Contrato Intermitente – Como Calcular as Férias e o 13º Salário Proporcional Mensal

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Conforme dispõe o § 12º do art. 452-A da CLT, o valor das férias proporcionais não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, uma vez que o salário nominal do empregado com contrato intermitente deve ser igual ao demais empregados na mesma função.

Embora a norma não se manifesta, entendemos que o mesmo deve ocorrer quanto ao pagamento do 13º salário proporcional mensal.

Entretanto, entendemos que o termo “não será inferior” disposto no § 12º do art. 452-A da CLT, traz o entendimento em relação à remuneração que foi realmente paga mensalmente, e não no valor hora contratual estipulado, ou seja, a base de cálculo para pagamento das férias e 13º salário proporcionais mensal deve ser a remuneração percebida pelo empregado no respectivo mês, e não o salário hora/dia contratado.

É a prestação de serviços no mês (independentemente da quantidade de horas) é que gera o direito ao empregado de receber o 1/12 avos de férias e 13º salário. Portanto, a base de cálculo de tais verbas deve ser a remuneração daquele mês (este sim com base no salário hora contratual), o que traz a isonomia salarial disposta no § 12º do art. 452-A da CLT.

Considerando que os adicionais devem compor a base de cálculo para pagamento de férias e 13º salário, havendo pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outros, estes devem ser somados à remuneração do mês para pagamento das férias proporcionais + 1/3 constitucional, bem como para o 13º salário proporcional.

Acesse o tópico Contrato de Trabalho Intermitente no Guia Trabalhista e veja o exemplo prático do cálculo (verba por verba) da folha de pagamento demonstrada abaixo:

recibo-pagto-intermitente

Atenção Empregador! eSocial Não Gera Guias de Recolhimento Automaticamente

Após o envio das informações da folha de pagamento através do ambiente do eSocial, o empregador deverá  se utilizar das ferramentas de constituição de crédito e emissão de guias de recolhimento já utilizadas atualmente, para poder então gerar as guias de pagamento e efetuar o recolhimento dos tributos devidos:

a) No sítio da Receita Federal do Brasil – RFB para as contribuições previdenciárias, contribuições para terceiros e imposto de renda referente à remuneração do trabalhador;

b) No sítio da Caixa Econômica Federal – CAIXA para o FGTS.

Destacamos que o eSocial não irá apurar as contribuições previdenciárias devidas aos RPPS para fins de constituição de crédito e não irá gerar dentro do seu sistema as guias de recolhimento. Sendo estas responsabilidades do empregador/contribuinte. Os eventos do eSocial servirão apenas para compor os débitos que serão recepcionados pelos entes participantes como Receita Federal, Caixa Econômica Federal, Previdência Social e Ministério do Trabalho.

Acompanhe o cronograma completo de implementação do eSocial através do link:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Cronograma-esocial-grupo-de-empresas.htm


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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Empresa Descontou a Contribuição Sindical Sem Minha Autorização – O que Faço?

contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT).

Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.

Agora, com a mudança imposta pela reforma trabalhista, o desconto da própria contribuição sindical, que era obrigatória todo o mês de março de cada ano (equivalente a um dia de salário), passou a ser uma faculdade por parte do empregado.

Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida, se houver autorização expressa permitindo o desconto

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Começa Hoje (08/01) a Obrigatoriedade do eSocial Para as Grandes Empresas

Agora não tem mais volta. Depois de muitos prazos prorrogados, finalmente tem início o cronograma de implantação do eSocial. Empregadores com faturamento superior a R$ 78 milhões – ou que fizeram a adesão antecipada ao sistema – devem realizar o cadastramento do empregador no eSocial e enviar todas as suas tabelas. Esses eventos deverão ser transmitidos até 28/02/2018.

A partir de março de 2018, os empregadores do primeiro grupo deverão enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos.

Veja as principais orientações:

Os eventos devem ser transmitidos unicamente por meio de sistemas próprios dos empregadores (ou seus contadores) via Web Service. Não há uma página web com interface gráfica, nos moldes do Módulo Doméstico.

Mesmo que a empresa porventura tenha participado de testes no ambiente de produção restrita, deverá transmitir seus eventos para o ambiente de produção. Nenhum evento transmitido na produção restrita possui validade jurídica, nem será migrado para o ambiente de produção pelo sistema.

Evite efetuar transmissões de informações apenas com a finalidade de testar o funcionamento do sistema, na produção. O ambiente de produção restrita continuará disponível para testes.

As empresas que queiram contestar sua obrigatoriedade em utilizar o eSocial em janeiro/2018, deverão entrar em contato com os órgãos integrantes através do link: Contestação de Obrigatoriedade ao eSocial. O mesmo procedimento se aplica para empresas que estão obrigadas a prestar informações, mas não constam na relação do primeiro grupo.

Fonte: Portal do eSocial – Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista


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IRF sobre Complemento do 13º Salário

Em caso de décimo terceiro salário pago parceladamente após dezembro, o valor do IRRF a ele relativo, deve obedecer à regra fixada no § 3º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

Os valores do décimo terceiro salário pagos parceladamente a partir de dezembro e os respectivos valores do IRRF devem ser informados na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano-calendário em que cada parcela for paga.

Bases: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 638.  Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. art. 13 e Solução de Consulta Cosit 633/2017.

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Férias e 13º Salário

Uma obra prática sobre direitos, situações, cálculos e pagamentos de férias e 13º

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