Reclamante Ausente à Audiência é Condenada ao Pagamento de Custas Processuais

Diante da ausência injustificada de uma trabalhadora à audiência inaugural, o juiz do trabalho Wassily Buchalowicz (da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP) determinou, em 1º grau, o arquivamento da referente reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.

Na ata, considerando que a audiência foi realizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, Buchalowicz concedeu o prazo de 15 dias para que a trabalhadora comprovasse motivo legalmente justificável para sua ausência.

Art. 844 da CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

….

§ 2º  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

Em face disso, o advogado da trabalhadora, presente à sessão, teve ciência de que, caso não comprovasse o não comparecimento, sua cliente seria condenada ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme novo dispositivo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

No prazo concedido, a trabalhadora optou, em vez de comprovar a ausência, pela interposição de recurso ordinário alegando que juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Assim, no meio impugnativo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a isenção das custas processuais.

Fazendo menção ao novo CPC, o acórdão da 1ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria José Bighetti Ordoño Rebello, destacou que as alterações trazidas pela reforma trabalhista aplicam-se ao referido processo por ter vigência anterior à realização da audiência. “O preceito celetista é norma processual e de aplicação imediata”, diz a decisão.

Desse modo, para os magistrados, não tendo a empregada alegado “qualquer motivo juridicamente válido à ausência à audiência em sua peça recursal”, ainda que ela fizesse jus ao benefício da gratuidade, “a sua concessão é irrelevante, ou inócua”.

Isso porque, segundo o acórdão, “a atual redação do texto celetista é cristalina ao firmar que o reclamante injustificadamente ausente à audiência arcará com o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita”.

Logo, a 1ª Turma manteve inalterada a sentença, que condenara a empregada ao pagamento das custas processuais.

(Processo nº 1001462-10.2017.5.02.0321).

Fonte: TRT/SP – 23.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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A Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal na Visão do STF

Juiz do trabalho titular na 23ª Região (MT), André Araújo Molina, abriu a tarde de palestras afirmando que, ao ser impactado com a reforma trabalhista, uma das primeiras questões que foram colocadas para o magistrado é a relativa ao direito intertemporal, tanto em nível de direito material quanto de direito processual.

Nesse contexto, André Molina procurou responder na prática os seguintes questionamentos:

  • Os contratos em curso serão ou não colhidos pela reforma trabalhista?
  • Aquele que já trabalha há 10 ou 15 anos sob as mesmas condições, como ficará impactado, como, por exemplo, na questão da supressão das horas de percurso?

Lembrou o jurista que existe ainda um problema de direito intertemporal na grande divergência que há em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.

No seu entender, é importante avaliar se as decisões atuais relacionadas a processos ajuizados antes da vigência da nova Lei são ou não alcançadas pela reforma trabalhista, no que toca ao direito processual, requisitos recursais, transcendência no Tribunal Superior do Trabalho, condenação em honorários advocatícios, etc.

Todos esses temas merecem, segundo apontou, uma reflexão crítica, unindo as duas pontas da doutrina dogmática e da filosofia do Direito. “Muito singelamente, para os alunos que aqui nos ouvem, o jurista dogmático é aquele que encontra a solução para os problemas postos, e o filósofo de direito, de uma forma contrária, é aquele que encontra o problema das soluções dadas: será que aquela solução é melhor? Será que ela decorre desta premissa?”, questiona, frisando que é muito importante o Direito do Trabalho dialogar com a Filosofia do Direito nesta mútua aprendizagem.

Conforme acentua o palestrante, como um filósofo do direito questiona sempre a origem dos institutos, ele é remetido automaticamente à história dos institutos e recupera, numa cadeia evolutiva, o início de cada um, sempre dialogando muito com o direito comparado.

A lei retroage?

Segundo pontuou Molina, não há dúvidas em relação ao direito material intertemporal a respeito da aplicação ou da não aplicação da reforma trabalhista em relação aos contratos extintos antes de sua vigência, assim como também não persiste a polêmica em relação à aplicação das novas normas aos novos contratos celebrados após a vigência da Lei da reforma.

