoto;

b) Mesma perfeição técnica e produtividade do paradigma matriz.

O fato de haver uma diferença de tempo de serviço na função superior a 2 (dois) anos entre o reclamante e os paradigmas remotos ou, ainda, de estes não terem convivido nem exercido simultaneamente essa função, não obstavam o direito à equiparação salarial do autor com seus paradigmas imediatos, em relação aos quais houve comprovação das exigências estabelecidas em lei.

Entretanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT, dispondo que “a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria“.

Portanto, a partir da reforma trabalhista a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, desde que fique comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, e ainda:

  • Se a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos; e
  • Se a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

Além das condições acima mencionadas, a partir da reforma é vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

As regras acima dispostas não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Portanto, a exigência anterior à Reforma Trabalhista de se ter o quadro de carreiras homologado junto ao Ministério do Trabalho, a partir de nov/17 não se faz mais necessário.

Trecho extraído da obra abaixo com permissão do autor.

Reforma Trabalhista na Prática

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Arbitragem Como Forma de Solução de Demandas Trabalhistas – Reforma Trabalhista

A arbitragem é um meio, extrajudicial, onde as próprias partes nomeiam voluntariamente um terceiro (ou mais de um), estranho ao conflito, nomeando e depositando neste terceiro a confiança e a veracidade para apresentar a solução para o litígio, que será imposta às partes conflitantes.

A arbitragem, sob o aspecto individual trabalhista, surgiu com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), através da inclusão do art. 507-A da CLT, o qual dispõe que a cláusula compromissória de arbitragem poderá ser pactuada entre empregado e empregador nas seguintes condições:

  • A remuneração do empregado deve ser superior a 2 vezes o limite máximo do benefício da Previdência Social;
  • A pedido do próprio empregado;
  • A concordância expressa do empregado se o pedido for da empresa.
  • Nos termos previstos na Lei 9.307/1996.

Conforme dispõe o art. 3º da Lei 9.307/1996, as partes que tiverem interesse em dirimir seus conflitos perante uma Câmara Arbitral, deverão fazê-lo mediante convenção de arbitragem, assim entendida como cláusula compromissória (estipulada em contrato) e compromisso arbitral (este, por sua vez, será o documento em que as partes estipularão como será feito o procedimento para solução do litígio).

Cláusula compromissória: é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, ou seja, é o negócio jurídico estipulado em determinado contrato (ou mediante aditivo contratual), em que as partes estabelecem que eventuais e/ou futuras controvérsias oriundas desse mesmo contrato, serão solucionadas pela via arbitral, nos termos do art. 4º da Lei 9.307/1996.

Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Compromisso arbitral: é a convenção através da qual as partes renunciam à jurisdição estatal (Justiça do Trabalho) e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados (Câmara Arbitral), ou ainda, o instrumento de que se valem as partes para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de conflitos entre eles existentes, nos termos do art. 9º da Lei 9.307/1996.

Uma vez pactuado a cláusula compromissória de arbitragem entre o empregado e o empregador, e havendo conflito sobre a relação empregatícia, o litígio não será mais solucionado pela Justiça do Trabalho, mas pela Câmera de Arbitragem estabelecida no contrato de trabalho, respeitada as condições acima listadas.

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Acordo de Demanda Trabalhista Firmado Entre Patrão e Empregado é Válido a Partir da Reforma Trabalhista

Uma das novidades trazidas pela reforma trabalhista foi a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (artigo 652, “f”, da CLT). 

Art. 652.  Compete às Varas do Trabalho:

…
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Foi se valendo desse mecanismo que um trabalhador e a ex-empregadora, uma empresa do ramo fotográfico, buscaram a homologação de um acordo no valor de R$5.500,00, em cinco parcelas.

Todavia, por considerar inconstitucional o dispositivo legal, o juiz de 1º Grau extinguiu o processo, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho e a falta de interesse processual das partes no caso.

No entanto, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, a 9ª Turma do TRT de Minas adotou entendimento diverso e reformou a decisão.

Atuando como relator, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva criticou a interpretação restritiva do artigo 114 da Constituição quanto a processos de homologação de acordo extrajudicial.

