INSS Inicia Notificação de Beneficiários Após Revisão Administrativa

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começa a notificar, nesta semana, segurados que tiveram seus benefícios revisados administrativamente e, após procedimento, foi verificada a necessidade de reavaliação dos documentos que embasaram a concessão do benefício. A revisão é amparada pelo art. 69, da Lei 8.212/91.

Em todo o país, 1.7 milhão de beneficiários (de todas as espécies de benefício) serão notificados por meio de carta de cumprimento de exigência.

Por isso, é preciso que os beneficiários fiquem atentos, pois, após o recebimento da carta, terão 60 dias para enviar, preferencialmente pelo Meu INSS, a documentação solicitada.

Para fazer o envio da documentação o beneficiário precisa ter login e senha do Meu INSS (site ou aplicativo).

Objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício, após acessar o sistema, terá que solicitar o serviço ‘Atualização de Dados de Benefício’, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver:

  • CPF;
  • RG;
  • Certidão de nascimento ou casamento;
  • Titulo de Eleitor;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Caso o segurado não consiga fazer o envio da documentação pelo Meu INSS deve agendar o cumprimento destas exigências em uma agência do INSS mais próxima da residência.

Para efetuar o agendamento basta ligar para o telefone 135 do INSS, e escolher a opção ‘Entrega de Documentos por Convocação’. Ressaltamos que o INSS não receberá o cumprimento de exigências sem agendamento prévio.

CONFIRA AQUI O MODELO DA CARTA DE EXIGÊNCIA

Vale destacar que o segurado notificado que não apresentar a documentação pelo Meu INSS ou não realizar o agendamento para entrega dos documentos no prazo de 60 dias, poderá ter o benefício suspenso.

E, após 30 dias da suspensão, se o beneficiário não fizer os procedimentos anteriormente citados, terá o benefício bloqueado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.

Entrega Digital – Carta estará disponível pelo aplicativo dos Correios

Diante do avanço das comunicações digitais em meio à pandemia, o INSS firmou parceria com os Correios para disponibilizar um alerta com a informação de que o INSS enviou a carta à pessoa  no aplicativo dos Correios, serviço chamado de ‘Entrega Digital’.

A solução amplia o acesso dos segurados às cartas e notificações oficiais enviadas pelo INSS.

Mais de 1,7 milhão de cartas serão enviadas aos endereços dos segurados e dos cidadãos que necessitam atualizar ou complementar alguma documentação junto ao INSS. Este público também já consegue visualizar essa correspondência de forma fácil, rápida e segura, pelo aparelho celular, no aplicativo dos Correios.

As cartas em formato digital estarão disponíveis na seção ‘Minhas Mensagens’ do aplicativo. Esta alternativa multicanal permite aos destinatários terem acesso às correspondências, mesmo diante de situações que impossibilitam a entrega da carta física, como endereço desatualizado.

Para o presidente do INSS, Leonardo Rolim, a parceria deverá agilizar a comunicação com o público-alvo do Instituto e assim, tornar mais célebre os trâmites de regularização e concessão de benefícios.

“A parceria com os Correios nos possibilitará uma comunicação efetiva com o beneficiário, especialmente com a disponibilização da carta em meio digital.

Desta forma, o INSS espera receber com mais celeridade as documentações exigidas na carta de exigência, o que possibilitará uma resposta mais rápida ao cidadão e, consequentemente, a diminuição de possíveis fraudes e pagamentos indevidos”.

O presidente dos Correios, Floriano Peixoto, destaca que a empresa está comprometida em levar à sociedade as inovações digitais que se fazem necessárias para a evolução dos serviços públicos. “Especialmente em meio a esse momento de pandemia, o Entrega Digital vem simplificar a vida do cidadão, oferecendo a inovação que os novos tempos exigem”.

Aplicativo dos Correios – Como acessar

Após baixar o aplicativo Correios no smartphone, é necessário fazer um breve cadastro. Para isso, basta digitar o CPF, incluir mais algumas informações pessoais e criar uma senha.

A tela principal traz vários serviços como “Rastreamento de Objetos” e ‘Busca Agência’. Em ‘Minhas Mensagens’, o usuário acessa a sua própria caixa de correspondência digital, na qual poderá verificar se foi notificado pelo INSS para entrega de documentação.

Esta funcionalidade já está disponível no aplicativo Correios em dispositivos Android e, em breve, também em sistema IOS.

Fique atento

É importante que o segurado mantenha seus dados atualizados junto ao INSS para que possa receber a carta. Se houve mudança recente de endereço, por exemplo, basta fazer a atualização pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

Em caso de dúvidas o segurado deve entrar em contato com o telefone 135.

Exigências

A exigência é um protocolo do INSS que significa que não foi possível concluir a análise do requerimento por falta de algum documento ou informação. Dessa forma, o segurado que tiver alguma pendência deve enviar a documentação o mais rápido possível, para que o INSS possa concluir a análise do requerimento.

Também é chamada de exigência a documentação solicitada ao segurado, pelo INSS, após a revisão administrativa. Desta forma, quem recebeu a carta através dos Correios também poderá optar pelo Meu INSS.

Fonte: INSS – 04.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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STF Altera Entendimento do STJ e Decide que há Contribuição Previdenciária Patronal Sobre 1/3 de Férias

De acordo com a decisão do STJ sobre o tema repetitivo 479, que discutia  a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do adicional de 1/3 constitucional de férias (normais), o referido tribunal superior estabeleceu, em março/2014, a seguinte tese:

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Entretanto, tal entendimento era alvo de um Recurso Extraordinário  (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985) junto ao STF, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que tinha o mesmo entendimento do STJ sobre o tema.

