Reforma Previdenciária – Quem Ganha mais Paga Mais e Quem Ganha Menos Paga Menos

O desconto atual (2019) da contribuição previdenciária incidente sobre o salário do empregado é feito de acordo com 3 percentuais fixos de contribuição, sendo 8%, 9% e 11%, de acordo com a remuneração recebida pelo empregado conforme abaixo:

tabela-inss-2019

Nos termos do Capítulo VI, art. 34 da PEC 06/2019 (Reforma da Previdência), a proposta da contribuição devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso ao Regime Geral de Previdência Social incidirá de acordo com os seguintes parâmetros:

  • Até 1 Salário Mínimo = 7,5%
  • Acima de 1 Salário Mínimo até R$ 2.000,00 = 9%;
  • De R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 = 12%
  • De R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45 = 14%

Na proposta da nova previdência apresentada pelo Governo, este desconto passa a ser feito de forma progressiva, onde quem ganha menos paga menos e quem ganha mais, paga mais.

Desta forma, a aplicação progressiva das faixas definidas pelo art. 34 da PEC gera um percentual variável de desconto, acarretando a aplicação da chamada “alíquota efetiva“.

No Regime Geral da Previdência Social (que abrange os empregados da iniciativa privada), a nova tabela de desconto salta de 3 para 4 faixas de contribuição (alíquota efetiva), e o desconto é feito de forma progressiva calculada sobre cada faixa de salário, conforme abaixo:

reforma-previd-2019-nova-tabela-contrib

Como se pode observar na nova tabela apresentada pela proposta, o percentual de desconto sobre as rendas menores foi reduzido de 8% para 7,5% (em relação à tabela atual) e o percentual sobre as rendas maiores (teto da tabela) aumentou de 11% para 11,68%.

A proposta do Governo é que os empregados com salário menor tenham um desconto menor de INSS e os empregados com salário maior, tenham um desconto maior. Mas é preciso cautela, pois na prática, há uma oscilação desta vantagem ou desvantagem.

Para melhor exemplificar, segue uma tabela comparativa sobre o desconto de INSS com base na tabela atual e na tabela proposta pela reforma:

comparativo-desconto-inss-tabela-atual-e-tabela-proposta

Nota: assim como ocorre na tabela atual, a tabela proposta também mantém o limite de desconto máximo sobre o salário de contribuição, conforme demonstrado acima.

Veja que nos exemplos hipotéticos acima, enquadrados nas 3 faixas atuais de desconto da tabela (8%, 9% e 11%), até determinado ponto realmente esta vantagem acontece, ou seja, o empregado que sofre o desconto de 8% na tabela atual, tem uma redução para 7,5% ou 7,8% (empregado 1 e 2), assim como o empregado que sofre o desconto de 9% e 11%, tem uma redução para 8,25% e 10,19% (empregado 5 e 9), respectivamente.

Considerando que 50% dos trabalhadores brasileiros recebem (em média) uma renda mensal de até 1 salário mínimo (IBGE 2017), a tabela proposta irá beneficiar estes trabalhadores com uma redução no desconto de contribuição previdenciária.

Já nos casos dos empregados 3, 7 e 10 a tabela proposta não traz qualquer alteração de aumento ou redução, já que estes estão no ponto de equilíbrio entre uma tabela e outra.

Entretanto, em determinado momento, o desconto com base na tabela proposta deixa de ser mais vantajosa e passa a haver um desconto maior nos seguintes casos:

  • Empregado 4: de 8% na tabela atual para 8,13% na tabela proposta;
  • Empregado 8: de 9% na tabela para 9,17% na tabela proposta; e
  • Empregado 11 e 12: de 11% na tabela atual para 11,65% e 11,68% na tabela proposta, respectivamente.

Assim, independentemente das faixas atuais, o fato é que a redução ou a majoração do percentual de desconto com base na tabela proposta irá depender do rendimento do empregado, conforme demonstrado na tabela comparativa acima.

Por fim, considerando os rendimentos hipotéticos destes 12 empregados, a arrecadação total de contribuição previdenciária acabou sendo maior com base na tabela proposta pela reforma previdenciária.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Fonte: Ministério da Economia – 20.02.2019.

