Jornada de Trabalho em Tempo Parcial

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou  a ser válido nas seguintes hipóteses:

a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados sob este regime.

As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Para maiores detalhes, veja o tópico Horas Extras.

Conforme já mencionado anteriormente, os empregados submetidos ao regime de tempo parcial devem seguir os seguintes critérios para prestação de horas extras, a saber:

a) Não poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais;

b) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana;

c) Poderão prestar horas extras: se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana.

Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, naquilo que não conflitem com as disposições das regras específicas.

Assim, os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

Veja maiores detalhamentos no tópico Contrato de Trabalho a Tempo Parcial, no Guia Trabalhista Online.

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Discriminação da Remuneração do Empregado com Cargo de Confiança

O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador.

Caracterizado o cargo de confiança, fica o trabalhador excluído do capítulo da duração da jornada de trabalho e, por consequência, da obrigação de registrar em cartão ponto essa mesma jornada.

Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:

  • O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e
  • A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

Observe-se, portanto, que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

Assim, o empregador que contrata um empregado para o cargo de gerente de produção, ou que conceda uma promoção a um empregado para um cargo de confiança, deverá fazer constar o salário mais elevado + 40% como gratificação nos seguintes documentos:

  • CTPS;
  • contrato de trabalho; e
  • Discriminação do salário + a gratificação de 40% nos recibos de pagamentos (mensal, férias e 13º salário).

Se este empregado tiver, por exemplo, um salário de R$ 4.200,00, deverá constar (separadamente) nos documentos acima a gratificação de função de R$ 1.680,00, equivalente a 40% do salário nominal.

A gratificação de função sempre será alterada quando houver um reajuste no salário nominal do empregado, de forma que se mantenha os 40% proporcional ao salário recebido.

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ESocial Esclarece Preenchimento de Casas Decimais em Campos Numéricos

Tendo em vista o preenchimento equivocado, por alguns empregadores, dos campos numéricos do leiaute do eSocial, foi publicada a Nota Orientativa eSocial 08/2018 que visa esclarecer a utilização de casa decimais.

Todos os campos numéricos do eSocial têm a definição de um tamanho máximo, ou seja, de um número máximo de algarismos que podem formar aquele número, por exemplo: O campo {qtdDiasInterm} do evento S-2299 tem tamanho igual a 002.

O empregador deve informar, nesse campo, o número de dias trabalhados pelo empregado intermitente no mês do desligamento e, portanto, como o valor máximo que pode ser informado nesse campo é 31, o tamanho máximo do campo é um numeral formado por dois algarismos.

Nos casos em que o campo numérico pode ser informado com casas decimais, o leiaute define, além do tamanho máximo do campo (Tam), o número de casas decimais (Dec) que podem compor o numeral a ser informado.

O número de casas decimais integra a quantidade máxima de algarismos do tamanho do campo. E, além disso, a informação de casas decimais não é obrigatória, ou seja, num campo de tamanho máximo igual a 04, se forem informados 4 algarismos sem ponto para separar casas decimais, o sistema entenderá aqueles 4 algarismos como um número inteiro.

Para simplificar o entendimento, considerando que no evento “S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador” o empregador tenha que informar (na sequência 178) a quantidade de horas semanais contratuais do empregado como sendo de 44 horas, temos:

esocial-casas-decimais

O campo acima permite a informação de um número com 4 algarismos (Tam=004), podendo ter 2 casas decimais (Dec=2).

Então, se o empregador informar 4400, estará informando que a quantidade média de horas semanais do empregado é de 4.400 (quatro mil e quatrocentas) horas, o que estaria errado.

Portanto, para prestar a informação correta neste caso, o empregador poderá optar por uma das alternativas abaixo:

  • 44 (quarenta e quatro inteiros sem casas decimais);
  • 44.0 (quarenta e quatro inteiros com uma casa decimal), ou
  • 44.00 (quarenta e quatro inteiros com duas casas decimais.

É importante destacar ao empregador que, se o número informado possuir casas decimais, estas devem ser separadas da parte inteira do numeral através de um ponto (e não por vírgula), respeitando o tamanho máximo do campo.

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Horário de Verão em 2018 só Começa em Novembro Por Conta das Eleições

O horário de verão foi uma medida criada pelo Governo Federal a fim de diminuir o consumo de energia, principalmente nos horários de pico, entre às 18 e 21 horas.

O principal objetivo da implantação do horário de verão é o melhor aproveitamento da luz natural ao entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia elétrica, em tese equivalente àquela que se destinaria à iluminação artificial de qualquer natureza, seja para logradouros e repartições públicas, uso residencial, comercial, de propaganda ou nos pátios das fábricas e indústrias.

Desde 2008 o horário de verão vigorava a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente.

A pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi publicado em 2017 o Decreto 9.242/2017, alterando em 2018 o início do horário a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro (04/11/2018), mantendo o término para até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente (17/02/2019).

Isto porque, segundo o TSE, considerando que o 2º turno das eleições de 2018 está marcada para 28 de outubro de 2018, um domingo após o início do horário de verão (se fosse mantido o cronograma anterior), a mudança evitaria atrasos na apuração dos votos e na divulgação dos resultados.

A título de exemplificação, o TSE citou o Estado do Acre, onde as urnas seriam fechadas 3 horas depois da contagem de votos já ter sido iniciada nas regiões Sul, Sudeste e parte do Centro-Oeste (estados estes que adotam o horário de verão).

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Lay-off – Uma Alternativa Para Enfrentar a Crise e Evitar Demissões

Diante de um cenário desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las “respirando” financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.

Uma destas medidas é a implementação do lay-off, que na prática da legislação trabalhista pode ser consubstanciado em duas hipóteses:

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados é pago pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual, situação admitida pelo artigo 7º, da MP 2.164-41/01, que alterou o artigo 2º da Lei 7.998/90 e criou a “bolsa de qualificação profissional”.

Diferentemente do lay-off aplicado na qualificação profissional, no caso do lay-off por redução da jornada de trabalho e remuneração, a empresa permanece responsável pelo pagamento de salários.

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