Boletim Guia Trabalhista 24.10.2018

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento
Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde
FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas
ESOCIAL
Empregados e Trabalhadores a Serem Informados na Fase 2 do eSocial
Nota Orientativa Esclarece Alteração no Cronograma de Implantação do eSocial
ORIENTAÇÕES
Antes de Demitir, Analise as Horas Extras!
Jornada de Trabalho em Tempo Parcial
ARTIGOS E TEMAS
Discriminação da Remuneração do Empregado com Cargo de Confiança
Você Conhece Sobre o Seu Trabalho ou se Dedica em Saber?
JULGADOS TRABALHISTAS
Mantida a Condenação da Empresa que Ameaçou Dispensar Empregados Após Sumiço de Notebook
Empregado tem Direito ao FGTS Durante Afastamento por Doença Ocupacional
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Prevenção de Riscos Trabalhistas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Jornada de Trabalho em Tempo Parcial

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou  a ser válido nas seguintes hipóteses:

a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados sob este regime.

As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Para maiores detalhes, veja o tópico Horas Extras.

Conforme já mencionado anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:

a) Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;

b) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;

c) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.

Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras específicas.

Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

Veja maiores detalhamentos no tópico Contrato de Trabalho a Tempo Parcial, no Guia Trabalhista Online.

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Boletim Guia Trabalhista 17.10.2018

GUIA TRABALHISTA
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Telemarketing e Teleatendimento – Jornada de Trabalho e Condições de Prorrogação
Trabalhador Estrangeiro – Normas para o Trabalho no Brasil
ESOCIAL
Cronograma do eSocial é Alterado e Empresas têm Prazo Maior para Prestar Informações
Divulgadas Orientações Importantes Sobre o Envio de Eventos ao eSocial
ESocial Esclarece Preenchimento de Casas Decimais em Campos Numéricos
ORIENTAÇÕES
Horário de Verão – Mudança de Horário Ocorrerá em 04/11/2018
Instruções Para Emissão de DARF Avulso – eSocial e EFD Reinf
ARTIGOS E TEMAS
STF Aplica Entendimento Sobre Terceirização aos Call-Centers de Empresas de Telefonia
ESocial – Não Consegui Entregar a Fase 1 até o dia 09/10/2018 – E Agora?
Piso Salarial Ético Mínimo para Enfermeiros não tem Força de Lei!
JULGADOS TRABALHISTAS
Experiência em Outra Empresa não Justifica Salários Diferentes para a Mesma Função
STF Confirma Jurisprudência do TST Sobre Estabilidade da Gestante
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Participação nos Lucros e Resultados – PLR
Desoneração da Folha de Pagamento

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Boletim Guia Trabalhista 10.10.2018

GUIA TRABALHISTA
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências
Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico
ESOCIAL
Cronograma do eSocial é Alterado Novamente e Impacta Empresas do Simples Nacional
Inicia Hoje a Segunda Fase do eSocial Para Empresas Com Faturamento até R$ 78 Milhões
ESPECIAL: REFORMA TRABALHISTA
Paradigma Remoto – Novas Definições Para Equiparação Salarial a Partir da Reforma Trabalhista
Arbitragem Como Forma de Solução de Demandas Trabalhistas – Reforma Trabalhista
Acordo de Demanda Trabalhista Firmado Entre Patrão e Empregado é Válido a Partir da Reforma Trabalhista
ORIENTAÇÕES
Contestação do FAP/2019
Autorização Coletiva não é Válida para Desconto da Contribuição Sindical
DIRF 2019
Saem Regras para a DIRF/2019
Divulgado Leiaute da DIRF/2019
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Gestão de Recursos Humanos
Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte

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FGTS – Multa de 10% na Rescisão Deve Ser Recolhida por Empresa do Simples

Através de solução de consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu que o recolhimento de tributos na forma do Simples Nacional não exclui a incidência da contribuição social para o FGTS instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho.

Base: Solução de Consulta Cosit 167/2018.

Aprofunde seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos do Guia Trabalhista Online:

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