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O STF, ao apreciar a matéria, decidiu de forma diferente do entendimento sedimentado tanto no TRF-4 quanto no próprio STJ.

De acordo com o entendimento do STF, o terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração.

A tese firmada pelo STF é que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Veja abaixo o entendimento dos Ministros sobre o tema:

STF Decide que Contribuição Previdenciária Patronal

Incide no Terço Férias

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

A matéria foi debatida em mandado de segurança impetrado pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. Ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991). 

Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.

No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991

Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

Pressupostos da contribuição

Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. 

Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Habitualidade e caráter remuneratório

O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. 

A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Fonte: STF – 02.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Antecipação de Auxílio por Incapacidade Temporária é Estendido Para Benefícios Protocolados até 31.10.2020

Foi publicada ontem (24/08), a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, que disciplina a operacionalização da antecipação de parcelas de salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença).

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19.

O normativo prevê que a antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido em atestado médico, limitado a 60 dias. Anteriormente, este prazo estava limitado a 30 dias.

Os atestados serão submetidos a análise de conformidade pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

O beneficiário poderá ainda requerer a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação também ao prazo de 60 dias.

Caso o período estimado de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 do salário mínimo mensal por dia.

O requerimento da antecipação deverá ser anexado por meio do site ou do aplicativo ‘Meu INSS’ e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados.

atestado médico deverá estar:

  • legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

Atualmente, o atendimento presencial das Agências da Previdência Social está suspenso em razão da pandemia da covid-19, com previsão de retorno previsto para 14 de setembro.

Com o retorno do atendimento presencial, a portaria define que, somente poderá requerer a antecipação do auxílio, o segurado que residir em município localizado a mais de setenta quilômetros de distância da agência mais próxima, em que haja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal com o serviço de agendamento disponível.

Fonte: INSS – 24.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Reabertura das Agências do INSS é Adiada Para 14.09.2020

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiram adiar até o dia 14 de setembro o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

Desta forma, o atendimento exclusivo por meio de canais remotos será também prorrogado até o dia 11 de setembro e continuará sendo realizado mesmo após a reabertura das agências. Os prazos irão constar em Portaria Conjunta a ser publicada nesta segunda-feira (24/8).

A reabertura gradual e segura irá considerar as especificidades de cada uma das Agências da Previdência Social no país. Cada unidade deverá avaliar o perfil do quadro de servidores e contratados, o volume de atendimentos realizados, a organização do espaço físico, as medidas de limpeza e os equipamentos de proteção individual e coletiva.

Veja abaixo o histórico das previsões de reabertura das agências do INSS:

23.03.2020 – Atendimento Presencial e Perícias Médicas são Suspensas em Todo País até 30.04.2020;

22.05.2020 – INSS Prorroga Atendimento Remoto nas Agências até 19.06.2020;

22.06.2020 – Atendimento Remoto do INSS é Prorrogado até 10.07.2020;

08.07.2020 – Reabertura Gradual das Agências do INSS é Adiada Para o dia 03.08.2020;

29.07.2020 – Atendimento Remoto e Presencial do INSS é Prorrogado Novamente Para 24.08.2020;

21.08.2020 – Reabertura das Agências do INSS é Adiada Para 14.09.2020.

Fonte: INSS – 21.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Está em Vigor a Prova de Vida ao INSS por Biometria Facial Através do Celular

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou em 20.08.2020 a prova de vida por biometria facial através do celular.

“Será uma experiência piloto com cerca de 500 mil pessoas que não fizeram a prova de vida até fevereiro deste ano e terão uma nova oportunidade”, informa o presidente do INSS, Leonardo Rolim.

Conforme divulgamos aqui, o projeto foi desenvolvido em parceria com a Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Economia, a Dataprev e o Serpro e os primeiros contatos com os segurados que participam desta primeira etapa já começam a ser realizados esta semana por meio de mensagens enviadas por SMS, Central 135 e e-mail.

Estes segurados, em sua maioria, já deveriam ter realizado o procedimento da prova de vida. Portanto, é importante que realizem o procedimento, se forem contatados pelo INSS.

O presidente Leonardo Rolim destaca que a prova de vida digital “é mais uma inovação do INSS para facilitar a vida do cidadão, evitando que ele tenha que se deslocar para o banco neste momento de pandemia”.

O beneficiário que participar do piloto e realizar a prova de vida por biometria terá o procedimento efetivado, ou seja, não é um teste.

Biometria facial

A prova de vida digital por reconhecimento facial, com o uso da câmera do celular do cidadão, por meio do aplicativo do Meu INSS e do Governo Digital (Meu gov.br) vai indicar se, de fato, trata-se da pessoa cujo CPF foi informado no cadastramento do INSS.

O aplicativo Meu Gov.Br, no qual é realizada a biometria, está disponível para celulares android.

Nota: Nos próximos dias, os usuários de iPhone também terão acesso.

É importante destacar que, como se trata de um piloto, o ícone para a prova de vida digital estará disponível no aplicativo do Meu INSS apenas para os beneficiários selecionados e não para todos.

Dessa forma, quem receber contato do INSS para participar do projeto terá acesso exclusivo ao serviço.

Prova de vida

Suspensa de março até setembro deste ano devido às normas relacionadas à pandemia, a prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético.

Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado brasileiro, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

Confira o passo a passo clicando aqui!

Fonte: INSS – 20.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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