Mantida Justa Causa Aplicada a Trabalhadora que Simulou 15 Compras Para Receber Prêmios e Comissões

A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa aplicada a ex-empregada de uma loja da região de Curvelo, que simulou 15 compras com o intuito de receber prêmios e comissões.

A decisão foi dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Curvelo.

A empregadora alegou que dispensou a trabalhadora por justa causa com fundamento no artigo 482 da CLT, após ter sido apurado que, auxiliada por outros empregados, ela fraudou o total de 15 compras.

Segundo a empresa, todas as transações foram realizadas no cadastro de um único cliente, mas sem a ciência ou conhecimento dele. Foi verificado também que 11 colaboradores da loja participaram do esquema para simular vendas de produtos e receber prêmios e comissões.

O relatório interno realizado, para averiguação da falta grave, mostrou ainda que as vendas falsas foram realizadas por vários vendedores, todas no mês julho de 2018, em dias alternados e sem a devida impressão dos carnês nas datas das compras.

E apontou também que a reclamante da ação foi a responsável pela emissão dos cupons fiscais referentes aos contratos aprovados, sem a presença do cliente na loja.

A ex-empregada reconheceu a prática dos golpes com utilização de sua senha. Porém, apontou que havia um empregado que utilizava as matrículas dos vendedores para aplicar as condutas irregulares.

Segundo a profissional, “os funcionários sempre utilizavam livremente a senha uns dos outros nos terminais de vendas, tudo com autorização do gerente”.

Justificativa que, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, foi usada “para se esquivar da falta imputada que culminou na dispensa por justa causa”.

O julgador registrou também que a tese da trabalhadora não se sustenta, visto o conjunto probatório extraído de outras instruções realizadas de trabalhadores envolvidos na suposta fraude e que buscavam também a reversão da justa causa.

Ele destacou o depoimento de uma testemunha, que confirmou não haver determinação da empregadora para que empregados repassassem suas senhas.

Assim, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva entendeu que a conduta da ex-empregada se reveste de gravidade suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, sem ônus para o empregador.

Para ele, não há que se falar em gradação de penas, porque as faltas constatadas importam quebra de confiança depositada na empregada, sendo suficientes para ensejar a resolução contratual.

Além disso, segundo o juiz convocado, foi observado o princípio da imediatidade, uma vez que a reclamante foi dispensada por justa causa em 28 de fevereiro de 2019, logo após ter sido concluída a sindicância interna.

Fonte: TRT/MG – 27.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 12.11.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Emenda Constitucional 103 – Altera o sistema de previdência social e
estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Novas alíquotas de contribuição à Previdência vigorarão a partir de março de 2020
ARTIGOS E TEMAS
Feriado do dia 15/11 Afeta a Jornada Semanal com Compensação
Licença Maternidade Durante as Férias – O que Fazer?
Contribuição Previdenciária Produtor Rural Pessoa Física – Base de Cálculo
ENFOQUES
Multa de 10% na Rescisão de Contrato de Trabalho é Extinta a Partir de 2020
Incidência de INSS Sobre Seguro Desemprego Vale a Partir de Março/2020
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PREVIDENCIÁRIO
INSS deve Reconhecer Tempo de Serviço Rural para Aposentadoria a Partir de 12 Anos
O Reconhecimento do Tempo de Serviço pode ser Baseado em Outras Provas além da Documental
JULGADOS TRABALHISTAS
Negado Vínculo de Emprego a Arquiteta que Aceitou a Condição de Sócia
Horário de Login e Logout Serve de Base para Cálculo de Horas Extras
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Escrituração do Contribuinte
Reforma Trabalhista na Prática
Manual do Departamento de Pessoal

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Requisitos Necessários Para Admissão de um Empregado Pelo Microempreendedor Individual

Considera-se microempreendedor individual – MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (valor válido a partir de 2018) e que seja optante pelo Simples Nacional.

O art. 105 da Resolução CGSN 140/2018 menciona que:

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-C)

……………………..

§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.

§ 4º A percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata o caput. 

Ao admitir um empregado, o MEI deverá solicitar a entrega dos seguintes documentos.

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para fins de realização das anotações devidas

  • Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos);
  • Certidão de Casamento e de Nascimento, que servirão para a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda;

  • Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;

  • Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte ;

  • Demais documentos complementares: cédula de identidade (RG), CPF, cartão PIS/PASEP (Programa de Integração Social).

O MEI que possuir empregado está obrigado a prestar as informações para o eSocial. De acordo com o cronograma do eSocial, o MEI faz parte do Grupo 3, estando obrigado a prestar informações a partir de 2019.

Nota: O MEI sem empregado não está obrigado ao eSocial.

Clique aqui e tire outras dúvidas sobre a prestação de informações pelo MEI para o eSocial.

MicroEmpreendedor Individual – MEI

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Cargo de Confiança e Suas Singularidades: Jornada, Transferência e Remuneração

O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas.

Eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.

Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo. Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT).

“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

….

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.”

Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor. Se o percentual for menor, aplicam-se as normas gerais sobre duração do trabalho.

A condição tem de ser registrada na Carteira de Trabalho, e a gratificação precisa ser discriminada no contracheque. A parcela integra o 13º Salário e a remuneração das férias.

