Novo Valor do Salário Mínimo Federal Para 2.015

Através do Decreto 8.381/2014 foi estabelecido que, a  partir de 1º de janeiro de 2015, o salário mínimo será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), onde o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 26,27 (vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos).

O aumento foi de 8,84% sobre o salário mínimo de 2014, que era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), representando um acréscimo efetivo de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) mensais.

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Previdência Paga Segunda Parcela do 13º Salário

Os depósitos da segunda parcela do 13º salário para os segurados da Previdência Social começam a ser pagos partir de hoje (24/11) juntamente com o pagamento da folha de novembro que segue até o dia 5 de dezembro.

O contracheque pode ser acessado na Agência Eletrônica no site da Previdência Social ou nos terminais de autoatendimento do banco em que o segurado recebe o benefício. Haverá desconto de Imposto de Renda (IR) nesta segunda parcela, salvo se o tipo de benefício do segurado for isento do respectivo imposto.

Os depósitos começam nesta segunda-feira (24) para os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito. Os segurados que recebem acima do mínimo terão seus benefícios creditados a partir do dia 1º de dezembro.

Valor da segunda parcela do 13º

Aposentados e pensionistas, em sua maioria, receberão 50% do valor do benefício. A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro. Neste caso, o valor será calculado proporcionalmente.

Os segurados que estão em auxílio-doença também recebem uma parcela menor que os 50%. Como esse benefício é temporário, o INSS calcula a antecipação proporcional ao período.

Fonte: MPS – 20.11.2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela – Serviço Militar

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  • 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano; ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 03 de janeiro, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01 de março e não tendo retornado. Salário mensal do mês de outubro R$ 2.400,00.

Pagamento da primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro.

  • afastamento: 01/mar
  • adiantamento a que faz jus: 50% de 2/12 avos (jan e fev)

Cálculo:

  • R$ 2.400,00 : 12 x 2 = R$ 400,00
  • R$ 400,00 : 2 = R$ 200,00
  • 1ª parcela do 13º salário: R$ 200,00

Veja maiores detalhes no tópico Décimo Terceiro Salário – 1ª Parcela no Guia Trabalhista Online.

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Cálculos Trabalhistas – Parâmetros

A folha de pagamento envolve inúmeras questões que influenciam diretamente no cálculo, como retenções do INSS e IRF, desconto de contribuição sindical, horas extras, etc.

Com parâmetros errados (por exemplo: tabela do IRF desatualizada), o número de incorreções apurados no processamento de uma folha de salários tende a tomar tempo precioso dos profissionais de RH responsáveis.

A tendência é que a operação do processamento da folha de pagamento seja automatizada, através de “softwares” de outras empresas especializadas no ramo com o objetivo, como qualquer outro meio de informatização, de ganhar tempo, reduzir custos na operação e eliminar possíveis falhas humanas.

Entretanto, nenhum sistema informatizado é capaz de atender a todas as necessidades de determinada empresa. Assim sendo, cabe ao responsável pelo sistema e também pela área de recursos humanos, conhecer destas necessidades e incorporá-las ao software através da parametrização, ou seja, de ajustes corretos nos parâmetros de cálculo.

Por exemplo: deixar de estabelecer a incidência de faltas sobre a apuração do INSS pode contribuir para o cálculo (a maior) do INSS descontado do empregado, bem como a contribuição também a maior do valor a ser recolhido por parte do empregador.

Para o conhecimento prático e teórico das variantes necessárias ao cálculo das verbas trabalhistas, indicamos a obra:

Cálculos Trabalhistas - Férias, 13º Salário, Verbas Variáveis, Folha de Pagamento, Horas Extras

O Salário Pago “Por Fora” Deve Ser Comprovado Pelo Reclamante

A empresa é obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento (art. 225 do Decreto 3048/1999).

Na folha de pagamento deverão estar discriminados o nome do empregado, do trabalhador avulso, autônomo e equiparado, o cargo, as parcelas integrantes da remuneração, os descontos legais, dentre outras que identifiquem legalmente as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha, bem como os utilizados na escrituração contábil e o consequente recolhimento das obrigações sociais e trabalhistas.

Na falta de discriminação ou o pagamento “por fora” pode gerar um passivo trabalhista para a empresa que, uma vez acionada na Justiça do Trabalho, poderá ser condenada ao pagamento dos valores não discriminados, que não foram alvo dos recolhimentos das obrigações sociais, bem como deixaram de compor a remuneração total do empregado para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias.

Entretanto, apresentando a empresa os comprovantes devidos, caberá ao reclamante comprovar que houve pagamento “por fora”, sob pena de seu pedido ser negado pela Justiça do Trabalho.

Veja julgamento recente em que o reclamante não obteve êxito na alegação do pagamento por fora, uma vez que a empresa juntou todos os recibos comprovando os pagamentos legalmente.

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