O Que é Rescisão Complementar?

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual normal.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

  • Convenção ou Dissídio coletivo de trabalho: quando, por força da convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da norma coletiva;
  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;
  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, diferença de comissões dentre outros.

Exemplo

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Empregado foi demitido em setembro/17 com salário mensal de R$ 1.050,00, cuja data-base da categoria profissional é o mês de agosto.

O salário da rescisão ainda não havia sofrido o reajuste da data-base em razão do dissídio coletivo, o qual foi julgado somente em outubro/17,  concedendo um aumento para a categoria de 9% (nove por cento) a partir de agosto/17.

Neste caso, o empregado terá direito à rescisão complementar com base no salário reajustado pela sentença que homologou o dissídio, além das diferenças de todas as verbas rescisórias (pagas em setembro/17) com base no novo salário, ou seja, de R$ 1.144,50 (R$ 1.050,00 + 9%), bem como a diferença sobre os rendimentos pagos no salário do mês de agosto/17.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito à correção salarial.

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Cálculos da Folha de Pagamento

A Partir de 06/01/2018 o Saque do PIS/PASEP Será Estendido a Novos Beneficiários

Por meio da Medida Provisória 813/2017 o Governo Federal estendeu ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o direito ao saque do saldo nos seguintes casos:

  • Ao atingir a idade de 60 anos;
  • Aposentadoria;
  • Transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
  • Invalidez.

A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.

Na hipótese do crédito automático, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.

Havendo a morte do titular o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a III acima ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.

Até junho de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.

Outra novidade trazida pela nova MP foi que não há mais a necessidade de estar cadastrado no PIS há pelo menos 5 anos para ter direito ao benefício, tendo em vista que a MP 813/2017 revogou o § único do art. 2º da Lei Complementar 26/1975, o qual exigia tal condição.

Tais mudanças só entrarão em vigor a partir de 06/01/2018, ou seja, 10 dias após a publicação da citada Medida Provisória.

Manual da Reforma Trabalhista

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Em que Momento o IRF Deve Ser Retido Sobre Salários?

Como regra geral, o IRF – imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas à tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento.

Observe-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

Desta forma, conclui-se que o IRF-Folha deve ser retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos efetuados.

Nota: o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.

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Atenção – GPS do 13º Salário Vence em 20/12

O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos, vence dia 20.12.2017.

Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, modificado pelo art. 6º da MP 447/2008 (convertida na Lei 11.933/2009) e Lei Complementar 150/2015.

Nota: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN (§ 2º do art. 30 da Lei 8.212/91).


Manual da Reforma Trabalhista

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Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

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DSR Sobre Horas Extras – Reflexo no Cálculo de Férias e 13º Salário

O Descanso Semanal Remunerado – DSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/1949, garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

A incidência do DSR sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a falta de pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória trabalhista.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR pago mensalmente na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SbDI-1.

Clique aqui e lei a íntegra do artigo.

Horas Extras – Reflexos e Riscos

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