Boletim Guia Trabalhista 14.10.2025

Data desta edição: 14.10.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações©
Monitoramento de E-mail pelo Empregador – Possibilidades – Jurisprudências©
Adiantamento de Férias – Descontos Legais – Cuidados – Saldo Negativo na Folha de Pagamento©
ENFOQUES
Nova Versão do Manual de Orientação do eSocial Para Empregador Doméstico
ESocial – Implantada Nova Validação para Descontos de Empréstimo Consignado
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 07.10.2025
GESTÃO DE RH
O 13º Salário Pode Ser Pago em Parcela Única?
Adicional de Periculosidade – Motociclista
CIPA – Processo Eleitoral – Roteiro
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Manual do Empregador Doméstico

Boletim Guia Trabalhista 07.10.2025

Data desta edição: 07.10.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET©
Transferência do Local de Trabalho – Requisitos e Pagamento do Adicional©
Contrato de Trabalho Intermitente – Jornada – Salário – Férias e 13º Salário Proporcionais e Recolhimentos Devidos©
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2025
ENFOQUES
Prazo para Divulgação do Relatório de Transparência Salarial é Prorrogado
NR 35 é Alterada
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 30.09.2025
GESTÃO DE RH
Quando a Aplicação da Justa Causa Não Carece de Reincidência?
Salário In Natura ou Utilidade: Características e Cuidados
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Finanças Empresariais
Administração de Cargos e Salários
Participação nos Lucros ou Resultados

NR 35 é Alterada

Por meio da  Portaria MTE 1.680/2025 foi aprovado o Anexo III – Escadas de Uso Individual, altera o item 35.6.9.1.1 e o glossário da Norma Regulamentadora nº 35 – Trabalho em altura.

O novo Anexo III – Escadas de Uso Individual estabelece diretrizes técnicas detalhadas para garantir o uso seguro de escadas em trabalhos realizados em altura, abordando aspectos como projeto, inspeção, capacitação e ordem de prioridade no uso.

Boletim Guia Trabalhista 30.09.2025

Data desta edição: 30.09.2025

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
CPRB – Reoneração da Folha de Pagamento©
Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo©
Igualdade Salarial – Metodologia de Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios©
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2025
ENFOQUES
Fator Acidentário de Prevenção de 2026 – Divulgação
Lei Prorroga Licença-maternidade em Até 120 Dias Após Alta Hospitalar
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 23.09.2025
GESTÃO DE RH
Relatório de Transparência Salarial – Alerta Para Publicação
Quais Benefícios Pagos Pelo Empregador Que São Deduzidos na Guia Previdenciária?
Empregado Doméstico – Falta de Controle de Jornada Pode Gerar Pagamento de Horas Extras
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Auditoria Trabalhista
ESocial – Teoria e Prática
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

Lei Prorroga Licença-maternidade em Até 120 Dias Após Alta Hospitalar

Foi publicada hoje (30/09) a Lei 15.222/2025 trazendo mudanças no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de forma a estender os benefícios da licença maternidade e salário maternidade nos seguintes casos:

  1. em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto; e
  2. na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação, em 30 de setembro de 2025.