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Boletim Guia Trabalhista 06.02.2019

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DIRF 2019 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 28/02/2019
Contribuição Sindical Facultativa – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 28/02/2019
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2019
ESOCIAL
ESocial – Grupo 1 – Empresas Podem Utilizar a GRF e GRRF até Julho/2019
ESocial – Processos de Contestação do FAP Passam a ser Cadastrados Através do NUP
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Paraná – Novo Piso Salarial Estadual – Válido a Partir de 01/02/2019
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Tempo de Espera do Motorista Profissional – Acréscimo sobre o Salário-Hora
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PREVIDENCIÁRIO
Comparativo das Principais Mudanças na Concessão de Benefícios Previdenciários – MP 871/2019
Normas de Arrecadação das Contribuições Previdenciárias são Alteradas
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Reforma Trabalhista não se Aplica a Contratos Encerrados Antes de sua Vigência
Sentença Reconhece vínculo de emprego Entre Uber e Motorista do Aplicativo
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Boletim Guia Trabalhista Online 23.01.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Contribuição Sindical Rural – Vencimentos em Janeiro/2019
Contribuição Sindical do Empregador – Empresa Optante pelo Simples
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Obra Eletrônica eSocial – Atualizada na Versão 2.5.01 do Manual de Janeiro/2019
Liberado o Envio de Eventos ao eSocial com a Publicação da Tabela do INSS e Salário-Família
ESocial Grupo 1 – Ambiente de Testes Estará Disponível Para Eventos de SST a Partir de 18/03
ARTIGOS E TEMAS
Mudanças das Tabelas do INSS e Salário-Família e os Reflexos em Folha de Pagamento
Gorjeta – Critérios de Custeio e Rateio Continuam Definidos Mesmo sem a MP 808/2017 da Reforma
PREVIDENCIÁRIO
Regra 85/95 de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi Atualizada Para 86/96
Medida Provisória Combate Fraudes e Melhora a Qualidade dos Gastos na Previdência Social
JULGADOS TRABALHISTAS
Aviso Prévio Indenizado Está Livre da Incidência de Contribuição Previdenciária
Hotel Terá de Pagar a Cozinheiro Diferenças de Gorjetas Retidas Indevidamente
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
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Departamento Pessoal
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Trabalhadora Gestante Indenizada pelo Empregador não Pode Receber Salário-Maternidade

Por entender que não é possível a cumulação de duas indenizações, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma trabalhadora gestante que foi demitida e recebeu indenização trabalhista pela estabilidade provisória a concessão do salário-maternidade.

A decisão do Colegiado reformou sentença do Juízo da 1ª Instância.

Em seu recurso de apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não poderia receber os dois benefícios, pois isso consistiria em enriquecimento sem causa.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o desrespeito à estabilidade provisória da gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88), da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se gerador de indenização a cargo do empregador pela despedida (arbitrária ou sem justa causa), impede a concessão do salário-maternidade, pois tais benefícios não podem ser cumulados.

“No caso, verifico a não satisfação dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, pois a parte autora já recebeu quando da demissão, mediante acordo firmado e homologado pela Justiça do Trabalho, a verba denominada “indenização pela estabilidade”, sendo que o pagamento de salário maternidade implicaria em recebimento em duplicidade”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime. Processo nº: 0023872-97.2018.4.01.9199/GO.

Direito Previdenciário

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Medida Provisória Combate Fraudes e Melhora a Qualidade dos Gastos na Previdência Social

O governo federal editou Medida Provisória 871/2019 para combater fraudes, melhorar a qualidade dos gastos e aumentar a eficiência administrativa na Previdência Social, além de reduzir a judicialização de temas previdenciários.

O texto, publicado em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (18), altera regras de concessão de benefícios, como auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria rural, e promove criteriosa revisão de benefícios e de processos com suspeitas de irregularidades no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A nova MP deverá gerar economia de R$ 9,8 bilhões nos primeiros 12 meses de vigência.

Veja as principais mudanças

1) Auxílio-Reclusão

Benefício pago a dependentes (filhos, enteados, cônjuges, pais e irmãos) de presos, o auxílio-reclusão passará a ter carência de 24 contribuições. Atualmente, basta que o segurado tenha feito uma única contribuição, antes de ser recolhido à prisão, para que seus dependentes possam ser contemplados.

O benefício somente será concedido a dependentes de presos em regime fechado e não mais no semiaberto, como ocorre hoje. A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão. Será proibida a acumulação do auxílio-reclusão com outros benefícios.

A MP prevê, também, que o INSS celebre convênios com órgãos responsáveis pelo sistema penitenciário. A ideia é evitar a concessão indevida de auxílio-reclusão a pessoas fictícias ou a quem não esteja cumprindo pena.

