Falta de Dados do CAGED não Interfere na Concessão do Seguro-Desemprego

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informa que identificou a falta de prestação das informações sobre admissões e demissões por parte das empresas, o que inviabilizou a consolidação dos dados do Cadastro Geral de Empregados e desempregados (caged), referentes aos meses de janeiro e fevereiro.

Trata-se de dados de envio obrigatório e de responsabilidade das empresas e que, na presença de subdeclaração, podem comprometer a qualidade do monitoramento do mercado de trabalho brasileiro.

Em nome da transparência e da qualidade da informação, o Ministério da Economia indica que as subdeclarações aqui mencionadas se concentram nos dados de desligamentos.

Tal situação implica que o saldo de emprego formal, se divulgado, poderia apresentar valor superior ao que seria aferido se preenchido em conformidade. Somente em janeiro, verificou-se que ao menos 17 mil empresas deixaram de prestar informações ao eSocial relativas aos desligamentos realizados, o que representa 2,6% do total de empresas que tiveram movimentações no período.

No intuito de não comprometer o uso, o rigor metodológico e a qualidade dos dados do CAGED, o Ministério da Economia, em esforço conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade, tem entrado em contato com as empresas para que retifiquem e reenviem os dados e tem expedido comunicados no portal do eSocial a fim de reforçar a importância do preenchimento das informações.

No entanto, o cenário de pandemia causada pela Covid-19 tem dificultado a autorregularização de parte das empresas.

Essas dificuldades resultam das recentes transformações na forma de relacionamento do governo federal e nos valores de desburocratização e simplificação do envio de informações em um único canal.

Apenas no último semestre de 2019 foram substituídas quatro obrigações trabalhistas para simplificar o processo de transmissão de informações por parte das empresas: CAGED, Relação Anual de Informações Sociais (Rais), carteira de trabalho e o livro de registros de empregados.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho prima pela transparência e responsabilidade na divulgação de suas informações.

Assim sendo, a divulgação dos dados do CAGED para os meses de janeiro e fevereiro está suspensa até a completa atualização das informações por parte das empresas.

Tão logo a situação voltar à normalidade e as empresas retomarem o envio completo das informações, ocorrerá ampla divulgação das estatísticas dos meses anteriores, como sempre ocorreu.

Esclarecemos, por fim, que esta situação não interfere no pedido e na concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores que tenham perdido seus empregos. O acesso ao benefício pode ser todo feito de forma virtual, tanto pelo site Seguro Desemprego quanto pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Fonte: Secretaria de Trabalho – 30.03.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Medida Provisória Reduz Contribuição ao “Sistema S” em 50% de Abril a Junho/2020

A Medida Provisória 932/2020 alterou as  alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sistema S – FPAS) durante os próximos 3 meses a saber:

  • Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);
  • Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);
  • Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).

A contribuição será reduzida em 50%, passando para os seguintes percentuais:

I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP): 1,25%;

II – Serviço Social da Indústria (SESI): 0,75%;

III- Serviço Social do Comércio (SESC): 0,75%;

IV – e Serviço Social do Transporte (SEST): 0,75%;

V – Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (SENAC); 0,5%;

VI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI): 0,5%;

VII – Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte(SENAT): 0,5%;

VIII – Serviço Nacional de aprendizagem Rural (SENAR):

a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

relacoes-trabalhistas-covid-19

A referida MP estabelece ainda que, durante estes 3 meses, a retribuição (prevista no § 1º do art. 3º da Lei 11.457/2007) que era de 3,5%, passará para 7% para os seguintes beneficiários:

  • Sesi;
  • Senai;
  • Sesc;
  • Senac;
  • Sest;
  • Senat;
  • Senar;
  • Sescoop.

Vale lembrar que a redução dos percentuais de contribuição ainda dependerá da implementação no SEFIP e no eSocial, para que as empresas possam declarar os valores com percentuais reduzidos.

Como as alterações valem a partir da competência abril/2020 (com recolhimento em 20/05/2020), as empresas precisam aguardar as publicações do governo sobre a implementação das medidas nos referidos sistemas de obrigações acessórias.

