Reconvenção: Pedido de Horas Extras se Transforma em Indenização ao Empregador

TST: vendedor pede horas extras e é condenado por concorrência desleal

O TST reconheceu que uma empresa pode apresentar reconvenção contra o empregado no mesmo processo trabalhista, ainda que o pedido da empresa seja diferente daquele feito pelo trabalhador, desde que ambos tenham origem no mesmo contrato de trabalho.

O caso: um vendedor ajuizou ação para cobrar horas extras. A empresa, na mesma ação, alegou que o empregado teria utilizado e-mails e informações sigilosas e desenvolvido atividades paralelas, causando prejuízos por suposta concorrência desleal.

A empresa apresentou uma reconvenção, instrumento que permite ao réu formular um pedido contra o autor dentro do próprio processo. A Justiça do Trabalho reconheceu a possibilidade desse pedido e houve condenação do trabalhador ao pagamento de R$ 12 mil de indenização.

Entendimento do TST

Os julgadores entenderam que não é necessário que o pedido do empregado e o da empresa tratem dos mesmos fatos. É suficiente que exista uma relação jurídica comum, neste caso, o contrato de trabalho.

O entendimento anterior da 8ª Turma era de que a reconvenção não seria cabível porque o pedido de horas extras não tinha relação direta com a alegada concorrência desleal. A SDI-1 adotou interpretação mais ampla sobre a conexão entre os pedidos.

Em resumo: a decisão reforça que, em uma reclamação trabalhista, a empresa também pode formular pedido indenizatório contra o empregado no mesmo processo, quando a pretensão tiver origem na relação de emprego.

TST – 01.10.2026 – Processo: Emb-RR-462-87.2019.5.13.0006.

Inspeção do Trabalho: Normas sobre o DET e eLIT

O DET –  Domicílio Eletrônico Trabalhista, instituído pelo artigo  628-A da CLT, é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital. 

O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

O DET destina-se, entre outras finalidades, a cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral.

O eLIT será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado eLIT – Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico.

É de responsabilidade do empregador:

1) manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

2) consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal;

3)  verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das petições e documentos pelo sistema do DET; e

4) informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.  As mensagens de alertas poderão ser disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros sistemas oficiais de prestação ou consultas de informações.

As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis. 

A  SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.

Base: Portaria MTE 3.869/2023.