  • Segundo o palestrante, o grande problema em nível de direito material é a respeito dos contratos em execução, como aqueles celebrados há 10, 15 anos.
  • Como eles se comportam diante da alteração trazida pela reforma trabalhista?
  • Como fica na prática a reforma trabalhista, que em diversos pontos retrocedeu e retirou direitos?
  • O salário, de fato, reduzirá, no final das contas, a remuneração líquida do trabalhador com o impacto da reforma?

Então, como expôs o magistrado, esta é a pergunta originária: qual o direito material aplicável aos contratos em execução quando da vigência da reforma trabalhista, em novembro de 2017?

E para dar uma resposta constitucional, à luz da jurisprudência do Supremo em relação a esse tema, o magistrado salientou que é necessário investigar o artigo 5º, inciso XXXVI, que fala do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, ou seja, que contempla o princípio que nós conhecemos como da irretroatividade das leis.

Outro dispositivo que deve ser investigado, na visão do palestrante, é o artigo 7º, caput, que fala da vedação do retrocesso social, já que os direitos trabalhistas sempre tendem a uma maior expansão e não há uma retração legislativa. E, também, o artigo 7º, que trata da questão da irredutibilidade salarial.

Como observa o palestrante, uma das principais dificuldades encontradas quando uma norma vem substituir outra está nos processos judiciais ainda em andamento, pois disto resultam problemas quanto à retroatividade da nova norma, aos direitos adquiridos individuais, aos direitos adquiridos processuais e à validade dos efeitos praticados durante o trâmite processual. André Molina lembra que essa discussão a respeito do direito intertemporal não é nova, pois há muito tempo já permeia o debate europeu.

Duelo entre doutrinadores europeus no STF

Ele ressalta que no Supremo Tribunal Federal é clássico o debate entre dois professores: o professor francês Paul Roubier e o professor italiano Carlo Francesco Gabba, que protagonizou um debate interessante a respeito do direito intertemporal, influenciando o direito positivo de vários países, principalmente o brasileiro. Como ensina o palestrante, o professor francês tinha uma ideia de proteção de segurança jurídica da irretroatividade mais expansiva, ou seja, que mais acenava para a segurança jurídica.

Na doutrina de Roubier, ao tratar da aplicabilidade da lei, este faz a seguinte distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da lei: quando a lei previr a possibilidade de atingir fatos ocorridos no passado, então ela será retroativa, mas se sua incidência for somente nos fatos futuros, será de efeito imediato. Quanto à adoção do princípio da irretroatividade, André Molina descreveu a doutrina do professor, que definiu três espécies de situações, sendo elas os facta praeterita, facta pendentia e facta futura.

Por facta praeterita, entendem-se todos os fatos que ocorreram antes do advento da nova lei (fatos consumados) e cujos efeitos já foram inteiramente regulados pela lei anterior, aplicando-se, por isso, o direito vigente à época de sua constituição.

Já os facta pendentia (fatos pendentes) são aqueles cujos efeitos se projetam no tempo, regulando-se os efeitos anteriores ao advento da lei pela lei vigente ao tempo em que os mesmos fatos se constituíram e os posteriores pela lei nova.

Finalmente, os facta futura (fatos futuros) dizem respeito a situações cuja constituição e efeitos foram produzidos pela lei nova. O palestrante destacou que a lei nova, apenas e tão somente para o professor Roubier, era aplicada a situações futuras.

Conforme pontuou o magistrado, essa posição teórica influenciou a redação originária da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, bem como influenciou as primeiras decisões do STF a respeito do tema.

De outro lado, Molina lembra também a célebre posição do professor italiano Carlo Francesco Gabba, que era uma posição mais restritiva, menos protetiva da segurança jurídica. Entendia Gabba que a lei nova alcançava sim as situações em curso, isto é, um atributo da sua aplicação imediata. Então, para o professor italiano Gabba, apenas os fatos passados ou já acontecidos, ou os contratos já executados é que ficavam a salvo da incidência da nova legislação.