2) Pensão por Morte

MP 871/2019 exige prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica, que dão direito à pensão por morte. Atualmente, a Justiça reconhece relações desse tipo com base apenas em prova testemunhal.

Para o recebimento desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento do segurado. Pela regra atual, esse prazo não existe para fins de retroatividade envolvendo menores de 16 anos.

A MP também acaba com pagamentos em duplicidade, nos casos em que a Justiça reconheça um novo dependente, como filho ou cônjuge. Pela legislação atual, se uma relação de dependência é reconhecida, esse novo dependente recebe o benefício de forma retroativa, sem que haja desconto ou devolução de valores por parte dos demais beneficiários.

A partir de agora, assim que a ação judicial de reconhecimento de paternidade ou condição de companheiro(a) for ajuizada, parte do benefício ficará retida até o julgamento final da ação, de modo a cobrir a eventual despesa do INSS com pagamentos em duplicidade.

Esses ajustes valerão também para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União.

3) Aposentadoria Rural 

MP 871/2019 prevê a criação — pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais — de cadastro de segurados especiais, isto é, de quem tem direito à aposentadoria rural.

Esse documento, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.

Para o período anterior a 2020, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, homologada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura.

A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. A autodeclaração homologada pelas entidades do Pronater substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

4) Combate a Irregularidades

MP 871/2019 cria o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).

O Programa Especial terá como foco a análise de benefícios com indícios de irregularidade. Esse trabalho será realizado por técnicos e analistas do INSS.

Instituiu-se uma gratificação de R$ 57,50, por servidor, para cada processo concluído. Atualmente, há 3 milhões de processos pendentes nessa situação. Ato do presidente do INSS fixará os parâmetros de atuação, inclusive as metas de aumento de produtividade, para participar do Programa Especial.

Peritos médicos federais serão responsáveis pela execução do Programa de Revisão, destinado aos benefícios por incapacidade sem perícia médica há mais de seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional.

Também serão alvo da revisão os mais de 2,5 milhões de benefícios de prestação continuada (BPC/Loas) sem avaliação pericial há mais de 2 anos. A cada perícia realizada dentro do Programa de Revisão, será paga uma gratificação no valor de R$ 61,72 ao perito médico.

O Programa inclui outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

O governo também vai promover a revisão de afastamentos e aposentadorias de servidores públicos.

Em outra frente, a isenção tributária concedida a portadores de doenças graves passará a ter controle mais rigoroso. Hoje a comprovação é feita, exclusivamente, com base em análise documental, que agora incluirá perícia médica.

Para atender a essa demanda de perícias médicas em diversas áreas da administração pública federal, a MP 871/2019 cria a carreira de Perito Médico Federal, vinculada à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. A nova carreira será formada por peritos médicos previdenciários que atualmente compõem o quadro do INSS.

5) Outras medidas

MP 871/2019 aprimora as regras de processo administrativo para suspensão e cessação de benefícios irregulares. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo de dez dias.

Importante destacar que somente haverá suspensão de pagamentos nos casos em que não tenha sido possível realizar a notificação do beneficiário, pelas seguintes formas:

  • por rede bancária;
  • por meio eletrônico;
  • por carta simples;
  • considerado o endereço constante do cadastro do benefício.

O benefício também será suspenso na hipótese de a defesa ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de 30 dias para interposição de recurso.

Decorrido o prazo de 30 dias, após a suspensão, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.

Nesse caso, o pagamento do benefício poderá ser reativado mediante apresentação da defesa, até a conclusão da análise pelo INSS.

Os bancos ficam obrigados a devolver valores referentes a benefícios depositados após o óbito do beneficiário. A MP prevê, ainda, o aprimoramento da identificação dos segurados, por meio de iniciativas como o uso de biometria.

Outro objetivo da MP 871/2019 é reduzir a judicialização de questões previdenciárias. Para isso, em caso de pagamento maior de benefício ou de tutela antecipada revogada na Justiça, fica autorizado o desconto do valor recebido indevidamente em outro benefício – ou a inscrição na dívida ativa.

O prazo de decadência de decisões do INSS perante a Justiça é de dez anos. O motivo é que a Justiça tem interpretado que o prazo de dez anos só se aplica a casos de benefícios que tenham sido deferidos pelo INSS.

Fonte: INSS – 21.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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