Fonte: Medida Provisória 932/2020  – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Boletim Guia Trabalhista 31.03.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Advertência e Suspensão Disciplinar – Requisitos Essenciais
Dano Moral e Assédio Sexual no Vínculo do Emprego
Orientações Jurisprudenciais das Subseções de Dissídios Individuais I e II do TST
CORONAVÍRUS – MEDIDAS TRABALHISTAS
Possibilidade de Redução Salarial de até 25% por Conta da Calamidade Pública (Coronavírus)
Suspensão do Pagamento do FGTS nos Três Meses Deve ser Declarado em GFIP/SEFIP
Artigo da MP que Possibilitava a Suspensão do Contrato por 4 Meses é Revogado
Falta ao Trabalho por Isolamento Domiciliar Devido ao Coronavírus Deve ser Justificada
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Abril/2020
ARTIGOS E TEMAS
Rescisão por Culpa Recíproca e Força Maior – Como Ocorre Cada um Destes Motivos
Medidas Trabalhistas de Combate ao Coronavírus se Aplicam aos Domésticos, Rurais e Temporários
SEFIP/FGTS
SEFIP – Tabela Auxiliar do INSS – Orientações Para Prestação das Informações
CAIXA Publica a Versão 10 do Novo Manual de Saque (Movimentação da Conta Vinculada) do FGTS
ESOCIAL – DOMÉSTICO
ESocial Doméstico – Criado Rubricas e Procedimentos Para se Adequar às Regras da Medida Provisória 927/2020
ENFOQUES
Suspensão dos prazos processuais na Justiça do Trabalho é prorrogada até 30/04/2020
Custos com Demissões Pela Paralisação das Atividades Determinada Pelo Estado é do Próprio Estado
Certidões Negativas e Positivas de Débitos Tem Validade Prorrogada
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 23.03.2020
PREVIDENCIÁRIO
Regulamentado o Recolhimento Complementar até 1 Salário Mínimo Estabelecido Pela Reforma da Previdência
Antecipado Para Abril e Maio/2020 o Pagamento do 13º Salário (Abono Anual) aos Beneficiários da Previdência Social
Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) tem Limite Aumentado de 1/4 para 1/2 Salário-Mínimo
INSS Aumenta o Valor da Diária Paga ao Segurado ou Dependente que Realiza Perícia em Outra Cidade
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Departamento Pessoal

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ESocial Doméstico – Criado Rubricas e Procedimentos Para se Adequar às Regras da Medida Provisória 927/2020

A Medida Provisória nº 927/2020 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo (22/03). A MP trouxe diversas regras “para preservação do emprego e da renda” dos trabalhadores, dentre elas as que permitem a concessão antecipada de férias futuras, o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão e a prorrogação do prazo para pagamento do FGTS relativo às folhas de março, abril e maio.

Não houve mudanças quanto aos prazos de pagamento da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.

O módulo Web Doméstico do eSocial será impactado pelas mudanças, uma vez que o fechamento das folhas de pagamento dos empregados domésticos é feito por meio desse sistema, o que inclui as férias e o recolhimento do FGTS por meio da guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, uma guia unificada de recolhimento de tributos federais.

FGTS

O empregador que desejar poderá prorrogar o pagamento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio. Quem optar por essa prorrogação deverá seguir as seguintes orientações:

  • O sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos (contribuição previdenciária e Imposto de Renda, quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador.
  • Este será o padrão, para que os empregadores que desejam realizar o pagamento integral possam seguir as rotinas de encerramento de folhas e pagamento do DAE a que estão acostumados.
  • Essa guia permanecerá com o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.
  • Para aqueles que desejam prorrogar o pagamento do FGTS, será necessário editar a guia gerada pelo sistema, de maneira a excluir o FGTS do DAE padrão.
  • Desta forma, a guia será gerada apenas com a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda.
  • O sistema está sendo adaptado para permitir o pagamento parcelado, o que deve ocorrer o mais breve possível.
  • Mas atenção: se o trabalhador for demitido, o empregador deverá realizar os depósitos em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.

Passo a passo para excluir o FGTS do DAE (para os que quiserem prorrogar o pagamento):

  1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;
  2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;
  3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) e depois marcar apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e “Total IRRF” (se houver);
  4. Clicar no botão “Emitir DAE”;
  5. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.
  6. Será gerado o DAE sem o FGTS.

Para detalhes de como editar a guia, quais os percentuais que envolve as obrigações do empregador doméstico, modelo de contrato de trabalho e de experiência, jornada de trabalho, banco de horas, dentre outras obrigações, veja clicando aqui.

