Boletim Guia Trabalhista 02.02.2021

Data desta edição: 02.02.2021

AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Fevereiro/2021
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Descanso Semanal Remunerado – Trabalho aos Domingos e Feriados
Arbitragem no Direito do Trabalho
Contrato de Trabalho – Menor Aprendiz – Obrigatoriedades
ORIENTAÇÕES
Intrajornada Menor que 1 Hora e com Mínimo de 30 Minutos
Prazo da DIRF/2021 termina em 26/02/2021
ARTIGOS E TEMAS
Teletrabalho e a possibilidade legal de reduzir custos e manter o emprego
O que é o contrato de trabalho a tempo parcial?
ENFOQUES
Possibilidade de dispensa do trabalho no carnaval
TST: direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 26.01.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual Prático de Retenções Sociais
ESocial – Teoria e Prática
Gestão de RH

Cronograma de implantação da DCTFWeb

A Instrução Normativa RFB 2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:

Julho/2021: Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);

Julho/2021: 3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);

Junho/2022: 4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).

Antecipação

As empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021.

A adesão estará disponível entre os dias 01 a 19/02/2021 e poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por meio do Portal e-CAC disponível no endereço www.gov.br/receitafederal. No e-CAC, o contribuinte deve acessar o menu “Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO – DCTFWeb – antecipar a adesão”.

Após o prazo, as empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º grupo e com o 3º grupo do eSocial.

Fonte: Gov.br, adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.

ESocial simplificado: cronograma de implantação

Através do Comunicado Conjunto RFB/SEPRT 01/2021 foi estabelecido o cronograma de implantação do novo leiaute do eSocial Simplificado, versão S-1.0:

– Publicação do leiaute: 11/11/2020
– Produção restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
– Início da versão S-1.0 (ambiente de produção): 10/05/2021
– Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021

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eSocial: liberado envio de eventos de folha de janeiro/2021

Foi desbloqueado o envio dos eventos periódicos de janeiro/2021 (folhas de pagamento) ao eSocial, em função da publicação da Portaria SEPRT/ME 477/2021, que divulgou a nova Tabela INSS para 2021.

Com isso, os empregadores já podem enviar os eventos de remuneração ao eSocial referentes à competência janeiro/2021.

Como a portaria com as novas alíquotas foi publicada com vigência retroativa a 01/01/2021, cabe ao empregador realizar, antes do fechamento da folha do mês de janeiro/2021, a retificação dos eventos que foram transmitidos antes da implantação da alteração, para que os cálculos passem a contemplar os valores atualizados pela portaria.

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Salário-família é de R$ 51,27 em 2021

Por meio da Portaria SEPRT/ME 477/2021 foi fixado o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2021, de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).

Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

SALÁRIO-FAMÍLIA

TABELA DE QUOTAS DO SALÁRIO FAMÍLIA

Salário Família – Entrega de Documentação pelo Empregado

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