Domingos e feriados

A atividade do ocupante de cargo de confiança nos domingos e nos feriados deve ser remunerada em dobro. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.

Bancários

cargo de confiança exercido em banco tem disposições diferentes sobre jornada e remuneração. Em regra, o bancário trabalha seis horas por dia. No entanto, os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras equivalentes têm jornada de até oito horas sem receber horas extras.

Como contrapartida, a gratificação não pode ser inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Essas regras constam do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

A Súmula 102 do TST também trata do assunto. De acordo com o verbete, a gratificação já remunera as duas horas extraordinárias excedentes às seis de trabalho. Contudo, se a gratificação for inferior a 1/3, a sétima e a oitava horas são devidas como extras.

Ainda conforme a Súmula 102 do TST, o bancário com função de confiança que recebe gratificação não inferior ao terço legal, apesar de norma coletiva prever fração maior, não tem direito ao pagamento, como extra, da sétima e da oitava horas. Caso peça na Justiça, ele consegue somente as diferenças de gratificação de função.

Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (RA 66/1980, DJ 18.06.1980, Rep. DJ 14.07.1980. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nos 166, 204 e 232 e das Orientações Jurisprudenciais nos 15, 222 e 288 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Mantida – Res. 174/2011 – DeJT 27/05/2011).

II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

III – Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 – DJ 11.08.2003).

VII – O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 – Inserida em 14.03.1994).

Supressão

O empregador pode, sem o consenso do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a perda da gratificação.

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a jurisprudência do TST orientava que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, não perderia a gratificação, com fundamento no princípio da estabilidade financeira 6 (Súmula 372).

No entanto, conforme a lei de 2017, a destituição com ou sem justo motivo, independentemente do tempo no cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela (artigo 468, parágrafo 2º, da CLT).

“Art. 468 ….

§ 2º  A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei 13.467/2017)”

Transferência

O empregado ocupante de cargo de confiança também pode ser transferido, sem a necessidade de sua aprovação, para outra cidade por ordem da empresa.

Essa condição também o distingue do empregado comum, cuja transferência só ocorre com sua anuência, salvo se o contrato previr a mudança. No entanto, nos dois casos, é necessário que a transferência ocorra por necessidade do serviço (artigo 469, parágrafo 1º, da CLT e Súmula 43 do TST).

Quando a mudança é provisória, o ocupante de cargo de confiança, como todo empregado nesse tipo de transferência, tem o direito de receber adicional correspondente a, no mínimo, 25% do salário (artigo 469, parágrafo 3º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).

“Art. 469 ….

§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições, do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”

“OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997). O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”

Diretor eleito

Eleito para ocupar cargo de diretor, o empregado passa a exercer cargo de confiança. Seu contrato de trabalho, em regra, ficará suspenso, sem a contagem de tempo de serviço enquanto estiver na função. A contagem só ocorre caso a subordinação jurídica inerente à relação de emprego permaneça (Súmula 269 do TST).

Fonte: TST – 08.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Bônus de Contratação tem Natureza Salarial de Gratificação Semestral

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quinta-feira, reconheceu que a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão.

A tese uniformiza a jurisprudência acerca do assunto e deve agora ser seguida pelas Turmas do TST.

Bônus

O hiring bonus, semelhante às “luvas” pagas a atletas profissionais, é uma parcela oferecida por uma empresa visando atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir de outra empresa por meio de uma compensação.

Até o julgamento desta quinta-feira, algumas Turmas do TST entendiam que os valores recebidos sob esse título teriam repercussão sobre todas as parcelas de natureza salarial, como férias e 13º Salário.

Outras entendiam que, por ser pago na fase pré-contratual e uma única vez, o bônus não deveria repercutir sobre as demais parcelas.

Caso

Os embargos julgados pela SDI-1 dizem respeito à reclamação trabalhista ajuizada por superintendente regional de um banco que, ao ser contratado, recebeu um hiring bonus de R$ 800 mil em razão de seu desempenho no mercado.

Ele pretendia, na ação, que esse valor tivesse repercussão sobre todas as parcelas que compunham seu salário.

No julgamento de recurso de revista, a Oitava Turma do TST, no entanto, restringiu a repercussão ao FGTS a ser depositado no mês do pagamento da verba e à multa de 40%.

Seguindo outros precedentes, a Turma havia entendido que os valores recebidos a título de bônus não repercutiriam no cálculo de outras parcelas cujo módulo temporal de aferição seja inferior a um mês nem no cálculo das parcelas essencialmente mensais ou anuais (como o 13º Salário).

Limites

No entendimento do ministro Caputo Bastos, relator dos embargos interpostos pelo superintendente, o hiring bonus tem natureza nitidamente indenizatória e, portanto, não deveria ser integrado ao salário.

No entanto, o ministro destacou que o que estava em discussão não era a natureza jurídica da parcela, já reconhecida como parte integrante do salário, mas o alcance das suas repercussões.

E, nesse ponto, votou pela manutenção do entendimento da Oitava Turma de que, “apesar da natureza salarial, por se tratar de parcela paga uma única vez, os reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula 253 do TST”. O verbete trata da repercussão da gratificação semestral.

SÚMULA Nº 253 DO TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

Processo: E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008.

Fonte: TST – 29.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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