É dele a célebre classificação que todos conhecem: expectativa de direito e direito adquirido. Para o professor Gabba só havia direito adquirido na medida em que todos os requisitos teriam sido já implementados e a parte já pudesse exercer aquele direito. Quando a parte não pudesse exercer um direito tratava-se de mera expectativa.

Conforme pontuou André Molina, essa distinção até hoje é abraçada pelo STF “e somos, entre aspas, vítimas disso quando se fala, por exemplo, em reforma da previdência. Há colegas que já estão pagando o terceiro pedágio em relação às sucessivas reformas. Não há proteção da expectativa de direito, segundo o Supremo Tribunal Federal, amparado nesta doutrina do professor italiano, cujas raízes doutrinárias influenciaram, ora mais, ora menos a nossa legislação brasileira e as decisões do Supremo Tribunal Federal”.

Reflexos do debate na LICC

O palestrante chamou a atenção para a clara influência dos dois autores na mudança de redação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Em sua redação originária, em 1942, era claro que a lei em vigor terá efeito imediato geral.

No entanto, ressalvava-se que ela não atingiria, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas, ou seja, os fatos pretéritos já acontecidos e também a lei nova não alcançava a execução do ato jurídico perfeito, ou seja, situações em curso não eram colhidas pela lei nova.

Entretanto, como salientou o magistrado, a própria legislação mudou depois disso e a jurisprudência do STF vem oscilando em relação ao tema. Ele chama a atenção para uma migração da posição teórica do professor Roubier, na redação original da Lei de Introdução, para a redação atual, quando passa a se defender apenas os fatos já consumados e o direito adquirido, no conceito de Gabba, ou seja, aquele direito que o titular já possa exercer.

Retirou-se de forma ostensiva a proteção da execução do negócio jurídico, retirou-se a proteção da execução do ato jurídico perfeito para se considerar que, nesses casos, a mera expectativa não era mais defendida.

Nessa oscilação, o palestrante aponta que havia uma posição mais protetiva dos contratantes e a Lei de Introdução ao Código Civil, hoje, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em sua redação atual que, pelo menos expressamente, já não mais protege os contratos em execução da incidência da nova legislação.

Assim, após a Constituição de 88, o STF se pôs a interpretar a disposição do artigo 5º, inciso XXXVI. Nesse sentido, o palestrante reiterou que a primeira jurisprudência que se formou no plenário do STF foi no sentido de considerar retroativa a incidência de uma lei nova, alcançando fatos celebrados no passado. Uma reafirmação da adoção pelo STF da doutrina do professor italiano Francesco Gabba.

Ocorre que, anos depois dessa decisão do Supremo, os próprios ministros se colocaram a refletir se era mesmo função deles definir o conceito de direito adquirido. Ou seja, conforme explicou o palestrante, surgiu o seguinte questionamento: o conceito de direito adquirido é um conceito constitucional, o que levaria o Supremo a se pronunciar, dizendo se protege ou não as situações em curso, ou, por outro lado, o conceito de direito adquirido pertence ao legislador ordinário e, como tal, é suscetível de mudanças?

Em relação a esse fato, André Molina observou que o STF, dois anos depois, retrocedeu para dizer que não é, de fato, tarefa do Supremo dizer o conceito de direito adquirido. Isso porque, no entender dos ministros, é na lei somente que repousa o delineamento dos requisitos relativos à caracterização do significado da expressão “direito adquirido”.

A partir desse fato, como pontuou o palestrante, o legislador assumiu essa função e essa tarefa que lhe foi imposta textualmente por meio da redação atual do artigo 2035 do Código Civil de 2002.

Intertemporalidade no Processo do Trabalho

No campo do Processo do Trabalho, a magistrado destaca a abordagem do tema pela CLT nos artigos 912, 915 e 916. O artigo 915 consagra a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, mesclando efeito imediato, mas impondo o respeito às situações processuais em andamento.

Como complemento à CLT, nos termos do artigo 15 do CPC, André Molina pontua que o Processo Civil segue essa diretriz de imediatidade e irretroatividade. O CPC/2015 trata do tema nos artigos 14, 1.046 e 1.047, estabelecendo algumas ressalvas e regras de transição:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

[…]

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

 […]

Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência”.