FÉRIAS

A Medida Provisória trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o trabalhador. Assim, durante o período de estado de calamidade pública, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas. Na prática, o empregado poderá ficar de férias, por exemplo, por 60 dias no ano. No eSocial, essa modalidade será informada da seguinte maneira:

  • O empregador deverá informar separadamente as férias relativas a cada um dos períodos aquisitivos.
  • O período aquisitivo pode, inclusive, estar incompleto (o empregado ainda não adquiriu o direito a férias) ou mesmo ser futuro (relativo aos próximos anos ainda não trabalhados).
  • O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Além disso, foram feitas mudanças na sistemática do pagamento das férias ao trabalhador:

  • A Medida Provisória permite que o empregador opte pelo pagamento das férias juntamente com o salário do mês, ou seja, no caso do doméstico, até o dia 7 do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Até então, as férias eram pagas antecipadamente, até 48 horas antes do seu início, mas por conta da pandemia esta regra foi alterada durante o estado de calamidade.
  • Agora, o empregador poderá também optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, bem como do abono pecuniário (quando o empregado “vende” as férias), no prazo máximo de 20/12/2020, data do pagamento da segunda parcela do 13º Salário.
  • Nas regras vigentes até agora, o adicional e o abono eram pagos junto com a remuneração de férias, antecipadamente.
  • Para efetuar o pagamento das férias juntamente com o salário, o empregador deverá informar tal opção no sistema, utilizando, obrigatoriamente, a ferramenta completa de férias.
  • Ao optar pelo pagamento juntamente com a remuneração mensal, até que sejam concluídas as adaptações no sistema, o empregador não deverá emitir o recibo de antecipação do pagamento das férias.
  • Para isso, o campo “Data de Pagamento” não deverá ser preenchido.

 Passo a passo para pagar o valor das férias juntamente com a folha do mês:

  1. Acessar a funcionalidade completa de férias pelo menu Empregados>Gestão de Empregados>Selecionar trabalhador>botão “férias”;
  2. Selecionar o período aquisitivo;
  3. Informar data de início, quantidade de dias e se haverá a conversão de 1/3 das férias (“vender” férias);
  4. Deixar em branco o campo de “Data de Pagamento” (quando esse campo não é preenchido, não haverá emissão de recibo de pagamento antecipado de férias);
  5. Clicar em “Programar férias”;
  6. Fazer um recibo de férias em documento próprio (o recibo não será gerado pelo sistema).

Veja mais detalhes sobre esta funcionalidade na obra Manual do Empregador Doméstico.

Se o empregador optar por prorrogar o pagamento do adicional de um terço de férias, deverá seguir as orientações:

  • Lançar as férias como descrito anteriormente, com o pagamento feito juntamente com a folha. Atentar para a não impressão do recibo de antecipação;
  • Editar a folha do mês de gozo de férias e incluir, na coluna de descontos, a prorrogação do pagamento do terço de férias.

Passo a passo para prorrogar o pagamento do valor de 1/3 das férias e do abono pecuniário (disponível a partir de 31/03/2020):

  1. Após registrar as férias, acessar a folha do mês de gozo;
  2. Clicar no nome do trabalhador;
  3. Clicar no botão “Adicionar outros descontos” e incluir a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. adicional de 1/3 de férias – MP 927”, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
  4. Caso o empregado tenha “vendido férias” (abono pecuniário de férias), e o empregador deseje prorrogar esse pagamento, incluir também a rubrica “Estorno para prorrogação pgto. abono pecuniário de férias + 1/3 – MP 927“, com o mesmo valor da rubrica de vencimento;
  5. Se as férias forem gozadas em mais de um mês, repetir os passos para cada folha de pagamento.

Veja mais detalhes sobre esta funcionalidade na obra Manual do Empregador Doméstico.

É importante ressaltar que todas as novidades aqui descritas são de caráter opcional, podendo o empregador escolher se deseja continuar a fazer os pagamentos como sempre fez ou aderir ao novo modelo trazido pela Medida Provisória.

Fonte: eSocial – 27/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Manual do Empregador Doméstico

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Empregador Doméstico – Emissão da DAE Suspensa Temporariamente – MP 927/2020

O empregador doméstico efetua o recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários através da DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, cujo vencimento é até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.

Com a possibilidade de prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio, estabelecidos pela Medida Provisória 927/2020, foram iniciados em 25/03, os ajustes necessários para prorrogar o vencimento do FGTS.

Foi efetuada a alteração e identificado um comportamento inadequado da aplicação ao incluir, em alguns casos, a data errada de vencimento no documento de arrecadação.

Nesse sentido, para evitar a emissão de documentos errados, foi efetuado o bloqueio do serviço até a correção.

Fonte: Esocial – 26/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: