RAIS / ESocial – Empresas Desobrigadas a Declarar a RAIS

Conforme já divulgado desde início da nova obrigação, inúmeras obrigações acessórias serão substituídas pelo eSocial, na medida em que o cumprimento da nova obrigação for imposto aos grupos de empresas de acordo com o Cronograma de Implementação do eSocial.

Conforme estabelece o art. 2º da Portaria SEPRT 1.127/2019 (transcrito abaixo) a RAIS passa a ser cumprida por meio do eSocial, nos seguintes termos:

“Art. 2º A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, que institui a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:

I –    data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não regidos pela CLT, as quais deverão ser enviadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início de suas atividades;

II – data e motivo da rescisão de contrato, bem como os valores das verbas rescisórias devidas, que deverão ser prestadas nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º;

III – valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.

Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal http://www.rais.gov.br.”

Portanto, as empresas declarantes do Grupo 1 e 2 do eSocial, que se enquadram nos critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019:

1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);

2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.

3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.

Nota: como já mencionado, as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.

Para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127/2019 (empresas do Grupo 3, 4, 5 e 6), ou seja, que ainda não estavam obrigadas ao envio da folha de pagamento em 2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar, paralelamente, a declaração ao eSocial, conforme consta das fases do cronograma de implementação do eSocial.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação da declaração da RAIS prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019.

Trecho extraído da obra RAIS – Relação Anual de Informações Sociais com autorização do Autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.,

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Aprovado o Novo Manual da GFIP e Versão 8.4 do SEFIP

Através da Instrução Normativa RFB 1.922/2020 a Receita Federal aprovou o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).

Clique abaixo para ter acesso ao manual e fazer o download do sistema:

O Sefip versão 8.4 pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.

Ficam convalidadas as GFIP relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código “CNAE Preponderante”.

O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:

I – no campo CATEGORIA: “01-Empregado”;

II – no campo CBO: “06210”; e

III – no campo “OCORRÊNCIA”:

a) o código “05”, quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-decontribuição; e

b) o código “06”, “07” ou “08”, de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas “a” e “b” acima, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo “VALOR DESCONTADO DO SEGURADO”.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.922/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Entenda Quem Está Obrigado a Entregar a DIRF/2020

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Estão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte DIRF/2020, relativa ao ano-calendário de 2019, as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros:

  1. Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
  2. Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;
  3. Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  4. Empresas individuais;
  5. Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  6. Titulares de serviços notariais e de registro;
  7. Condomínios edilícios;
  8. Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  9. Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
  10. Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes (ainda que não tenha havido a retenção do imposto).
  11. Os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.915/2019 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços.
  12. As pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
  13. As pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.

Nota: Ficam também obrigadas à apresentação da DIRF, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Veja outros detalhes como prazo de entrega, extinção da pessoa jurídica, download do programa gerador, o que deve ser informado, declaração em caso de fusão, incorporação ou cisão etc., no tópico DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte do Guia Trabalhista Online.

E-Social e EFD-Reinf – Empresas Inativas ou Sem Movimentos – Prazo de Entrega

O eSocial trouxe um alerta às pessoas físicas que mantêm empresas inativas ou sem movimento, cujo CNPJ continua ativo perante a Receita Federal. Isto porque é uma exigência que estas empresas prestem informações ao eSocial, mesmo estando nestas condições.

Antes do eSocial, era comum ocorrer a abertura de empresas por parte de empregados que perdiam seus empregos. Tentavam empreender em uma ou outra atividade e, como acontece com a grande maioria, aproximadamente 60% destas empresas fechavam as portas antes de completar o segundo ano de atividade.

Com o eSocial esta situação muda completamente, pois as pessoas jurídicas que permanecem com o CNPJ ativo perante a Receita Federal, estão obrigadas a prestar informações ao eSocial através da situação “sem movimento”.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de Imposto de Renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento “S-1000” na primeira fase de envio dos eventos e o evento “S-1299” sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório e novamente na primeira competência em que se tornar obrigatório o envio do  DCTFWeb.

Basicamente são dois os eventos que devem ser enviados:

  • S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público (no início do eSocial); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

A situação “Sem Movimento” para o empregador/contribuinte/órgão público só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada, para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280, em relação a todos os estabelecimentos, obras ou unidades do empregador/contribuinte/órgão público.

Neste caso, o empregador/contribuinte/órgão público enviará o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como sem movimento na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer ou quando iniciar a obrigação de acordo com o cronograma de implementação do eSocial para cada Grupo.

Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o empregador/contribuinte/órgão público deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, exceto para empregador pessoa física, cuja informação em janeiro da cada ano é facultativa.

Portanto, a informação ao eSocial para as empresas inativas ou sem movimento não é mensal, mas somente quando ocorrer tal situação ou uma vez por ano (competência janeiro), se assim permanecer a partir do primeiro evento.

Tal informação deve ser prestada até o dia 15 de fevereiro, data de vencimento da obrigação de competência janeiro.

Trecho extraído da obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória com autorização do autor.

Clique Aqui e veja outros detalhes em relação à entrega da EFD-Reinf “Sem Movimento”.

E-Social – Teoria e Prática

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GFIP/SEFIP Declaratória 13º Salário – Prazo de Entrega é até 31/01/2020

Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social – GPS, até que seja substituída pela DARF numerado emitido pela DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.

Já para a CAIXA, a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.

Nota: Conforme cronograma do eSocial, somente as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (estas com faturamento > a R$ 4,8 milhões em 2017), já tiveram a substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias. Entretanto, a data da substituição da GFIP pela nova GRFGTS (que substituirá a GFIP para fins de recolhimento do FGTS – GRF e GRRF), ainda não foi definida.

Por isso a GFIP Declaratória ainda continua sendo obrigatória até que ato normativo específico seja publicado pelo Comitê Gestor do eSocial.

Para ter acesso ao que deve ou não ser informado pela GFIP Declaratória, bem como as penalidades previstas pelo não cumprimento da obrigação, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória.

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