Ainda citando legislação sobre o tema, o palestrante destaca o conteúdo do artigo 2º da MP 808/17, que determina a aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos vigentes. O prazo de vigência dessa Medida Provisória termina hoje, dia 23/04/2018.

Intertemporalidade em três atos

No caso da intertemporalidade processual, o magistrado salienta que não se pode deixar de observar, nos termos do artigo 15 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, o Código de Processo Civil de 2015, que tem uma minuciosa regulação do tema.

Conforme ensinou o palestrante, as teorias clássicas da intertemporalidade processual podem ser resumidas em três sistemas:

1) Sistema da Unidade Processual;

2) Sistema das Fases Processuais;

3) Sistema do Isolamento dos Atos Processuais.

De acordo com o primeiro sistema (unidade processual), o processo é um todo direcionado para um único fim: a sentença sobre o mérito. Dessa forma, como expôs o magistrado, a lei nova alcança o processo nesse estado e passa a disciplinar as suas fases, tornando ineficazes todos os atos praticados na vigência da lei antiga.

Com relação ao segundo sistema (fases processuais), o processo é uma soma de fases autônomas: postulatória; probatória; decisória e recursal. Cada uma dessas fases é formada por um conjunto inseparável de atos que, ao fim, formarão o processo como instrumento da jurisdição.

No caso do terceiro sistema (isolamento dos atos processuais), o conjunto de atos pode ser considerado isoladamente para a aplicação da lei nova, que tem efeito imediato e geral, alcançando o processo em seu andamento, mas respeitando os efeitos dos atos já praticados na vigência da lei velha.

Em outras palavras, serão disciplinados pela lei nova apenas os atos processuais que ainda serão praticados. Conforme pontuou o palestrante, o direito brasileiro adota os sistemas de isolamento dos atos processuais e da irretroatividade das leis, bem como a regra tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Ao finalizar a sua participação no evento, André Molina reiterou que o debate ainda apresentará diversos desdobramentos, mas manifestou o seu entendimento no sentido de que nenhuma das alterações processuais (a exemplo de honorários advocatícios sucumbenciais, restrição da gratuidade da justiça, etc.) ou mesmo aquelas de natureza material com incidência processual (a exemplo das disposições sobre o dano extrapatrimonial) devem ser aplicadas aos processos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista, em atenção às garantias constitucionais e à estabilidade e segurança jurídica, com ressalva para as cláusulas contratuais individuais e coletivas negociadas, já que as normas coletivas serão eficazes até o fim do seu prazo de vigência.

Fonte: TRT/MG – 25.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Medida Provisória 808/2017 Perde a Validade e Muda as Regras da Reforma Trabalhista

A Medida Provisória (MP) 808/2017, publicada em 14/11/2017, trouxe diversas alterações à Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), alterações estas que passaram a valer no âmbito da prática trabalhista desde a sua publicação.

Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro (§ 7º do art. 62 da CF) estabelece que toda medida provisória deve ser objeto de aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua validade.

Decorridos o prazo previsto legalmente, a citada medida sequer foi submetida ao Congresso para aprovação. Portanto, perdeu sua validade a partir de 23 de abril de 2018.

Mesmo perdendo sua validade a partir da citada data, a medida produziu efeitos jurídicos durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 14/11/2017 a 22/04/2018.

Neste período, todos os atos praticados pelo empregador com base na MP 808/2017, foram válidos e possuem amparo legal.

Entretanto, a partir de 23/04/2018, o empregador precisa ter alguns cuidados para não incorrer em erro de procedimento, se porventura fizer alguma alteração contratual com base nas normas do que estabelecia a referida MP.

Clique aqui e veja as principais mudanças com a perda da validade da citada MP.

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Conversas do WhatsApp Comprovou a Justa Causa por Assédio a Acompanhante de Paciente

Ele trabalhava em um hospital e suas atribuições exigiam contato com os pacientes e acompanhantes. Foi dispensado por justa causa, em virtude de “comportamento indevido com as acompanhantes dos pacientes”.

