Notícias Trabalhistas 04.01.2017

NOVIDADES

Decreto 8.948/2016 – Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

Resolução CC/FGTS 827/2016 – Estabelece os juros máximos aplicados nas operações de crédito consignado em caso de demissão, tendo como garantia o saldo do FGTS.

Resolução Coffito 472/2016 – Disciplina a isenção de anuidades para profissionais portadores de doenças graves.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2017

06/01 – Pagamento de Salários do mês de Dez/2016.

06/01 – Recolhimento FGTS – competência Dez/16.

06/01 – GFIP  CAGED – competência Dez/16.

06/01 – Domésticos – Salários – DAE – competência Dez/16.

GUIA TRABALHISTA

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades

Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial

ARTIGOS E TEMAS

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – Prazo de Entrega Vence em 18/03/2017

DESTAQUES

Empregada Demitida por Ofender Empresa em Rede Social não Reverte Justa Causa

Empresa é Obrigada a Conceder Intervalos Maiores Para Recuperação Térmica e Osteomuscular

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Adicional de Periculosidade aos Eletricistas Tem Base de Cálculo Alterada

Ferramentas Utilizadas Pela Justiça do Trabalho na Efetividade da Execução Trabalhista

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Uso do FGTS Como Garantia Para Crédito Consignado

Para ampliar o acesso ao crédito no país e estimular a economia, o governo federal publicou a Medida Provisória 719/2016, que autoriza o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da multa por demissão sem justa causa como garantia em operações de crédito consignado.

A nova regra vai facilitar o acesso de trabalhadores da iniciativa privada a essa modalidade de empréstimo, que barateia o crédito porque oferece juros menores, e desconta as parcelas direto na folha de pagamento.

O coordenador geral do FGTS no Ministério do Trabalho e Previdência Social, Bolivar Moura Neto, explica que o crédito consignado funciona no país desde 2003, a partir da Lei nº 10.820.

Mas ele acaba beneficiando principalmente servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS. “Trabalhadores da iniciativa privada têm dificuldades para acessar essa modalidade porque a rotatividade no setor privado é grande e eles não conseguem dar garantias de pagamento da dívida em caso de perda do emprego. Agora, eles terão essa garantia”, explica.

Com a MP, os trabalhadores poderão oferecer como garantia de pagamento até 10% do total do FGTS, mais 100% do valor da multa paga pela empresa em caso de demissão sem justa causa ou com culpa recíproca.

“É importante dizer que esse dinheiro não vai descapitalizar o FGTS, porque ele não poderá ser sacado com o objetivo de pagar o empréstimo. Ele serve apenas como garantia e só poderá ser usado se o trabalhador for demitido, o que já acontece hoje”, esclarece Moura.

Regulamentação

A medida ainda necessita de regulamentação. O Conselho Curador do FGTS vai se reunir para definir as taxas de juros e o número máximo de parcelas admitidas para o empréstimo consignado vinculado ao fundo de garantia. A Caixa, que é a instituição financeira operadora do FGTS, vai estabelecer os procedimentos operacionais dessas transações.

Fonte: MTPS – 30/03/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Notícias Trabalhistas 09.12.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Solução de Consulta Cosit 203/2015 – Receita Federal Dispõe que as despesas comprovadamente incorridas com serviços médicos de tratamento em reprodução humana são dedutíveis da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

Resolução CFO 164/2015 – Estabelece normas para registro e inscrição de especialistas em Acupuntura, Homeopatia e Odontologia do Esporte.

Resolução CFO 166/2015 – Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista da prática da Ozonioterapia.

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Cláusula da Não Concorrência

Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento

Viagem a Serviço – Cômputo de Horas

GESTÃO DE RH

Férias Coletivas – Aspectos Legais a Serem Observados

A Empresa é obrigada A Fornecer EPI Gratuitamente aos Empregados

Festa de Fim de Ano na Empresa e os Cuidados Para não Comprometer seu Ambiente de Trabalho

JULGADOS TRABALHISTAS

Dispensa por justa causa de empregada que se negou a cumprir tarefa para usar o Facebook

Plano de saúde consegue descontar empréstimo consignado das verbas rescisórias de motorista

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

OAB Obtém Atendimento Prioritário Para Advogados em Agências do INSS

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Fator Previdenciário é Alterado Pela Tábua de Mortalidade do IBGE

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Desconto Acima de 30% do Salário é Ilegal Ainda que Previsto em Contrato

O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva em contrato de adesão. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

O MPMG ajuizou ação contra o banco alegando que a instituição financeira estaria debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.

O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.

A apelação foi negada. Segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.

Operação ilícita

Ao interpor recurso especial no STJ, o MPMG sustentou que a instituição financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores. Pediu também que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.

O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Acrescentou que o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.

Ele observou que a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova análise. REsp nº 1405110 / MG (2013/0102213-9) autuado em 06/05/2013. NÚMERO ÚNICO: 2706990-16.2006.8.13.0702.

Fonte: STJ – 10/09/2014 – Adaptado pelo Blog Guia Trabalhista