Este dispositivo prevê que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ações e outras controvérsias sujeitas à sua jurisdição. Para o juiz de 1º Grau, os atos de jurisdição voluntária trabalhista devem ser precedidos de litígio, o que não ocorre nas conciliações extrajudiciais submetidas à Justiça do Trabalho para simples homologação.

Na sentença, considerou a alínea ‘f’ do artigo 652 da CLT inconstitucional, ao fundamento de tornar a Justiça do Trabalho um ente homologador de acordos alheio à sua missão constitucional.

Vantagens da solução extrajudicial 

O relator do recurso discordou da interpretação: “Além de patológica, na medida em que propugna pela necessidade de intervenção judicial para solucionar quaisquer tipos de conflitos trabalhistas, independentemente dos níveis de complexidade e de controvérsia envolvidos, viola os princípios da fraternidade e da segurança jurídica e o direito à liberdade, previstos nos arts. 3º, 5º e 6º da Constituição”.

No seu modo de entender, as referências da Constituição a “ações” e “controvérsias” não possuem o significado limitado de litígio. “Estas expressões decorrem apenas da necessidade do legislador constituinte de indicar as matérias passíveis de análise por este ramo especial do Poder Judiciário. Elas devem ser interpretadas à luz do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição)”, explicou.

Conforme ponderou, a se admitir interpretação tão restritiva, a Justiça do Trabalho não poderia executar acordos judiciais, termos de ajuste de conduta ou termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, na forma do artigo 876 da CLT, pois em todos estes casos a decisão executada decorreria de prévio acordo.

Na visão do relator, o legislador foi sábio ao editar a Lei nº 13.467/2017, pois concedeu às partes o poder de, elas próprias, solucionarem diretamente seus conflitos.

Ele enxerga a vantagem de o acordo extrajudicial homologado em juízo possibilitar, em casos de inadimplemento, a execução judicial com a mesma força dos demais títulos executivos judiciais.

Para ele, o trabalhador não sai necessariamente prejudicado, principalmente se o empregador, como no caso, é uma empresa individual limitada, de pequeno porte, que se dedica à prestação de serviços de produção de fotografias e de filmagens em festas e eventos, nos moldes previstos no contrato social.

Caso concreto 

No caso, o julgador chamou a atenção para o fato de o contrato de trabalho ter durado aproximadamente 10 meses (de 01/02/17 a 16/12/17) e o empregado ter sido dispensado sem justa causa.

Conforme observou, os problemas financeiros da empresa inviabilizaram o pagamento de verbas trabalhistas, que só será possível mediante as cláusulas fixadas no acordo.

A conclusão alcançada foi a de que a justiça propugnada pela sentença só elevaria a litigiosidade e, não necessariamente, proporcionaria o efetivo pagamento de valores mais expressivos que o fixado no acordo.

Doutrina de Grau 

“É preferível aplicar o Direito ao caso concreto, mesmo que isto implique em não fazer Justiça, nos moldes propugnados pela sentença recorrida”, pontuou, citando no aspecto o artigo do Ministro Eros Grau: “Os juízes aplicam o Direito, não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender Direito, não a justiça. Esta, repito, é lá em cima. Apenas na afirmação da legalidade e do Direito positivo a sociedade encontrará segurança e os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa. A independência judicial é vinculada à obediência dos juízes à lei. Os juízes, todos eles, são servos da lei. A justiça absoluta – aprendi esta lição em Kelsen – é um ideal irracional; a justiça absoluta só pode emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus.” (Juízes interpretam e aplicam a Constituição e as leis, não fazem justiça).

Nesse contexto, o relator deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 652, f, da CLT, a competência da Justiça do Trabalho e o interesse processual das partes na homologação de acordo extrajudicial.

Também deu provimento ao recurso para homologar o acordo extrajudicial celebrado, nos moldes da petição anexada ao processo, entendendo que as partes comprovaram os requisitos previstos nos artigos 855-B e seguintes da CLT.

Processo PJe: 0010308-45.2018.5.03.0038 (RO).
Fonte: TRT/MG – 04.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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