Para fins de cálculos da folha de pagamento, lembramos que a tabela de desconto do IRF não sofreu qualquer correção em 2024, até esta data (09.01.2024).
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STF: Contribuição Assistencial é Constitucional e Não Sindicalizado Tem Direito de Opor-se
Em sessão virtual, o STF concluiu votação (por maioria) em que considerou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas de empregados, ainda que não sejam sindicalizados.
Segundo a decisão, ficará assegurado o direito de oposição a trabalhador não sindicalizado, com a seguinte tese aprovada:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Observe-se que a contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical. Esta última, mais conhecida como imposto sindical, foi tornada facultativa com a reforma trabalhista de 2017 e não sofreu alteração no seu entendimento.
Amplie seus conhecimentos sobre contribuições sindicais, através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:
Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas – Empregado não Sindicalizado
Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais
Contribuição Sindical – Relação de Empregados
Contribuição Sindical do Empregador
Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples
Folha de Pagamento – IRF: Como Funciona o Desconto Padrão Simplificado?
O desconto padrão simplificado, na base de cálculo do IRF, previsto na Medida Provisória 1.171/2023, é de R$ 528,00, a vigorar para os pagamentos de salários efetuados a partir de 01.05.2023.
Este desconto é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (dedução do INSS, dependentes, pensão alimentícia) continua utilizando tais deduções.
Atenção! Não se somam as deduções, portanto, não se utiliza os R$ 528,00 de dedução padrão mais as deduções legais. Ou é um ou é outro, os dois não podem ser utilizados concomitantemente!
Importante que os empregadores refaçam os cálculos da folha de pagamento de abril/2023 que ainda não tenha sido paga ao empregado, para ajustar os descontos do IRF – quando vantajoso ao empregado, ao menor valor que resultará na aplicação da dedução padrão simplificada.

Desconto Indevido da Contribuição Sindical
Caso haja o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento por parte do empregador sem autorização (escrita) do empregado, o procedimento correto é a imediata devolução do valor ao empregado, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Isto porque o desconto indevido caracteriza descumprimento do contrato de trabalho e prejuízos ao empregado, cabendo a este se utilizar dos meios legais para solucionar a questão como:
- requerer a devolução imediata do desconto indevido (preferencialmente por escrito),
- informar o próprio sindicato (por escrito) sobre o descumprimento da lei;
- fazer uma denúncia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou
- requerer na Justiça do Trabalho tal devolução, ainda que esta última possa representar um risco da manutenção do próprio emprego.
Por certo, o que deve ocorrer é o cumprimento da lei. Se a lei estabelece que a contribuição sindical só pode ser descontada em folha de pagamento a partir de ato voluntário do empregado através de autorização expressa (por escrito), cabe à empresa e ao sindicato cumprirem tal determinação.
Veja também, no Guia Trabalhista Online:
Desconto Sindical: Atenção para a Folha de Pagamento de Março
Especial atenção deve ser dada pelos gestores de RH na folha de pagamento de março. Isto porque, em decorrência da norma relativa ao desconto sindical dos empregados, os sistemas de geração de folha podem estar parametrizados para o desconto automático, podendo gerar passivos trabalhistas, por desconto indevido.
Desde novembro/2017 (mês da Reforma Trabalhista) a contribuição sindical do empregado só pode ser descontada desde que autorizada de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa do empregado, conforme dispõe o art. 579 da CLT.
Desta forma, recomendamos, ANTES do fechamento da folha de março, os seguintes procedimentos:
- Verificar a parametrização do sistema de folha, analisando as autorizações de desconto sindical marcadas pelo programa, por funcionário;
- Checar, individualmente, se a respectiva autorização de desconto está arquivada e assinada pelo empregado;
- Excluir da parametrização o (s) desconto (s) daquele (s) empregado (s) em que a documentação/autorização não estiver regular, conforme item 2 do procedimento.
O desconto indevido pode gerar obrigação do empregador ressarcir o empregado pela quantia descontada, acrescida dos acréscimos legais (juros, multas).