Procurou a Justiça do Trabalho pretendendo a anulação da justa causa que lhe foi aplicada pelo empregador. Mas a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não lhe deu razão.

Na sentença, a juíza explicou que, para a validade da justa causa, o empregador precisa comprovar a falta grave do trabalhador, assim como a imediatidade da punição e, ainda, a adoção de medidas pedagógicas prévias.

E, no caso, tudo isso foi demonstrado pelo Hospital. “O réu comprovou a ocorrência dos motivos ensejadores da dispensa, tendo, inclusive, demonstrado a gradação das penas aplicadas e a reincidência do reclamante em práticas faltosas”, destacou a juíza.

Ela registrou que o Hospital apresentou as penalidades de advertência e suspensões aplicadas ao empregado, por insubordinação, faltas injustificadas ao trabalho e saídas antecipadas. Apresentou ainda documentos que registram relatos de acompanhantes de pacientes denunciando o tratamento indevido que lhes era dispensado pelo reclamante.

Em seu exame, a magistrada constatou que, em outubro de 2016, o hospital recebeu uma reclamação por escrito da acompanhante de um paciente internado no hospital, com a informação de que ela teria sido abordada pelo empregado, tendo o mesmo ocorrido com outras duas primas que estavam auxiliando o tio internado.

Na denúncia, essa senhora narrou que, enquanto cuidava do paciente, o funcionário perguntou se ela sairia com homens mais velhos, o que não foi correspondido. À noite, durante o procedimento do plantão, entrou novamente no quarto e mexeu no cabelo da acompanhante, elogiando-a.

Posteriormente, por meio de terceiros desconhecidos, conseguiu o telefone dela e começou a chamá-la para sair, conforme cópia de conversas de WhatsApp.

Após ser identificado, depois de ter enviado uma foto, a acompanhante avisou ao reclamante que iria relatar o ocorrido para a coordenação do hospital, quando o empregado, então, tentou disfarçar e mudou a direção da conversa, que se tornou mais agressiva. Tudo isso pôde ser constatado pela magistrada, através da documentação apresentada, inclusive pelas conversas registradas no WhatsApp.

Em seu depoimento, ao ser questionado pela juíza, o reclamante informou que acreditava que estava conversando com uma ex-namorada e não com uma acompanhante.

No entanto, ao analisar a conversa, a julgadora observou que, desde o início, ele sabia que falava com a sobrinha do paciente, e não com uma ex-namorada: “No início, o reclamante perguntou o que a acompanhante fazia, e falou que eles se conheciam, no sentido de que já tinham se visto antes, mas ainda não sabiam muitas informações um do outro.

Ora, se fosse uma ex-namorada, o reclamante saberia qual era a sua ocupação, e não falaria que eles já tinham se conhecido” – ponderou a magistrada.

Na decisão, a juíza ressaltou ter ficado evidente que a direção da conversa mudou completamente quando a acompanhante do interno ameaçou o reclamante, dizendo que iria denunciá-lo ao hospital, fato que, aliás, confirma a ligação com o ambiente de trabalho.

“Pelas provas produzidas, tenho como comprovado o assédio narrado pelo empregador e o mau procedimento do empregado no ambiente de trabalho, que constituem faltas de natureza grave, nos termos do art. 482 da CLT, violadoras do princípio da boa fé inerente ao contrato de trabalho”, pontuou a magistrada.

Ela acrescentou que as advertências e suspensões aplicadas pelo empregador indicam a tentativa de recuperação do reclamante, através de medidas pedagógicas e oportunidades, sendo evidente, também, a imediatidade da justa causa. “Nesse cenário, considero legítima a justa causa aplicada ao reclamante e, por consequência, julgo improcedente o pedido de reversão, assim como aqueles decorrentes da rescisão imotivada”, arrematou.

Fonte: TRT/MG – 17.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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STF Anula Parte de Súmula do TST Sobre Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade.

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266).

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

SÚMULA Nº 228 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Alteração dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de Insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região.

Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. “O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica”, afirmou.

Decisão

Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de Insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4.

Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de Insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

Reclamação (RCL) 6275.

Fonte: STF – 13.04.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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